DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILSON EUCLIDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 0092286-55.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor do MUNICIPIO DE NITEROI, nos quais o Juízo de primeiro grau rejeitou a indicação do imóvel oferecido em garantia da dívida, diante da discordância manifestada pela exequente.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 41-48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2019. DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO. DECISUM IMPUGNADO QUE NADA DECIDIU SOBRE A TESE DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO E INCLUSÃO DA ESPOSA DO COEXECUTADO, PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS QUE, PORTANTO, NÃO PODEM SER DECIDIDAS NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE BEM INDICADO À PENHORA EM DESOBEDIÊNCIA Á ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 QUE É POSSÍVEL SE, COMO NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE QUE A RECUSA DO EXEQÜENTE IMPORTE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BEM OFERTADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O QUAL, ADEMAIS, INCIDE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR NA QUAL É RÉU O PROMITENTE COMPRADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Foram interpostos embargos de declaração (fls. 56-69), os quais foram rejeitados pela Corte de origem, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 87-89):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2019. DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMA. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM AINDA APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO PORQUE AINDA NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE, ASSIM, É RESTRITA À REJEIÇÃO DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega a parte agravante que o acórdão de origem violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os arts. 7º, 9º, 10 e 805, todos do Código de Processo Civil, no que se refere ao cerceamento de defesa pela não observância do direito ao contraditório e ampla defesa e do princípio da menor onerosidade (fls. 94-112).<br>Contrarrazões às fls. 145-156.<br>O Tribunal não admitiu o apelo nobre por considerar que (i) o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7, do STJ; (ii) não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais (fls. 158-169).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 180-199), alega a parte agravante que: (i) cuida-se de recusa injustificada do bem oferecido em garantia da dívida, configurada a violação da ampla defesa e, por consequência, do princípio da menor onerosidade ao executado; (ii) o recorrente não busca o reexame da questão a partir da análise de fatos e provas. São questionadas, apenas, as conclusões jurídicas decorrentes da aplicação do direito aos fatos, conforme definidas pelas instâncias ordinárias; (iii) não é a hipótese da pretensão de "guardar dispositivos constitucionais" pela via eleita, por meio do recurso especial. Trata-se, na verdade, de não observância d o direito à ampla defesa do recorrente, ao rejeitar o bem ofertado em garantia em total afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado.<br>Contrarrazões às fls. 203-218.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação ao cerceamento de defesa pela não observância do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV) e do princípio da menor onerosidade (arts. 7º, 9º, 10 e 805, todos do CPC), considerando que o acórdão recorrido ratificou a decisão do juiz singular, rejeitando o bem imóvel oferecido em garantia nos autos dos embargos à execução.<br>De início, verifico que, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte local não apreciou a matéria suscitada sob o enfoque trazido no recurso especial: violação do direito ao contraditório e à ampla defesa (arts. 7º, 9º, 10, do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmulas n. 211/STJ e n. 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre quanto a tais questões.<br>Ademais, em relação à tese vinculada ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), o Tribunal de origem, apreciando as razões do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, assim consignou (fls. 41-48):<br>Como se constata da execução fiscal em apenso, os executados são o ora embargante e o promitente comprador do imóvel tributado, Jose Ricardo Pereira da Costa, conforme a respectiva escritura e a certidão de ônus reais do bem (indexadores 32 e 34 dos embargos).<br>Conquanto infrutífera a citação do recorrente, compareceu ele espontaneamente e opôs os embargos à execução originários, nos quais deduziu sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da já citada promessa de compra e venda, e ofereceu como garantia do juízo o próprio imóvel sobre o qual incide a cobrança do IPTU.<br>Pela decisão de indexador 46, foi determinada a intimação do exequente para se pronunciar acerca do bem ofertado à penhora e, diante da discordância manifestada (ind. 52), sobreveio a decisão agravada (ind. 63).<br>Logo se vê que nada foi decidido acerca da matéria deduzida nos embargos à execução, de modo que, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao devido processo legal, não cabe aqui decidir sobre questões como ilegitimidade passiva e inclusão da esposa do promitente comprador do imóvel no polo passivo da execução.<br>Somente quanto à aceitação ou não do bem indicado à penhora deve ser decidido nesta irresignação recursal. E, neste aspecto, não tem razão o recorrente. Isto porque segundo pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível que a Fazenda Pública recuse bem indicado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, abaixo transcrito, sem que tal ato caracterize violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor:<br> .. <br>Acerca do tema colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior (grifamos):<br> .. <br>No caso, o agravante não logrou demonstrar que a recusa do exequente quanto ao imóvel indicado à constrição judicial se traduza em violação ao princípio da menor onerosidade da execução.<br>Ademais, não se pode deixar de considerar que o bem oferecido à penhora é objeto de indisponibilidade nos autos da Medida Cautelar Inominada, processo nº 0014926-09.2014.8.19.0028, no qual é parte o aqui coexecutado, Jose Ricardo Pereira da Costa, o que torna ainda mais acentuada a evidente falta de liquidez do bem e, sem dúvida, não se coaduna com a efetividade da execução.<br>Portanto, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu que "o agravante não logrou demonstrar que a recusa do exequente quanto ao imóvel indicado à constrição judicial se traduza em violação ao princípio da menor onerosidade da execução". Ressaltou ainda que "o bem oferecido à penhora é objeto de indisponibilidade nos autos da medida cautelar inominada, processo nº 0014926-09.2014.8.19.0028, no qual é parte o aqui coexecutado, Jose Ricardo Pereira da Costa".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual " a  pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CF, E DOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 805, DO CPC/2015. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.