DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 416):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL E VALORES DE VENDAS NÃO DECLARADOS. EMPRESA SUBLOCADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A mera celebração de contrato de sublocação de máquinas de cartão de crédito/débito não induz responsabilidade tributária solidária do sublocador, nos moldes do art. 124, II, do Código Tributário Nacional, c/c art. 21, XII, e 207, §1º, item 1, e §2º, da Lei nº 6.763/75, por eventual saída de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal realizada pela empresa locatária.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 453-459).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 463-473), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, sob a alegação de que houve a negativa da prestação jurisdicional.<br>Em suma, aduz que o colegiado de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca: (i) da análise dos fatos, consistente no reconhecimento, pelo ente estatal, da "licitude do contrato sob o ponto de vista formal, mas não que a sua utilização tinha por objetivo fins lícitos" (e-STJ, fl. 467); e (ii) da necessária produção probatória e do correspondente ônus de produzi-la.<br>Aponta ainda incoerência no acórdão, uma vez que reconhece a necessidade de ampla dilação probatória, mas, ao final, "a mesma turma julgadora entendeu possível decidir sem analisar qualquer prova" (e-STJ, fl. 471).<br>Contrarrazões às fls. 479-486 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 490-492), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar nulidade do julgado apenas pelo fato de este não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios arguidos pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente, quanto à ausência de ilicitude na atividade desenvolvida pela empresa adversa e a inexistência de sua vinculação à ocorrência do fato gerador, sendo a mera sublocação de máquinas de cartão de crédito/débito insuficiente para a caracterização da sua responsabilidade pela conduta ilícita praticada pela TH Confecções Eireli (sublocatária).<br>Asseverou ainda que a inclusão de João Sancho Nogueira Neto decorreu unicamente em razão da sua posição como sócio administrador da empresa recorrida, não existi ndo qualquer prática de conduta excessiva aos poderes que lhe foram incumbidos, ou em contrariedade à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos da Lei estadual nº 6.763/75.<br>Diante da ausência de elementos, a Corte estadual considerou ser indevida a responsabilização solidária da parte ora recorrida pelo crédito objeto dos autos.<br>A propósito, confira excerto do acórdão recorrido abaixo colacionado (e-STJ, fls. 419-425, sem grifo no original):<br> .. <br>Consoante decisão administrativa constante do documento de ordem nº 8, a autuação discutida no presente feito "versa sobre a constatação de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal e de valores de vendas não declarados, pela empresa TH Confecções Eireli, registrados em máquina de cartão (POS - Points Of Sales) sublocado da empresa Cred Service Administração de Recursos Créditos e Ativos de Terceiros Ltda, no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2019, através de cruzamento eletrônico de operações com cartão de crédito e/ou débito e da análise das informações fruto do compartilhamento de documentos com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG".<br>Ainda de acordo com a aludida decisão, para a constatação da irregularidade, "foram considerados os valores de venda registrados pelo POS (máquina) alocado no CNPJ da Impugnante. Do total, foram subtraídos os valores declarados pela Contribuinte, Autuada, à Receita Federal. O resultado desta subtração compõe as vendas que a Contribuinte não declarou, portanto sem o recolhimento do imposto. Sobre esse valor não declarado foi exigido o ICMS de 18%, a Multa de Revalidação de 50% do valor do ICMS (art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75) e a Multa Isolada de duas vezes o valor do ICMS (art. 55, inciso II c/c §2º, inciso I da Lei nº 6.763/75)".<br>Assim, a responsabilidade dos apelantes estaria "no fato de terem concorrido para que a empresa TH Confecções Eireli viesse a praticar a infração" (doc. de ordem nº 8). Veja-se:<br> .. <br>Assim, a responsabilização dos apelantes decorreu do fato de haverem sublocado à TH Confecções Eireli máquinas para pagamento com cartão de crédito e/ou débito, o que, de acordo com o entendimento do Fisco, consistiu no meio necessário para que a aludida empresa deixasse de declarar os valores das vendas realizadas.<br>Verifico, no entanto, a ausência de ilicitude quanto à atividade desenvolvida pela empresa apelante, o que foi, inclusive, reconhecido pelo apelado em sua contestação (doc. de ordem nº 25). Veja-se:<br>Não se questiona o fato da empresa Cred Service Administração de Recursos Créditos e Ativos de Terceiros Ltda, cedente de máquina de cartão de crédito e/ou débito exercer atividade lícita, regulamentada perante o Banco Central do Brasil.<br>Acerca da responsabilização solidária prevista no art. 124, II, do Código Tributário Nacional, observe-se:<br>O legislador não pode estabelecer solidariedade para pessoas que o próprio CTN considera responsáveis pessoais ou subsidiários. Também não pode estabelecer solidariedade para quem não guarde relação com o fato gerador, que sequer pode figurar como substituto ou como responsável em nenhum grau. (g. n.)<br>Desse modo, para se responsabilizar solidariamente os apelantes, nos termos do art. 124, II, do Código Tributário Nacional, c/c art. 21, XII, e 207, §1º, item 1, e §2º, da Lei nº 6.763/75, necessária se faria sua vinculação à ocorrência do fato gerador, por meio da prática de conduta igualmente irregular, não bastando, para tanto, o mero fato de haverem sublocado máquinas de cartão de crédito/débito à empresa TH Confecções Eireli.<br>Especificamente no que se refere ao apelante JOÃO SANCHO NOGUEIRA NETO, observo que, de acordo com a decisão constante do citado documento de ordem nº 8, sua inclusão decorreu apenas do fato de consistir no sócio administrador da apelante CRED SERVICE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS, CRÉDITOS E ATIVOS DE TERCEIROS LTDA., não lhe sendo atribuída a prática de qualquer conduta "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", nos termos do art. 21, §2º, II, da Lei nº 6.763/75. Veja-se:<br> .. <br>Assim, reputa-se indevida a responsabilização do apelante JOÃO SANCHO NOGUEIRA NETO, haja vista a necessidade de que lhe fosse imputada a efetiva prática de conduta "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", nos termos do art. 21, §2º, II, da Lei nº 6.763/75, não bastando o mero fato de consistir no sócio administrador da empresa que se pretendia responsabilizar.<br>Dessa forma, não havendo elementos para se atribuir aos apelantes a responsabilidade solidária pelo crédito ora discutido, o provimento do recurso é medida que se impõe.<br>II - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, julgar procedente o pedido contido na exordial e declarar a inexistência de responsabilidade dos apelantes com relação ao crédito tributário discutido, decorrente do Processo Tributário Administrativo nº 01.002082524-51.<br>Inverto o ônus da sucumbência, ressalvando, no entanto, a isenção do ESTADO DE MINAS GERAIS quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03.<br>É como voto.<br>Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem ainda asseverou que (e-STJ, fls. 457-458, sem grifo no original):<br> .. <br>Como visto, entendeu este Órgão Julgador que não haveria ilicitude quanto à atividade desenvolvida pela empresa embargada, não havendo, ainda, justificativa para sua responsabilização com base no art. 124, II, do Código Tributário Nacional, c/c art. 21, XII, e 207, §1º, item 1, e §2º, da Lei nº 6.763/75, uma vez que tal medida exigiria sua vinculação à ocorrência do fato gerador, por meio da prática de conduta igualmente irregular, não bastando, para tanto, o mero fato de haver sublocado máquinas de cartão de crédito/débito à empresa TH Confecções Eireli.<br>Já no que se refere ao embargado JOÃO SANCHO NOGUEIRA NETO, pontuou-se que sua inclusão se deu de forma indevida, posto que decorrente apenas do fato de consistir no sócio da empresa embargada, não lhe sendo atribuída a prática de qualquer conduta "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", nos termos do art. 21, §2º, II, da Lei nº 6.763/75.<br>Assim, ao contrário do que afirma o embargante, não houve omissão alguma quanto à matéria discutida, tendo sido devidamente apontados os fundamentos que levaram ao provimento do recurso.<br>Logo, o que se percebe é que, por não concordar com os fundamentos expostos no acórdão, está o embargante a apontar possível error in judicando, o que não é apropriado por meio dos embargos de declaração, porquanto esta estreita via recursal não se presta a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma, nos termos do citado art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Destarte, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão combatido, mas mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, e encontrando-se, inclusive, todas as matérias prequestionadas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>II - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, rejeito os embargos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Urge asseverar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.749.725/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo eleita pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA SUBLOCADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO SÓCIO ADMINISTRADOR AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.