DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ERNANDES FLAUSINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o Juízo da execução desclassificou a natureza da falta praticada pelo paciente, na data de 30/4/2024, de grave para média, e restabeleceu o regime semiaberto anteriormente concedido, em decorrência da imputação de infração consistente na posse de entorpecente (13,71g de maconha) no estabelecimento prisional.<br>Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução, buscando o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e aplicação dos efeitos dela decorrentes.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 13):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROVIMENTO.<br>Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou falta grave para média e restabeleceu regime semiaberto ao sentenciado Ernandes Flausino da Silva, por posse de entorpecente durante o retorno para a unidade prisional.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de entorpecente pelo sentenciado configura falta disciplinar de natureza grave, considerando o entendimento do Tema 506 do STF.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A posse de entorpecente, mesmo para uso próprio, configura falta grave nos termos do artigo 50, VI, da LEP, por representar grave inobservância dos deveres durante o cumprimento de pena.<br>4. O Tema 506 do STF estabelece que a posse de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal é atípica penalmente, mas não impede a aplicação de sanções disciplinares no contexto prisional.<br>5. A conduta do sentenciado justifica a homologação da falta grave e a aplicação das consequências previstas na LEP, incluindo a perda de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido.<br>Sustenta a defesa, em suma, violação do princípio da legalidade estrita, uma vez que a conduta do paciente já possui previsão normativa específica como falta média, não podendo ser reclassificada como falta grave sem amparo legal.<br>Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 506, descriminalizou o porte de pequena quantidade de maconha para consumo próprio, afastando a tipicidade penal da conduta, o que impede sua classificação como falta grave no ambiente prisional.<br>Requer, liminarmente, que seja temporariamente restabelecido o regime semiaberto do paciente até o julgamento definitivo sobre a anulação da decisão que reclassificou a conduta como falta grave; no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que classificou a conduta como falta de natureza média.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 171):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. POSSE DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES IMPOSTOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. <br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A respeito da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 15-18):<br> ..  Vale dizer que não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 506, adotou o entendimento de que é atípica a conduta de transportar, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis sativa, na ausência de outros elementos indicativos de mercancia, veja-se:<br> .. <br>Entretanto, ainda que se considere atípica a conduta do reeducando, sua atitude configura falta grave nos termos do artigo 50, VI, combinado com o artigo 39, II e V, da LEP, por representar grave inobservância dos deveres impostos durante o cumprimento de pena. A posse de entorpecentes e substâncias ilícitas, mesmo que para uso próprio, não pode ser tratada como conduta de menor relevância no ambiente prisional, onde o respeito às regras e à disciplina é essencial para a manutenção da ordem, segurança e para a ressocialização dos reeducandos.<br>Com efeito, a conduta do sentenciado tipifica o quanto previsto no artigo 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), de forma que a r. decisão merece reforma, sendo de rigor a homologação da falta grave, a teor do artigo 52, da LEP, com as consequências pertinentes, com fundamento no art. 118, inciso I, c.c. arts. 57 e 127, todos da LEP. .. <br>Como visto da transcrição acima, ressaltou o Tribunal estadual que apesar do entendimento adotado pelo STF, no qual se decidiu pela atipicidade da conduta de transportar, para consumo próprio, até 40 gramas de maconha, ausentes outros elementos de comércio espúrio, permanece na legislação específica - art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP - a tipificação de respectiva atitude no interior dos presídios, haja vista a inobservância dos deveres impostos durante o cumprimento da pena.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta egrégia Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.<br>5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina."<br>(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA