DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEAL COVALSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em acórdão assim ementado (fl. 81):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA.<br>I. CASO EM EXAME <br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao reeducando a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente por outros decretos. O representante do Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando que a comutação é vedada para aqueles que já obtiveram o benefício anteriormente, conforme disposto no art. 4º do referido decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder nova comutação de pena ao reeducando que já foi beneficiado anteriormente por comutações de penas com base em decretos presidenciais anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reeducando já foi beneficiado anteriormente com comutação de pena, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de nova comutação para aqueles que já receberam o benefício anteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada.<br>O paciente está em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, tendo sido deferido pedido de comutação de pena remanescente com relação a todas as ações penais em execução.<br>Desta decisão, o Ministério Público local interpôs agravo em execução, recurso provido, conforme a ementa acima.<br>A impetrante sustenta, em suma, que há possibilidade de deferimento da comutação pelo Decreto n. 11.846/2023 mesmo nos casos em que o apenado já tenha sido agraciado com tal benefício em decretos anteriores, contrariando a interpretação literal do art. 4º do referido decreto adotada pelo Tribunal a quo.<br>Requer, ao final, a concessão da medida liminar para sustar os efeitos do aresto impugnado até o julgamento definitivo deste writ; no mérito, a concessão do benefício da comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais objetivos.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 130):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEMANDA PELA APLICAÇÃO DE COMUTAÇÕES SUCESSIVAS. ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A respeito da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 84-85):<br> ..  O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 4º, dispõe que "concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior".<br>Nesta esteira, tem-se que o reeducando já foi agraciado anteriormente com 09 (nove) incidentes de comutação de pena com base em Decretos Presidenciais anteriores, quais sejam, incidentes n. 13470650, 11287617, 11287624, 13269316, 13269372, 13269344, 13269358, 13269278 e 14809536, conforme se verifica da aba "Incidentes Concedidos" - SEEU.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o óbice contido no art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em consonância com a jurisprudência desta Corte, veda a concessão de nova comutação da pena, haja vista o que o sentenciado já foi anteriormente agraciado por comutação.<br>Portanto, dou provimento ao recurso ministerial, para o fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da execução, em razão de o reeducando DIEGO LEAL COVALSKI não fazer jus à concessão da benesse. .. <br>Como se vê, reformada a decisão do Juízo de execuções (fls. 98-99), haja vista o agraciamento pelo apenado, ora paciente, de nove incidentes de comutação de pena com base em decretos presidenciais anteriores, não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por decreto anterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício em razão de decreto anterior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente.<br>5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.139/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 990.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA