DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIRO WAISMAN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Remessa Necessária Cível n. 1071235-45.2023.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato Secretário de Finanças do Município de São Paulo e o Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (DICAJ), com o propósito de assegurar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da transação, afastando o "valor venal de referência" (fls. 1-10).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a ordem (fls. 133-134), determinando o direito do impetrante de recolher o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 14ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao recurso oficial, a reforma parcial da sentença, apenas para determinar que o valor da base de cálculo seja corrigido monetariamente. Eis a ementa do acórdão na oportunidade exarado (fl. 151):<br>REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança - ITBI. Sentença de procedência que fixou como base de cálculo o valor do negócio, nos termos da tese do STJ (REsp 1.937.821/SP). Descabimento do valor de referência adotado pelo Município. Incidência, contudo, de correção monetária desde a celebração do negócio até o registro. Recurso oficial parcialmente provido.<br>Inconformado com o decidido, o impetrante manejou o apelo nobre que ora é objeto do presente agravo.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 155-163), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 3º do Código Tributário Nacional, sustentando que a cobrança do tributo deve observar atividade administrativa plenamente vinculada, não sendo possível a inclusão de correção monetária na base de cálculo do ITBI sem previsão normativa específica (fls. 159-163);<br>(ii) art. 96 do CTN, afirmando que, embora a atualização monetária não configure majoração, sua aplicação exige previsão na legislação tributária, razão pela qual seria indevida a correção da base do ITBI sem lei local (fls. 159-163);<br>(iii) art. 108, inciso II, do CTN, apontando que, na ausência de disposição expressa, não se pode recorrer à analogia para exigir correção monetária da base, devendo prevalecer os princípios gerais de direito tributário, notadamente a legalidade (fls. 159-163).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 179).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 180-182).<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 185-198).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 228).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses federais (Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial (fls. 256-259).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem não apreciou nenhuma das teses suscitadas pelo recorrente e que dizem respeito a suposta impossibilidade de inclusão de correção monetária na base de cálculo do ITBI sem previsão normativa específica (arts. 3º e 96 do CTN) ou por analogia (art. 108, inciso II, do CTN).<br>Ocorre que, mesmo ausente manifestação da Corte a que a respeito do conteúdo normativo dos dispositivos legais supramencionados, o ora recorrente não opôs ao aresto recorrido embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Eis o inteiro teor do voto condutor do aresto ora hostilizado, que bem evidencia a ausência do imprescindível prequestionamento da matéria federal objeto do especial (fls. 151-152):<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido recurso, definiu a base de cálculo do ITBI e fixou as seguintes teses jurídicas:<br>a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);<br>Indevido, portanto, o cálculo do imposto sobre o denominado valor de referência.<br>Contudo, sobre o valor deverá ser corrigido a partir da data de celebração do negócio até o registro, em 2012 (fls. 17/22).<br>Afinal, o tributo será pago algum tempo depois da realização do negócio jurídico e nesse período haverá perda do poder aquisitivo da moeda.<br>Nesse sentido, decisão da Corte:<br>Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Base de cálculo. Valor da arrematação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Fato gerador. Registro do título translativo da propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de receber juros e multa moratória relativos a período anterior ao fato gerador do tributo. Inadmissibilidade. Incidência apenas de correção monetária. Recurso a que se dá parcial provimento (Apelação nº 0007992-04.2010.8.26.0053. Relator Geraldo Xavier, v. u, j. 11.09.2014).<br>De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença para determinar que o valor da base de cálculo seja corrigido monetariamente.<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Registre-se, que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade do prequestionamento da matéria federal insculpida nos dispositivos de lei apontados como malferidos (Súmulas n. 282 e 356 do STF) impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão do recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões por ela tidas como controvertidas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 96 E 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.