DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 470-473).<br>Em suas razões (fls. 477-487), a parte embargante aponta obscuridade e omissão na decisão embargada quanto a questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>Alega que a novação da dívida extingue não apenas a execução, mas também os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica a ela vinculados.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que a situação jurídica da embargante não se confunde com a hipótese de coobrigados ou devedor solidário, além de não haver entendimento pacificado sobre o tema em análise.<br>Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao sustentar que a apreciação do recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 491-494).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 471-473):<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 228-232):<br> ..  A recuperação judicial do devedor principal não induz a suspensão ou extinção de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>No caso, a constrição dos bens da agravante, que não está submetida ao processo de soerguimento, nada interfere nos bens da devedora principal, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada.<br> ..  A situação fática em julgamento é diferente da situação enfrentada pelo julgado mencionado nas razões recursais (AgInt nos EDcl no AREsp 1867278/SP), porque neste caso concreto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já fora definitivamente julgado, e a agravante já havia sido reconhecida como devedora solidária, não se aplicando a ela os efeitos da novação ocorrida na recuperação judicial (artigo 59 da Lei 11.101/2005), conforme estabelece o artigo 49, §1º, da mesma lei.<br>Ressalte-se, ainda, que a penhora efetivada não gera risco de quebra da par conditio creditorum, uma vez que a agravante é devedora solidária apenas do crédito da agravada e não está sujeita ao plano de recuperação.<br> ..  No caso, a agravante é uma sociedade anônima que não comprovou que o valor bloqueado é indispensável à continuidade de sua atividade. Não há nenhum documento contábil pelo qual se possa chegar a essa conclusão.<br> ..  No entanto, repita-se, a agravante não apresentou nenhum documento contábil para demonstrar que a constrição do valor poderia inviabilizar as suas atividades, sendo incumbência sua demonstrar a alegada impenhorabilidade de tais valores, conforme prevê o artigo 854, §3º, I, do CPC.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, no que se refere à alegada afronta aos arts. 833, X, e 854, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não comprovou, por meio de documentos contábeis, que os valores bloqueados inviabilizavam suas atividades ou se enquadravam nas hipóteses legais de impenhorabilidade. A revisão dessas premissas exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como ao art. 360 do CC, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao considerar que, uma vez reconhecida a responsabilidade da agravante por meio de decisão transitada em julgado que desconsiderou a personalidade jurídica, ela passou à condição de devedora solidária. Dessa forma, os efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial não lhe são aplicáveis, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Ademais, a penhora efetivada sobre os bens da agravante, que não está em recuperação judicial, não interfere no patrimônio da devedora principal, tampouco gera risco de quebra da par conditio creditorum no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.<br>(REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO CREDOR. CLÁUSULA SEM EFEITOS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO GARANTIDOR.<br>1. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>2. Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261" e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos perante o credor.<br>Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa omissão ou obscuridade. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA