DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial, e nesta parte, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 729):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Referente à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos em questão, o recorrente limitou-se a apontar a negativa de vigência ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840 /2011. Dessa forma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal, visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise de violação de norma local, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 768-773).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 37, XVI, b, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que a controvérsia é eminentemente constitucional, centrada na possibilidade de acumulação de cargos com compatibilidade de horários, e que o tema já foi reafirmado pelo STF no ARE 1.246.685/RJ (Tema 1.081), segundo o qual a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada não constitui óbice à cumulação quando verificada a compatibilidade de horários. Assevera que não incide o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de interpretação direta da Constituição.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes articulados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza técnica do cargo de Técnico Socioeducativo e à declaração administrativa prévia de licitude da acumulação. Afirma que demonstrou a compatibilidade de horários e a aderência do caso às exceções constitucionais de acumulação, bem como a necessidade de adequação do acórdão recorrido à jurisprudência vinculante do STF, rechaçando a aplicação dos óbices de exame de legislação local e de reexame de fatos e provas.<br>Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 810-816).<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 784 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 732-736):<br>Conforme registrado na decisão agravada, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu que o recorrente não possui direito à acumulação de cargos públicos pretendida, dado que o cargo de Técnico Socioeducativo não pode ser considerado técnico, pois não exige conhecimento específico para seu exercício - sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 362-364):<br>A r. Sentença analisou com acuidade o cerne da controvérsia e concluiu acertadamente no sentido de que embora o cargo de Técnico Socioeducativo exija nível superior, não requer conhecimento especifico de determinada área de atuação profissional, não podendo ser assim considerado como sendo cargo técnico ou cientifico para fins de acumulação de cargo público.<br>(..)<br>No caso, não obstante as razões recursais, o cargo de Técnico Socioeducativo ocupado pelo Apelante, apesar de exigir nível superior, não requer conhecimento em área de a atuação profissional especifica, de modo que não enquadra na definição de cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, não incidindo à hipótese, portanto, o disposto no artigo 37, XVI, "b" da Constituição Federal.<br>Incensurável, portanto, a r. Sentença que denegou a Segurança pois evidenciada a ausência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto ao mais, da leitura das razões do recurso especial, nota-se que o insurgente, ao defender a legalidade da acumulação dos cargos públicos em questão, limita-se a apontar a negativa de vigência ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.<br>Dessa forma, tal como enfatizado anteriormente, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal, visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise da suposta violação da legislação distrital, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Além disso, apesar das alegações do ora insurgente, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se:<br> .. <br>De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", assim como "é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 280/STF, visto que, nas razões do recurso especial, o insurgente limitou-se a apontar negativa de vigência a norma local, como se vê dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.