DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GELCINEI DOS SANTOS MAGALHAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5201860-39.2022.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, "entretanto, atendendo ao que dispõe o art.387, §2º do Código Penal, tendo em vista que o apelante permaneceu preventivamente preso por 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, houve a detração da pena, ficando a pena final totalizada em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto" (fl. 850).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 865):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com pena privativa de liberdade fixada em regime inicial aberto, após detração penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é possível o reconhecimento da primariedade em virtude da caducidade da reincidência;(ii) saber se deve haver compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência;(iii) saber se é cabível a redução da pena na fração máxima em razão da semi-imputabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da primariedade do apelante é possível,considerando que a condenação anterior transitada em julgado há mais de cinco anos não caracteriza reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal.<br>4. Na segunda fase da dosimetria, afastou-se a reincidência como agravante, prevalecendo a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo legal.<br>5. Não se acolhe a pretensão de redução da pena na fração máxima (2/3) com fundamento na semi-imputabilidade, pois a fração de 1/2 foi fixada com motivação idônea e proporcional ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido".<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 26, parágrafo único, do CP, e arts. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do CPP, ao argumento de que a modulação da redução de pena em 1/2 foi inadequada, pois o Tribunal considerou que a perturbação mental do agravante foi provocada voluntariamente, justificando a fração aplicada.<br>Aduz que "a modulação do redutor da semi-imputabilidade deve ser avaliado em relação ao menor ou maior grau de perturbação do agente, e não ao fato da semi-imputabilidade ser ou não voluntária" (fl. 939).<br>Requer a redução da causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade em seu patamar máximo.<br>Contrarrazões (fls. 954/965).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 968/971).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 976/984).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.005/1.008).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 26, parágrafo único, do CP, o TJGO manteve a fração de redução correspondente, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 917/919 - grifos nossos):<br>"Em relação ao tema, conforme leciona Rogério Sanches, reconhecida a semi-imputabilidade do agente delitivo, o juiz, no momento da condenação, deverá decidir se será imposta pena, com a respectiva causa de diminuição do art. 26, parágrafo único do Código Penal, ou medida de segurança, nos termos do art. 98, do CP, trecho que ora transcrevo:<br> .. <br>Assim, o embargante, após incidente de sanidade mental nos autos, conforme Laudo Médico Pericial - Exame de Insanidade Mental/Dependência Toxicológica, elaborado pela Junta Médica Oficial desse Tribunal de Justiça - foi considerado semi-inimputável, assim descrito (mov. 251):<br>"(..) Em sua avaliação psíquica não foram observadas alterações relevantes em sua esfera cognitiva/intelectiva ou de seu nível intelectual, o que se permite concluir não haver desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Ressalta-se também que não existem evidências quanto a presença de alguma doença mental alienante.<br>(..)<br>O periciando apresentava ao tempo dos fatos o diagnóstico de Dependência de Múltiplas Substâncias (predominantemente bebidas alcoólicas e crack) pela CID-10: F-19.2; o que pode ser considerado do ponto de vista psiquiátrico forense uma perturbação da saúde mental. Em função deste quadro de Dependência de Múltiplas Substâncias (predominantemente bebidas alcoólicas e crack), possuía ao tempo da ação, reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação em relação ao caráter ilícito dos fatos. (..)" Grifei.<br>Da análise da sentença, constato que o magistrado que presidiu a sessão do Tribunal do Júri, após o reconhecimento pelo corpo de jurados, assim aplicou a dosimetria da pena (mov. 286, arq. 9):<br>"(..) Em conclusão, o Egrégio Conselho de Sentença entendeu que o réu praticou o crime de homicídio, capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Entendeu, também, militar em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no Parágrafo Único do art. 26, do Código Penal.<br>(..)<br>Tendo em vista a causa de diminuição de pena reconhecida em favor do réu, prevista no Parágrafo Único do art. 26, do CP, e considerando que a perturbação mental foi provocada voluntariamente pelo réu, reduzo-lhe a pena em 1/2 (..), em razão da inexistência de causa de aumento de pena. (..)."<br>A suposta omissão em relação a apreciação da causa de diminuição de pena do parágrafo único, do art. 26, do Código Penal em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), foi exaustivamente analisada, verbis:<br>"(..) c) da redução da pena em fração máxima ante a semi- imputabilidade.<br>Na 3ª fase da dosimetria, o corpo de jurados reconheceu a semi- imputabilidade do apelante, prevista no art. 26, § único, do Código Penal e o magistrado a quo fixou aplicou a fração em 1/2, por considerar que a pertubação mental do apelante foi provocada voluntariamente, isto porque confessa que estava ingerindo bebida alcoólica e à época era usuário de entorpecentes. Veja-se:<br>Tendo em vista a causa de diminuição de pena reconhecida em favor do réu, prevista no Parágrafo Único do art. 26, do CP, e considerando que a perturbação mental foi provocada voluntariamente pelo réu, reduzo-lhe a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da inexistência de causa de aumento de pena. (Sentença Condenatória - evento 286, arq.9)<br>O apelante em seu interrogatório disse (mídia mov. 287):<br>(..) que era usuário de drogas durante doze anos, crack e álcool; que desde que foi preso não usou mais drogas; (..) que a acusação é verdadeira; que agiu sozinho; que esfaqueou a vítima; que não tem conhecimento das provas no processo; que não tem inimizade com as testemunhas do processo; que a vítima também era usuária de drogas; que morava em uma chácara sozinha; que de vez em quando frequentava o local; que ficava uma semana; que na época fazia o uso de drogas; que o uso de drogas era constante.<br> .. <br>Importante frisar, por fundamental, que a questão trazida à discussão foi efetivamente apreciada, com expressa menção acerca da impossibilidade de redução da reprimenda no percentual máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que restou devidamente fundamentado a aplicação do redutor da semi-imputabilidade na fração em 1/2, por considerar que a pertubação mental do apelante foi provocada voluntariamente, isto porque confessa que estava ingerindo bebida alcoólica e à época era usuário de entorpecentes".<br>No caso , a partir do Laudo Pericial produzido no Incidente de Insanidade Mental, concluiu-se que "o periciando apresentava, ao tempo dos fatos, o diagnóstico de Dependência de Múltiplas Substâncias (predominantemente bebidas alcoólicas e crack), conforme CID-10: F19.2, o que pode ser considerado, sob o ponto de vista da psiquiatria forense, uma perturbação da saúde mental. Em razão desse quadro, possuía, ao tempo da ação, capacidade reduzida de entendimento e de autodeterminação quanto ao caráter ilícito dos fatos".<br>Com base nessa conclusão, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante, no momento do crime, apresentava capacidade diminuída de compreensão e de autodeterminação em relação à ilicitude do comportamento. Assim, entendeu-se que, diante dessa redução de capacidade, e considerando que a perturbação mental foi provocada voluntariamente pelo réu, restou devidamente justificada a aplicação da atenuante prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente redução da pena na fração de 1/2.<br>Dessa forma, a fundamentação apresentada é suficiente para amparar o patamar de redução adotado, nos termos do dispositivo legal mencionado.<br>A propósito, "a escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal) depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do acusado. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem acerca do grau de imputabilidade do recorrente e da fração de redução aplicável exigiria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.476.109/GO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o parágrafo único do art. 26 do CP, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>2. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela ausência de plena capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato em 1/3, por entender que este patamar se mostra compatível com grau de deficiência intelectiva do réu. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.834.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NO INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. VÍTIMA CORROMPIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A violação ao princípio da identidade física do juiz constitui nulidade relativa, que demanda comprovação de prejuízo, inexistindo na peça defensiva qualquer demonstração nesse sentido, limitando-se a defesa a alegar o que entendeu ser inobservância do artigo 399 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/5/2023).<br>3. Esta Corte possui entendimento de que o fato da vítima ser corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B da Código Penal - CP.<br>4. O patamar de diminuição da pena, em razão da semi-imputabilidade, foi estipulado pelo Tribunal de origem, com base na conclusão do laudo pericial, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.926/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO ELEITA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. O aumento da pena-base restou devidamente motivado em razão da desvaloração da culpabilidade e consequências do delito com base em circunstâncias concretas do fato, como a formulação de ameaças à mãe da menor de tenra idade na época do delito, e os reflexos na vida da menor, que fugiu de casa aos 14 anos, como forma de escapar do abuso.<br>3. A fração de diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade foi mantida pelo Tribunal de origem com base na conclusão do laudo pericial ao qual foi submetido o paciente, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria em indevida incursão em matéria fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.689/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.<br>1. A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.<br>2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da vítima.<br>3. A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.<br>4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 315 e 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, expressamente consignou que "a questão trazida à discussão foi efetivamente apreciada, com expressa menção acerca da impossibilidade de redução da reprimenda no percentual máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que restou devidamente fundamentada a aplicação do redutor da semi-imputabilidade na fração de 1/2, por considerar que a perturbação mental do apelante foi provocada voluntariamente, isto porque confessa que estava ingerindo bebida alcoólica e, à época, era usuário de entorpecentes".<br>A configuração de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, desde que capazes de causar prejuízo à parte. O mero inconformismo com a decisão proferida ou a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia não constituem fundamentos idôneos para a interposição de embargos de declaração.<br>No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais aplicou a fração de 1/2 no redutor da semi-imputabilidade, destacando que, diante da capacidade reduzida do agente e do fato de a perturbação mental ter sido provocada voluntariamente, restava justificada a redução da pena nesse patamar. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Eventual pretensão de revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA