DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 2A AUDITORIA DA 11A CINSCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR FEDERAL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado.<br>Consta nos autos que foi apresentada ocorrência policial, em que narra supostos crimes de vias de fato, injúria, ameaça e violência psicológica, com enquadramento na Lei Maria da Penha, praticados por Patrick Casemiro da Paz, 3º Sargento da Marinha do Brasil, contra sua ex-companheira, Vanessa Soares Ramos da Paz, que é civil. Os fatos ocorreram em 11/9/2025, em um apartamento funcional da Marinha do Brasil, localizado em Águas Claras/DF (fls. 8-14 e 62). Posteriormente, a vítima formulou Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, e uma pistola Taurus 9mm, de propriedade do militar, foi apreendida (fls. 17 e 29).<br>O Juízo suscitado concedeu as medidas protetivas e a busca e apreensão domiciliar (fls. 65-67 e 70-73), mas, em ato contínuo, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Militar da União. A referida decisão fundamentou-se no fato de o suposto agressor ser militar da ativa e de os fatos terem ocorrido em local sujeito à administração militar (apartamento funcional), invocando o artigo 9º, inciso II, alínea b, do Código Penal Militar (CPM) (fls.76-80).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras - DF, o suscitado (fls. 122-126).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 111-112):<br>Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, de natureza criminal, formulado por V. S. R. D. P., com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da prática, em tese, dos crimes de vias de fato, injúria, ameaça e violência psicológica contra a mulher, ocorridos na noite de 11/09/2025 em imóvel funcional administrado pela Marinha do Brasil, sendo apontado como autor o 3º Sgt PATRICK CASEMIRO DA PAZ, militar da ativa (ev. 01, doc. 01, fls. 04/12).<br>Em 12/09/2025, a magistrada plantonista do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras deferiu (i) a representação do MPDFT para realização de busca e apreensão domiciliar no endereço do investigado, com o objetivo de localizar e apreender armas de fogo, munições e acessórios eventualmente existentes no local (ev. 01, doc. 01, fls. 58/60 e 61/63), bem como, após manifestação ministerial favorável (ev. 01, doc. 01, fls. 58/60), (ii) o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, a fim de resguardar sua incolumidade física e psíquica (ev. 01, doc. 01, fls. 13/16 e 66/69).<br>Distribuídos os autos ao juiz natural, este declarou a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, determinando a remessa dos autos à Justiça Militar da União, sob o fundamento de que o suposto agressor é militar da ativa e de que os fatos teriam ocorrido em apartamento funcional da Marinha do Brasil (ev. 01, doc. 01, fls. 72/76).<br>Intimado para manifestação (ev. 03), o MPM requereu o reconhecimento da incompetência da JMU e a suscitação de conflito negativo de competência, por entender que a conduta atribuída ao investigado não configura crime militar (ev. 09).<br>Ato contínuo, o requerido sustentou ser do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras a competência para processo e julgamento do feito (ev. 12).<br>É o relato do necessário.<br>Não há que se falar em crime de competência da Justiça Militar sem o preenchimento das condições elencadas no art. 9º do CPM, ainda que haja eventual subsunção a tipo penal da parte especial do CPM, do CP ou da legislação penal extravagante.<br>O fato de as condutas terem sido supostamente praticadas por militar da ativa contra civil, em imóvel funcional administrado pela Marinha do Brasil, não atrai, por si só, a competência desta Justiça Especializada para processo e julgamento do feito.<br>De acordo com o art. 9º, inciso II, alíena "b", do CPM, será considerado crime militar aquele praticado por militar da ativa contra civil em lugar sujeito à administração militar.<br>Todavia, como bem observado pelo MPM, "o simples fato de o imóvel integrar um Próprio Nacional Residencial (PNR) não transfigura a residência funcional em "lugar sujeito à administração militar" na acepção estrita do art. 9º, II, b, do CPM" (ev. 09, fl. 05).<br>Conforme pontuado pelo Parquet:<br> .. <br>No caso concreto, os fatos narrados ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, em razão de relacionamento afetivo anteriormente mantido entre o investigado e a vítima.<br>Assim, a competência para apuração e julgamento das condutas é da Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios.<br>Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar os fatos investigados, com fundamento nos arts. 146 e 147 do CPPM e no art. 70 do CPP.<br>Outrossim, nos termos do art. 112, inciso I, alínea "b", do CPPM e do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Os crimes que se encontram em apuração não são de natureza militar, mas sim tratam-se de crimes praticados contra mulher em situação de violência doméstica. Então, o fato de as condutas terem sido supostamente praticadas por militar da ativa contra civil, em imóvel funcional administrado pela Marinha do Brasil, não atrai, por si só, a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento do feito.<br>Conforme a doutrina processualista em geral, e a jurisprudência do STJ, a competência da Justiça Militar é material, isto é, não se dá em razão da pessoa, mas sim em razão da matéria, ou seja, deve ter por objeto os crimes militares, e, por isso, é imperativo analisar se a conduta se enquadra no conceito de crime militar, conforme as hipóteses taxativamente previstas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM).<br>O STJ entende que os imóveis funcionais, embora sejam patrimônio da União e destinados à moradia de militares e suas famílias, possuem natureza estritamente residencial. A administração exercida sobre eles é de caráter patrimonial e gerencial, não se confundindo com a administração militar que rege o serviço, a disciplina e a hierarquia dentro de quartéis, bases navais, arsenais ou outras áreas de atividade fim das Forças Armadas. A vida privada que se desenvolve no interior de um PNR não está submetida ao regime castrense.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao assentar que a competência para julgar crimes de violência doméstica praticados por militar contra cônjuge ou companheira, ainda que em imóvel funcional, é da Justiça Comum.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DELITO COMETIDO POR MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Estando o militar de folga no dia do crime, ou seja, fora de situação de atividade ou em razão desta, caracteriza-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.109.730/SP, Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 24/11/2017)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar.<br>II - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função.<br>III - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491/2017 no tempo, afirmando ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei com a irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem sido executados fora da função pública militar, não guardam correlação com o Código Penal Militar. Sendo assim, por consequência lógica, não se trata de crime militar, razão pela qual o feito, acertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.004.903/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Assim, os fatos, além de terem sido executados fora da função pública militar, não guardam correlação com o Código Penal Militar, e, por isso, caberá ao JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado, julgar o processo objeto deste conflito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA