DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, teve concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Diante do não comparecimento do acusado para instalação da tornozeleira eletrônica, sua prisão preventiva foi decretada.<br>Neste recurso, sustenta que: a) "em dissonância com a fundamentação contida no acórdão que denegou a ordem do habeas corpus, percebe-se que não houve a utilização do histórico criminal do acusado como elemento apto a indicar a necessidade do decreto preventivo" (e-STJ, fl. 100); b) "o simples descumprimento de medida cautelar  ..  não é apto a sustentar a percepção de que a liberdade do acusado traria riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 102).<br>Pleiteia a revogação de sua custódia provisória.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.<br>Quando da prisão em flagrante, o recorrente teve a liberdade provisória concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramente eletrônico.<br>Posteriormente, a segregação cautelar do ora recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"O periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal), por sua vez, fica evidenciado por conta do risco à ordem pública que sua manutenção em liberdade oferece, além da necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal, especialmente porque o autor descumpriu as cautelares diversas na primeira oportunidade que teve, o qual, aliás, apresenta histórico infracional preocupante, possuindo duas sentenças condenatórias por homicídio qualificado (nº 5023322-64.2022.8.21.0023 e 5024226- 84.8.21.0023), o que indica que somente o decreto de prisão preventiva de MARLON LIMA DA SILVA pode resguardar a ordem pública.<br>Destaco que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública deve levar em consideração a desestabilização da sociedade por determinada conduta delituosa. Sendo assim, ressalto que as medidas cabíveis ao caso não podem ser diferentes na atuação do Poder Público, mormente ante à periculosidade demonstrada.<br>Desta forma, entendo que a permanência do investigado no meio social significa risco concreto à ordem pública, não se verificando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que quando aplicadas, foram descumpridas, motivo suficiente para a segregação cautelar na esteira do art. 312 do CPP." (e-STJ, fl. 89)<br>Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar está fundamentada no descumprimento de medidas cautelares que foram impostas aos Recorrentes. Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar. Precedentes.<br>2. Ademais, a custódia processual está fundamentada na necessidade de se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois " a  orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do distrito de culpa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 152.599 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018).<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.<br>4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC n. 118.752/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. INDEVIDO DESLIGAMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECORRENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrados, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas e a inclinação do recorrente em furtar-se da aplicação da lei penal, visto que, após a concessão da liberdade provisória, o recorrente não foi mais localizado, tendo sido procurado por diversas vezes no endereço fornecido por ele, além do indevido desligamento do aparelho de monitoração eletrônica em 19/6/2016.<br>3. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Recurso desprovido."<br>(RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA