DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Caue Fabrizzio Bonanata, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 16):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INVIÁVEL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática dos crimes em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.<br>II - Presentes todos os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade.<br>III - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado e corrupção de menor, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e bons antecedentes, as quais não teriam sido consideradas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 351):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br>A alegação quanto a ausência de requisitos para prisão preventiva e a ausência de fundamentação da decisão que decretou a cautelar não vigoram, uma vez que inexiste qualquer vício na decisão que decreta, ou na que mantém a cautelar.<br>Medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 223-225):<br> .. <br>A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos custodiados e pela quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, pelas razões que alinhou a fls. 07-12.<br>O representante do MPE - Ministério Público do Estado manifestou-se acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar da parte presa em flagrante, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Por meio de advogada regularmente constituída, que inclusive acompanhou a lavratura do flagrante, os custodiados requereram a concessão de liberdade provisória, subsidiariamente a fixação de medida cautelar diversa de prisão. (fls. 163-174) Juntou documentos (fls. 175-192 e 193-194).<br>A prisão cautelar deve ser mantida. De fato, não se trata de hipótese em que o autuado pode se livrar solto (CPP, art. 321), bem como não concorre qualquer das hipóteses de liberdade provisória, de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 310 do CPP. Isso porque estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Os objetos apreendidos em ambos os veículos (fls. 18), as imagens de segurança (fotografias e vídeos) acessíveis por meio do link de fls. 24, comprovam a materialidade dos delitos imputados aos custodiados. As declarações das testemunhas do flagrante e dos próprios custodiados revelam indícios de autoria dos delitos que lhes são imputados, os quais são apenados com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.<br>Presentes, assim, os pressupostos para decretação da prisão preventiva, que se faz necessária para garantia da ordem pública, para garantia de aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.<br>Depreende-se dos autos que a PRF - Polícia Rodoviária Federal abordou dois veículos por excesso de velocidade e notou que aparentemente os veículos viajavam juntos. Embora os ocupantes do Ford Ka (Caue e Ghada) afirmem que não conhecem os ocupantes do veículo Peugeot (Jeferson, Felipe e o menor Keven), foi encontrado em ambos os veículos os produtos de furto praticado no município de Campo Grande-MS no dia anterior, registrado por meio do boletim de ocorrência acostado a fls. 21<br>As imagens de câmera de segurança do local do crime (furto) revelam a presença de Felipe e do adolescente Keven no local, um condomínio horizontal, onde entraram sem nada nas mãos e saíram carregando um mochila. Conquanto exista imagens apenas dos dois no local do furto, a presença do produto do crime em ambos os veículos traz indícios da participação de todos os custodiados no fato, afigurando-se verossímil a alegada necessidade de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos com o fim de verificar os atos subreptícios supostamente praticados pelo grupo.<br>A vistoria realizada nos veículos - que resultou na localização dos objetos furtados - afigura-se legitima e esperada como desdobramento lógico da atuação da PRF em rodovia federal no âmbito de Estado transfronteiriço. As liberdades individuais devem sempre ser prestigiadas e observadas, mas não podem se sobrepor irrestritamente sobre o interesse coletivo, já que sem a ordem e segurança comum não haverá espaço para o exercício de liberdades e direitos individuais. A atuação policial foi realizada com rigor técnico e sem qualquer excesso - como aliás declararam os próprios custodiados nesta oportunidade - de modo que a alegação defensiva de inadequação da vistoria deve ser rechaçada.<br>Aparentemente os custodiados se uniram em desígnios para a prática de furto em condomínio edilício, empregando modus operandi audacioso, sendo que se deslocaram de outro Estado da Federação para essa finalidade. Ora o fato de saírem de São Paulo-Capital para supostamente cometerem crime em Campo Grande-MS evidencia o risco que representam à ordem pública caso permaneçam em liberdade.<br>Ademais, nenhum deles possui qualquer vínculo com o distrito da culpa e não há qualquer prova efetiva de que de fato possuam os domicílios declarados. O custodiado Felipe, por exemplo, declarou nesta oportunidade que trabalha numa distribuidora de bebidas, porém juntou como comprovante de trabalho uma declaração de uma empresa de serviços automotivos. Esse contexto evidencia a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Por fim, tem-se que a persecução penal deflagrada exige a prática de diversos atos e a permanência dos custodiados neste Estado assegurará que sejam eles praticados dentro da duração razoável, prestigiando, assim, a conveniência da instrução criminal.<br>Ante o exposto, decreto a prisão preventiva  ..  CAUE FABRIZZIO BONANATA, Brasileiro, Motorista, RG 487261896SSPSP, CPF 238.191.398-00, pai CARLOS ALBERTO DA SILVA, mãe VANESSA BONANATA, Nascido/Nascida 19/05/1995. Local de prisão: Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo - CEP 79180-000, Ribas do Rio Pardo - MS. Endereço: Rua Engenheiro Ferreira, 504, Vila Nhocune, São Paulo - SP, visando a garantia da ordem pública, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 312 do CPP. Expeça- se mandado de prisão.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na suposta prática de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, delitos cometidos de forma organizada e interestadual, com divisão de tarefas e transporte de produtos furtados entre diferentes municípios, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do paciente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA