DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON DE SOUSA RODRIGUES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a defesa que a droga (53,39g de maconha) não pertencia ao réu, que estaria no local apenas para adquiri-la para uso próprio.<br>Aduz que a quantidade é compatível com o uso e que a condenação sido baseada em provas insuficientes para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida.<br>Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que seja procedida à desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 15-18):<br> .. <br>Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tenho que as provas amealhadas ao longo da persecução criminal são suficientes para o édito condenatório.<br>Os depoimentos prestados pelos agentes de polícia são harmônicos e complementares, corroborando a licitude do ato de apreensão dos entorpecentes em poder do réu.<br>Conforme afirmado pelas testemunhas policiais, o réu dispensou mais de quarenta porções de maconha de menos de 2g (dois gramas) cada e uma porção maior do mesmo entorpecente, de mais 20g (vinte gramas).<br>Saliento que, para a jurisprudência, os depoimentos tomados de policiais na condição de testemunha servem como prova que justifica a condenação, quando harmônicos com os demais elementos - como a apreensão das drogas - e quando não há fundamentos que infirmem sua veracidade.<br>Cabe lembrar que o policial é um agente público, estava no exercício de suas funções e os testemunhos descrevem de forma uníssona a dinâmica delitiva com detalhes.<br> .. <br>Ademais, não há indícios de atuação deliberada dos agentes públicos para criminalização arbitrária do réu, mesmo porque sequer o conheciam de outras abordagens.<br>Não bastasse isso, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial  de que os entorpecentes pertencentes aos supostos traficantes teriam sido pisoteados e esfarelados, restando apenas a porção de 12g (doze gramas) de maconha por ele adquirida  não se coaduna com a quantidade e a forma de apresentação da substância apreendida, conforme registrado no auto de apresentação e apreensão e nos laudos periciais.<br>Cabe salientar ainda que o réu modificou a versão apresentada em sede preliminar e em Juízo, pois naquele momento afirmou que estava no local apenas para fumar maconha e depois disse que havia apenas adquirido uma porção de maconha.<br>Em relação aos adolescentes que o réu afirmou serem os reais traficantes, a versão ficou isolada nos autos, pois os policiais foram claros ao afirmar que as demais pessoas que estavam na rua não estavam negociando com o réu e tampouco tentaram se evadir com a aproximação da polícia.<br>Ademais, como salientou a magistrada sentenciante, "em que pese a versão do Acusado que foi até a esquina adquirir 12g (doze gramas) de maconha com um dos adolescentes, pagando a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) via PIX, não foi trazido aos juntar aos autos comprovante do pagamento efetuado via PIX conforme alegado por Alysson."<br>A Defesa, nas razões recursais, se contrapôs à sentença nos seguintes termos:<br>"Todavia, o réu solicitou à sua esposa que enviasse à sua defesa o comprovante de transação, o que deveria ser peticionado nos autos. Contudo, o réu propôs um obstáculo técnico para o envio do referido comprovante: para que fosse possível acessar uma conta bancária vinculada ao aplicativo NUBANK e, consequentemente, obter o comprovante de pagamento, era necessário que fosse feita a captura da imagem facial do apelante, procedimento que, por evidente, não pôde ser realizado, uma vez que ele se encontra detido."<br>No entanto, o réu afirmou que estava utilizando o celular da esposa dele, razão pela qual é inverossímil que, utilizando-se do celular de outrem, o acesso à conta bancária - alegadamente do próprio réu - fosse feito tão somente por reconhecimento facial dele.<br>Assim, é certo que o réu portava as porções de maconha apreendidas.<br>Passo a análise da tipicidade da conduta, seguindo os parâmetros do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006:<br>"§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>Não obstante a tese defensiva de que (i) o réu não fora flagrado praticando a difusão ilícita de entorpecentes e (ii) a quantidade de maconha apreendida pode ser enquadrada como porte para uso próprio, as provas colhidas evidenciam o intuito de difusão ilícita.<br>O réu foi abordado portando mais de quarenta porções de maconha, sendo a maioria de menos de 2g (dois gramas), em via pública, situação incompatível com o porte para uso.<br>Por fim, ressalto que a mera condição de usuário, ainda que comprovada, não é suficiente para que seja afastada a imputação pelo crime de tráfico, pois é comum que usuários também comercializem substância entorpecente, inclusive para sustentar o próprio vício.<br>Importante acrescentar que em consonância com Jurisprudência desta Corte, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio para a caracterização do ilícito, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos núcleos, entre os quais o ato de adquirir, ter em depósito, guardar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença, quando evidenciadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu. (grifos acrescidos)<br>Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não a prevista no art. 28 da mesma Lei, sendo destacado que a versão do réu ficou isolada da prova dos autos, sendo evidenciado que o réu foi abordado portando mais de quarenta porções de maconha, sendo a maioria de menos de 2g (dois gramas), em via pública, situação considerada incompatível com o porte para uso pelas instâncias ordinárias, consoante a prova colhida dos autos, sobretudo, o depoimento prestado pelos policiais.<br>Assim, mostra-se inviável a pretendida revisão do julgado na estreita via do writ dada a necessidade exame aprofundado do material cognitivo produzido nos autos.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>7. A quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do caso indicam tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus.<br>8. A inovação recursal, ao pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial sem formalidades legais exige a demonstração do efetivo prejuízo e não gera nulidade se a condenação estiver corroborada por outras provas 2. A desclassificação para uso pessoal demanda exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 988.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos acrescidos.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA