DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FERNANDO DOS SANTOS DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, teve liberdade provisória concedida em audiência de custódia.<br>Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para decretar a prisão preventiva do ora paciente.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a instrução processual e a aplicação da lei penal não se encontram sob qualquer ameaça, não havendo fundamentação respaldada pelo art. 312 do CPP" (e-STJ, fl. 9); b) "o paciente possui residência fixa" (e-STJ, fl. 9); c) "considerando que inexiste qualquer dado concreto que demonstre o requisito da cautelaridade, certo é que eventual manutenção da custódia preventiva importaria em inaceitável execução antecipada da pena" (e-STJ, fl. 12).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, consta do acórdão impugnado, verbis:<br>"Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, além do fato de o recorrido ter sido preso em flagrante. Neste ponto, destaca-se que os guardas municipais estavam no posto de vigilância, quando foram comunicados por populares que Luís Fernando havia acabado de furtar uma bicicleta. Em seguida, os agentes visualizaram o recorrido, deram ordem de parada, momento em que ele abandonou a res e se evadiu, contudo, logo após, foi detido. 17.<br>Ao realizarem a abordagem, os agentes verificaram que o recorrido já possuía condenação criminal. A proprietária da bicicleta furtada chegou ao local e confirmou que sua bicicleta estava trancada, porém o cadeado havia sido cortado.<br>Em seguida, todos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia.<br>Soma-se a isso o fato de o recorrido, conforme FAC de index 140511654, ser reincidente, eis que possui uma condenação com trânsito em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, na forma do art. 71 do CP, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 78 dias-multa na razão do mínimo legal.<br>Ressalta-se que o réu estava cumprindo pena pelo crime acima informado, quando preso em flagrante pela suposta prática do delito em análise.<br>Logo, as informações acostadas aos autos apontam o risco de reiteração criminosa e, consequentemente, de violação à garantia da ordem pública, sendo certo que a prisão preventiva nesse caso é compatível com a presunção de inocência, eis que não assume natureza de antecipação da pena.<br>A prisão preventiva serve para resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Portanto, na linha de toda fundamentação até aqui exposta, tem-se como induvidosa a necessidade de custódia cautelar do recorrido como garantia da ordem pública, visando obstar a reiteração criminosa, considerando-se elementos concretos e objetivos do processo.<br> .. <br>Desta forma, estão presentes os requisitos necessários para a segregação do recorrido.<br>Não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se a segregação do recorrido necessária para garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 21-26)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, é reincidente, possuindo condenação anterior por roubo majorado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.<br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br> .. <br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA.<br> .. <br>3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA