DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Liberty Seguros S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 563):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS. PROVA PERICIAL NAS UNIDADES HABITACIONAIS RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, NOS MOLDES DO ART. 475-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DOS DANOS QUE DEVE OCORRER, ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA, NA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA QUE SE PROCEDA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFICIO. CARACTERIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO (ART. 17, INC. IV, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, IV, 33, caput, e 333, I, do Código de Processo Civil; e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que não houve conduta que justificasse a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a ausência de depósito de honorários periciais não configuraria "resistência injustificada", de modo que a incidência do art. 17, IV, do Código de Processo Civil seria indevida.<br>Defende, outrossim, que, por força do art. 33, caput, do Código de Processo Civil e do art. 333, I, do mesmo diploma, o adiantamento dos honorários do perito, quando a perícia foi requerida pelos autores, incumbiria à parte autora; e que a inversão do ônus probatório não poderia ser utilizada para transferir o encargo financeiro da prova à recorrente.<br>Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova foi determinada sem adequada fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e sem demonstração de hipossuficiência técnica dos consumidores nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, a seu ver, configuraria cerceamento de defesa.<br>Registra, também, que o recurso aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de (i) não cabimento da litigância de má-fé nas circunstâncias dos autos; e (ii) distribuição do adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes.<br>Por fim, aduz sua ilegitimidade passiva considerando o advento da MP633-23 e a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal e da União Federal no feito, requerendo a citação da CEF, nos termos do art. 70.inciso III do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial é deficiente (Súmula 284/STF), que o dissídio não foi comprovado, e que o acórdão recorrido seguiu a orientação jurisprudencial quanto à necessidade de prova pericial na fase instrutória, à multa por litigância de má-fé, à inversão do ônus da prova e à competência da Justiça Estadual para ações securitárias do SFH.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visando condenação da seguradora ao pagamento de indenização necessária à reparação de danos físicos verificados nos imóveis (rachaduras, infiltrações, risco de desmoronamento), além de multa decendial e juros, com fundamento nas coberturas da apólice habitacional.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento, em dinheiro, dos valores necessários à recuperação dos danos físicos, a apurar em liquidação, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação; aplicou a multa contratual decendial limitada ao valor da obrigação principal; e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da seguradora para cassar a sentença, determinando a produção de prova pericial na fase instrutória, por entender inviável relegar a constatação dos danos à liquidação (arts. 475-A e 475-G do CPC), e aplicou, de ofício, as penas por litigância de má-fé à seguradora, por verificar resistência injustificada ao andamento do processo ante a ausência de depósito de metade dos honorários do perito em duas intimações, a despeito de intimada duas vezes para tal.<br>No juízo de admissibilidade, a decisão monocrática da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina registrou que: (i) quanto à apontada violação do art. 17, IV, do Código de Processo Civil, a análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) quanto aos arts. 33, caput, e 333, I, do Código de Processo Civil, o recurso não impugnou fundamentos autônomos suficientes (assistência judiciária gratuita e inversão do ônus probatório em relação de consumo), incidindo a Súmula 283/STF, e, ademais, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a partilha do adiantamento dos honorários quando a perícia é requerida por ambas as partes (Súmula 83/STJ); e (iii) quanto aos tópicos de inversão do ônus da prova e inclusão da Caixa Econômica Federal, houve deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Decisão singular de minha lavra determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que a questão versada no presente recurso é a mesma tratada no Recurso Extraordinário 827.966.<br>Na sequência foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido "porque a petição de agravo interno, autuada como expediente avulso, foi protocolada quando já transitada em julgado a decisão que determinou a baixa do agravo. "<br>No Tribunal de origem a Caixa Econômica Federal instada as e manifestar, esclareceu que não tinha interesse no feito (fl. 1082). Razão pela qual os autos foram encaminhados a ao gabinete do 3º Vice-Presidente para exame de admissibilidade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>No novo juízo de admissibilidade, a decisão monocrática da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina registrou que: (i) quanto à apontada violação do art. 17, IV, do Código de Processo Civil, a análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) quanto aos arts. 33, caput, e 333, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao adiantamento de metade dos honorários periciais, a determinação de antecipação pela seguradora do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 STJ; (iii) participação da Caixa econômica Federal e remessa a Justiça Federal houve cumprimento do tema 1011/STF; (iv) da inversão do ônus da prova aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.<br>Requer a recorrente o encaminhamento dos autos à Primeira Seção.