DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 582- 641):<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DIFERENÇA A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO OBJETO. DURAÇÃO DA OBRA SUPERIOR AO INICIALMENTE CONTRATADO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. TERMO ADITIVO.<br>1. Cuida-se de apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA e pela CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA em face de sentença proferida em ação ordinária movida por esta empresa contra aquela autarquia, objetivando tutela jurisdicional que condene a Universidade a lhe pagar juros e correção monetária em decorrência dos pagamentos realizados em atraso referentes às medições e respectivos reajustes, durante a execução do Contrato Administrativo nº 11/2014, que tinha por objeto a Construção do Bloco do Departamento de Engenharia de Produção no Campus do Pici. Busca a promovente também o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, referente à parcela relativa à Administração da Obra, sob o argumento de que houve um atraso de 10,53 meses na execução da mesma, ocasionado por culpa exclusiva da UFC.<br>2.  .. <br>Atribui valor à causa de R$ 213.374,39, sendo R$ 44.806,62 referentes à correção monetária e juros do atraso pelo pagamento das Medições nº 01 a 09; R$ 33.194,74 referentes à correção monetária e juros do atraso pelo pagamento dos Reajustes das Medições nº 02 a 09; e R$ 135.373,03 referente aos danos materiais ocasionados pelos 10,53 meses de atraso na conclusão da obra. Estes, especificamente, relativos à parcela referente à Administração da Obra.<br>3. Sustenta a Universidade em seu apelo que a contratada não cumpriu sua obrigação legal de notificar a Administração da entrega de cada uma das parcelas concluídas da obra contratada, de modo que não se pode dizer que está em mora.<br> .. <br>Demais disso, tendo a obra sido contratada em regime de empreitada por preço global, o pagamento fixado no contrato constitui o valor total a ser pago pela Administração, sendo mera faculdade sua, o pagamento por parcelas.<br>4. A autora, em seu recurso, defende que a proposta apresentada foi com base no prazo de execução da obra previsto no edital de 07 meses, contudo houve uma dilação de obra por mais 10,53 meses, o que ocasionou uma despesa extra relativa à administração da obra, de R$ 12.851,87 (doze mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), por mês, já incluído o B.D.I, sendo portanto um fato superveniente imprevisível, com danoso impacto no preço final do contrato.<br>Destaca que os replanilhamentos tiveram como objetivo, tão somente, ajustar os valores pela alteração de materiais e serviços do projeto e que o reajuste consiste na previsão contratual da indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos, não se confundindo com repactuação.<br>Com esta, poderia ter sido incluído o custo adicional por ela suportado, mas não ocorreu. Sustenta, ainda, que a assinatura de Termo de Recebimento de obra, ou mesmo assinatura de aditivos não impede a discussão do contrato quanto à recomposição do equilíbrio econômico financeiro.<br>5. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la:<br> .. <br>Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos pela promovente, juntamente com sua peça exordial, especialmente as petições de "Encaminhamento de Medição de Obra" (com data de protocolo), Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) e Extrato de Conta Corrente, percebe-se que a UFC/Promovida realizou o pagamento das Medições 2ª, 4ª, 5ª (parcela 1 e 2), 6ª, 7ª, 8ª e 9ª em prazo superior a 30 (trinta) dias, violando disposição contratual expressa.<br> .. <br>In casu, a partir da aprovação das medições pela contratante, seguida da emissão das faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível.<br>A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do artigo 397 do Código Civil de 2002.<br> .. <br>A emissão da nota fiscal é o último ato de realização da Despesa Pública, situando-se na fase do Pagamento, sendo precedido da previsão orçamentária, licitação, empenho e liquidação. Após a emissão da Nota Fiscal, pressupõe-se que todas as conferências em relação à execução dos serviços já foram feitas pela Administração, restando apenas a conferência dessas Notas e creditamento em conta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.<br> .. <br>Merece parcial acolhida, portanto, o pedido da promovente para pagamento de correção monetária e juros nos pagamentos realizados em atraso pela UFC, em relação às medições e respectivos reajustes, conforme as duas tabelas acima delineadas<br>Contudo, não assiste razão à promovente no tocante ao pedido de pagamento de danos materiais ante o suposto desequilíbrio econômico financeiro causado pela prorrogação do Contrato.<br> .. <br>No caso dos autos, o Contrato previu expressamente fórmula de reajuste. Com efeito, os valores de reajustes das medições foram pagos pela UFC com amparo na Cláusula 12.1 do Contrato, que prevê o reajuste pelo Índice Nacional da Construção do Mercado (INCC-M) caso o prazo de execução da obra exceda o período de execução contratualmente previsto, o que ocorreu no caso, pois eram previstos 210 dias corridos para tanto e 5 (cinco) Termos Aditivos prorrogaram a vigência do contrato original (2º, 3º, 4º, 7º e 8º). Ao final, o término da vigência contratual ficou em 12/04/2017, o que era inicialmente previsto para 22/12/2014.<br> .. <br>A própria promovente solicitou o reajuste das oito medições , que, reitere-se, é instrumento que visa ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, transcrevendo a norma supracitada em seu requerimento. Ao final, em 29/12/2016, a promovida/contratante pagou-lhe o montante líquido de R$ 73.359,66 (R$ 8.856,09 cf. NF Se 187  R$ 64.503,57 cf. NF Se 185), já englobando os custos adicionais de mão-de-obra e materiais.<br>Não bastasse o reajuste ocorrido, houve também repactuação que deu origem aos "replanilhamentos" e respectivos Termos Aditivos.<br> .. <br>No corpo dos Termos Aditivos que prorrogam o prazo de execução da obra há cláusula específica que prevê que a prorrogação "não dará ensejo a qualquer pedido de ressarcimento por parte da contratada".<br>Ademais, a própria contratada/promovente solicitou perante a UFC, em 06/11/2014, "aditivo de prazo de execução por mais 119 (cento e dezenove) dias", fundamentada nas "alterações efetivadas nos projetos de fundações e na elaboração e oficialização de replanilhamento da planilha orçamentária contratada".<br>Posteriormente, em 20/08/2015, a contratada solicitou aditivo de prazo por mais 60 (sessenta) dias; já em 30/11/2015, pediu mais 120 (cento e vinte) dias de prorrogação.<br>Desta forma, não houve qualquer violação ao equilíbrio econômico financeiro do contrato que foi preservado mediante os reajustes das medições e repactuação/replanilhamento da planilha orçamentária contratada.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a promovida ao pagamento de correção monetária e juros de mora, a partir do 31º dia corrido após a emissão de cada nota fiscal (excluindo-se a data de início e incluindo-se a de vencimento), referente ao Contrato nº 31/2014 (publicado no D.O.U. em 31/03/2014; Processo nº. 23067P16317/13-69), incidentes sobre os valores líquidos recebidos, conforme as duas tabelas expostas na fundamentação, devendo incidir o IPCA-E para a correção monetária e para os juros moratórios deve incidir o índice de remuneração da caderneta de poupança (cf. art. 1º-F da Lei 9.494/97 ; Tema 810 da Repercussão Geral do STF - RE 870947; STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146).<br> .. <br>6. Apelações improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-709).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 57, § 1º da Lei 8.666/1993, sustentando (fls. 743-761):<br>Neste momento, se faz necessário diferenciar reajuste e repactuação. Reajuste consiste na previsão contratual da indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos. Já a repactuação nada mais é do que uma revisão de preços, com a peculiaridade de que se prevê a sua ocorrência sempre que se promover a renovação do contrato de execução continuada.<br> .. <br>Contudo, em decorrência do atraso da obra ocasionado exclusivamente por culpa da apelada, esta se delongou por 10,53 meses, ultrapassando o período inicial de 07 meses, o que ocasionou uma despesa extra a administração da obra por 10,53 meses, que conforme documentação anexa 4058100.15484191, representando um custo fixo mensal para a apelante de R$ 12.851,87 (doze mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), já incluído o B.D.I.<br>Vejamos Exas. que por uma simples leitura dos memoriais descritivos de replanilhamento, verifica-se que em nenhum momento ocorreu alteração para os valores inicialmente contratados a título de administração da obra (engenheiro, mestre e administrativo), encargos = 74,51%, alimentação e transporte, equipamento de proteção individual (epi) e equipamento de proteção coletiva (EPC), todos constantes da proposta inicial apresentada.<br> .. <br>O que se busca na verdade é a própria aplicação do contrato decorrente de, a fim de efetivar o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que o prazo para conclusão da obra previsto em edital seria de 07 meses, contudo houve uma dilação de obra por mais 10,53 meses por culpa exclusiva da suplicada, ocasionando uma despesa extra a administração da obra de R$ 12.851,87 (doze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), por mês, ocasionando impacto no preço final do contrato.<br>Ressalta-se que a suplicante na execução do contrato tem todo o custo da obra com materiais, serviços, pagamento de funcionários, pagamento de tributos, recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que a autora quando apresenta a medição necessita que o pagamento ocorra nos termos e prazo acordado, uma vez que a empresa necessita de um planejamento.<br>Entretanto, a partir do momento que a promovida não cumpriu com o prazo contratual de pagamento gerou prejuízos financeiros a autora que teve que suportar o prejuízo, o qual deve ser recomposto pela promovida que descumpriu suas obrigações contratuais gerando danos a autora. Ocorre Excelência, que não obstante a apelante tenha cumprido suas obrigações, não se pode afirmar o mesmo quanto à apelada, a qual provocou o prolongamento do contrato e negou-se inclusive a pagar juros de mora e correção nos pagamentos por ela realizados em atraso. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, tendo o acórdão violado artigos de natureza infraconstitucional requer a V. Exa. que seja CONHECIDO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a" da CF/88, para ao final dá-lhe TOTAL PROVIMENTO no sentido de acolher as teses suscitadas, anulando o decisório recorrido, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja proferido novo julgamento.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 767-782).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, limitando-se a apontar, de forma genérica, que há omissão na análise do Tribunal, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, afirmando que "não houve qualquer violação ao equilíbrio econômico financeiro do contrato que foi preservado mediante os reajustes das medições e repactuação/replanilhamento da planilha orçamentária contratada", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 481) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referi do dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA