DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificao no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "é tecnicamente primário" (e-STJ, fl. 57); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Como já referido quando da decretação da prisão temporária (7.1), de acordo com a Ocorrência Policial nº 3660/2025/153316, no dia 09/05/2025, o ofendido Carlos Eduardo foi agredido e esfaqueado, em via pública, por quatro indivíduos. Em seu relato, confirmou que, ao chegar no local, deparou-se com EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO. Na oportunidade, os agressores subtraíram um aparelho celular e um cartão bancário.<br>Desse modo, está demonstrada a materialidade do crime e presentes robustos indicativos de autoria que recaem sobre o representado. Presente, assim, o fumus commissi delicti consagrado no artigo 312, segunda parte, do CPP.<br>No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar do representado é o único meio de acautelar a ordem pública, o que destaco pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o ofendido foi agredido e esfaqueado, em plena via pública, além de ter sido a ação perpetrada por vários agentes simultaneamente.<br>De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento e não acautelarão a ordem pública, diante das circunstâncias concretas elencadas neste teor decisório.<br>Ressalto, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em acolhimento à representação policial, DECRETO a conversão da prisão temporária em preventiva de EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO." (e-STJ, fls. 19-20)<br>Verifica-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante o uso de uma faca e com violência real contra a vítima, que teria sido esfaqueada, em via pública, para subtração de um celular e de R$ 80,00 (oitenta reais).<br>Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu na espécie em exame.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.<br>IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes. Consta da decisão atacada que ele " p ossui tão-somente 19 anos e empreendeu violência física contra uma Senhora de 56 anos  um soco no peito , a fim de subtrair seu celular". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC n. 595.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. M inistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Inti me-se.<br>EMENTA