<br>Destaco que em resposta a determinação do Tribunal de origem a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina EM LIQUIDAÇÃO assim esclareceu (fl. 1039):<br>Sra Secretária,<br>Em resposta ao seu e mail referente o Processo 0001558-78.2008.8.24.0035 informamos o que segue:<br>Autor: Antonio José Maria :<br>O imóvel sito à quadra B lote 21 do Conjunto Habitacional Perimbó III - Ituporanga, foi financiado pela Cohab SC na data de 30/07/1997, através do contrato 59732-5 em nome de Antônio José Maria, com recursos oriundos do Governo do Estado, e averbado na Apólice Imobiliária - Ramo 68, tendo como seguradora responsável na época a Paulista Seguros. Em 30/08/2018 houve a quitação do saldo devedor do financiamento.<br>Autor: Arni Ferreira :<br>O imóvel sito à quadra C lote 09 do Conjunto Habitacional Perimbó III - Ituporanga, foi financiado pela Cohab SC na data de 30/07/1997, através do contrato 59742-2 em nome de Sorvelina de Souza Ferreira, com recursos oriundos do Governo do Estado, e averbado na Apólice Imobiliária - Ramo 68, tendo como seguradora responsável na época a Paulista Seguros. O prazo de financiamento encontra-se encerrado porém existe débito referente às parcelas não pagas.<br>Autor: Irany Seibel:<br>O imóvel sito à quadra B lote 14 do Conjunto Habitacional Perimbó III - Ituporanga, foi financiado pela Cohab SC na data de 30/07/1997, através do contrato 59725-2 em nome de Delpino Donizete, com recursos oriundos do Governo do Estado, e averbado na Apólice Imobiliária - Ramo 68, tendo como seguradora responsável na época a Paulista Seguros. Obs. O imóvel pertence à Cohab SC . Foi retomado Judicialmente por falta de pagamento.<br>Autor: Teresinha Machado Porto:<br>O imóvel sito à quadra B lote 13 do Conjunto Habitacional Perimbó III - Ituporanga, foi financiado pela Cohab SC na data de 30/07/1997, através do contrato 59724-4 em nome de Cláudio Garcia, com recursos oriundos do Governo do Estado, e averbado na Apólice Imobiliária - Ramo 68, tendo como seguradora responsável na época a Paulista Seguros. Obs. O imóvel pertence à Cohab SC . Foi retomado Judicialmente por falta de pagamento.<br>Considerando tal esclarecimento, que as apólices eram privadas (ramo 68) e não públicas (ramo 66), a CEF manifestou sua falta de interesse no feito. De forma que, em se tratando de apólices do ramo 68, não há que se falar em redistribuição do feito. Competência das Turmas que compõem a Segunda Seção.<br>No que concerne a revisão da aplicação da litigância de má-fé pelo Tribunal de origem tal encontra óbice na súmula 7/STJ, como destacado na decisão de não admissão. Neste sentido:<br>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.<br>2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 570.633/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NULIDADE DA HABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO FALIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>(..)<br>4.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007).<br>(AgRg no AREsp n. 389.557/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 20/6/2014.)<br>No tocante a alegada violação dos arts. 33, caput, e 333, I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, reformando a sentença que acolhia o pleito autoral e postergava para a liquidação da sentença a realização da perícia, determinou a realização na fase de conhecimento, bem como o adiantamento pela Seguradora de 50% dos honorários pericias, o recurso não impugnou os fundamentos autônomos suficientes (assistência judiciária gratuita) incidindo a Súmula 283/STF. O acordão impugnado assim se manifestou (fl. 574):<br>No que tange à remuneração do perito, cumpre trazer à baila a redação do art. 33 do Código de Processo Civil:<br>Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado: Os honorários do assistente técnico são antecipados pela parte que o contratou. Os honorários do perito judicial (os provisórios e depois os definitivos - vide art. 331,I do CPC) são antecipados pelo autor se este o requereu, se as duas partes o requereram ou se o juiz determinou a perícia de ofício. O réu paga se ele próprio a requereu (Código de Processo Civil Anotado, 1a ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 28).<br>No caso, como dito alhures, a solicitação da prova foi feita por ambas as partes, motivo pelo qual caberia aos autores arcar com o adiantamento dos honorários periciais.<br>Entretanto, levando-se em consideração que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, conforme decisão de fl. 95, confirmada à fl. 335, ficam desobrigados de adiantar o pagamento dos honorários do perito relativos à prova determinada pelo magistrado, a teor do disposto no artigo 3º, inc. V, da Lei n. 1060/1950: "Art.3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (.. J V - dos honorários de advogado e peritos".<br>Cumpre examinar, porém, que em ações que versem sobre relação consumerista, o adiantamento de metade das despesas periciais deve ser realizado pela parte demandada, em consonância com o determinado pelo togado de primeiro grau.<br>Nestes termos, restou decidido no Grupo de Câmaras de Direito Civil, no julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência n. 2012.018275-6, por este Tribunal:<br>(..)<br>Tendo em vista a imprescindibilidade da perícia, imperiosa é baixa dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida por ambas as partes, o que importa na cassação do julgado de primeiro grau.<br>Para tanto, deve ser intimada, mais uma vez, a apelante para que deposite 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.<br>Em não havendo o depósito, a recomendação é no sentido de que se nomeie perito que aceite receber seus honorários ao final, por conta do Estado, que é o responsável pela assistência judiciária, caso vencidos os beneficiados pela gratuidade, ou por conta da ora recorrente, se vencida na ação.<br>Além do mais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem valeu-se de determinação anterior, não tendo a agravante comprovado impugnação para afasta-la.<br>Por fim, quanto à competência da Justiça Federal e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal foi devidamente esclarecido nos autos que as apólices são do ramo 68 e tendo a Caixa Econômica Federal se manifestado afastando seu interesse, não deve prosperar a insurgência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA