DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0810345-78.2019.4.05.8300, que apresenta a seguinte ementa (fls. 723-726):<br>Previdenciário e Processual Civil. Aposentadoria especial. Prova do exercício em condições especiais. Benefício devido.<br>1. Trata-se de pedido de contagem qualificada de parte do tempo trabalhado para fins de aposentadoria.<br>2. A sentença combatida reconheceu a contagem qualificada para parte do período trabalhado e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o pedido administrativo de 19 de maio de 2016.<br>3. O Instituto Nacional do Seguro Social, ora apelante, insurge-se contra a contagem qualificada reconhecida para o intervalo de 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007. Na hipótese de manutenção do julgado, pede a redução de percentual de cálculo dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, e a incidência do art. 1º F, da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora.<br>4. A parte autora, por sua vez, em síntese, defende a contagem qualificada do tempo de serviço compreendido entre 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995 e entre 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011, concedendo-se a aposentadoria especial.<br>5. Discute-se a contagem qualificada para os períodos de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007 e de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011.<br>6. No período compreendido entre 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, o requerente prestou serviço ao Banco Bradesco S/A, como técnico nível 1ª e 3ª (técnico eletromecânica), realizando manutenções em equipamentos eletromecânicos (máquinas de escrever, elétricas e eletrônicas, impressoras, calculadoras, autenticadoras de caixa, visores copiadores) nas agências do banco. O PPP juntado informa exposição a produtos químicos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner e benzina) e utilização de multi-teste, alicates, chaves de fenda/phillips/de boca, ferro de solda e bomba manual (para lavar as máquinas eletromecânicas em bacia de alumínio), f. 1-2 do Id. 4058300.10865082.<br>7. Cediço que até 28 de abril de 1995, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do 53.831 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080, existindo uma presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou juris et jure insalubres.<br>8. Quanto aos agentes químicos, até 05 de março de 1997, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o enquadramento do tempo de serviço como especial reclamava apenas a presença da substância respectiva no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa). A partir de 06 de março de 1997, a exposição aos agentes químicos pode exigir análise qualitativa ou quantitativa, sendo necessário observar o rol de agentes descritos no anexo IV, do Decreto 2.172/97, no anexo IV do Decreto 3.048/99 e os anexos 11, 12, 13, e 13-A da NR-15.<br>9. O anexo do Decreto 53.831/64, item 1.2.11, previa a contagem qualificada para atividade executadas com exposição a derivados tóxicos do carbono. O anexo I, do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, também reconhecia como especial o tempo de serviço exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Merece citação o item 1.2.4, Decreto 53.831/64, que trata do uso de chumbo em operações de soldagem e dessoldagem à base de chumbo. Na hipótese dos autos, o PPP destacou a exposição a querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner, benzina e o uso de ferro de solda.<br>10. Deve ser reconhecida a contagem especial, por presunção legal, para o período de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, em razão dos agentes químicos nocivos presentes no labor do segurado. Ademais, consoante discriminação das atividades realizadas, na hipótese em questão, a exposição aos agentes nocivos destacados ocorria na rotina do trabalho desenvolvido.<br>11. De 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007, o demandante prestou serviço à Scopus Tecnologia Ltda. De abril de 1995 a setembro de 1999, como técnico eletromecânico, de outubro de 1999 a julho de 2007, data de emissão do PPP, técnico eletrônico.<br>12. Como técnico eletromecânico, o segurado realizava manutenções em equipamentos eletromecânicos (máquinas de escrever manuais, elétricas e eletrônicas, impressoras, calculadoras, autenticadoras de caixa, visores copiadores) nas agências do banco. O PPP juntado informa exposição a produtos químicos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner e benzina) e utilizando-se de multi-teste, alicates, chaves de fenda, phillips e de boca, ferro de solda e bomba manual (para lavar as máquinas eletromecânicas em bacia de alumínio), f. 1-2 do Id. 4058300.10864824.<br>13. Como técnico de eletrônica, o requerente executava manutenção corretiva e preventiva nos equipamento e baterias chumbo-ácidas dos no-breaks da sala do servidor das agências do Banco Bradesco, utilizando-se de multi-teste, chaves de fenda/phillips/ boca, ferro de solda, densímetro (para medir densidade de solução de baterias), expondo-se a ácido sulfúrico em densidade de 1.250 quando em realização de manutenções das baterias (diariamente), rede elétrica de tensão 13.800 VCA (fins de semana), f. 1-2 do Id. 4058300.10864824.<br>14. Como já destacado, até 05 de março de 1997, a exposição qualitativa aos agentes químicos nocivos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner, benzina ferro de solda) converge para a contagem qualificada do tempo de serviço.<br>15. A partir de 06 de março de 1997, a exposição aos agentes químicos pode exigir análise qualitativa ou quantitativa, sendo necessário observar o rol de agentes descritos no anexo IV, do Decreto 2.172/97, no anexo IV do Decreto 3.048/99 e os anexos 11, 12, 13, e 13-A da NR-15.<br>16. O Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, item 1.0.8, previa como especial o trabalho desenvolvido com exposição a chumbo e seus composto tóxicos em processos de soldagem, além da reforma de acumuladores elétricos.<br>17. A NR-15, em seu anexo 11, indica insalubridade para a atividade exposta a chumbo, na concentração de 0,1 mg/m3. O anexo 13, por sua vez, reconhece a insalubridade máxima para a atividade de restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.<br>18. Pertine destacar que o chumbo está na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach como substância possivelmente cancerígenos para humanos.<br>19. No que concerne ao agente nocivo eletricidade, há possibilidade de contagem qualificada nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto 53.831/64.<br>20. A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não inviabiliza o seu reconhecimento como agente agressivo, sendo esse o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, onde foi firmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>21. As atividades exercidas pelo segurado, consoante PPP acostado, indicam que o contato com a eletricidade era inerente à rotina de trabalho. 22. Reconhecimento de atividade em condições especiais para o período de 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007. 21. No período de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011, o trabalhador manteve o vínculo com a Scopus Tecnologia Ltda e, as anotações na Ctps, esclarecem que ficou como técnico de eletrônica até 02 de dezembro de 2011 quando passou a exercer o cargo de encarregado da manutenção técnica, f. 19 do Id. 058300.10864412.<br>22. O reconhecimento da contagem qualificada para o período de julho de 2007 a dezembro de 2011, no caso dos autos, socorre-se das informações prestadas pela empresa porque o PPP emitido pela empresa Scopus Tecnologia Ltda, em 20 de julho de 2007, que destacava as atribuições do trabalhador no período de 1995 a 2007, descreve as atividades desenvolvidas como técnico de eletrônica, função ocupada pelo trabalhador desde outubro de 1999 a 01 de dezembro de 2011, f. 1-2 do Id. 4058300.10864824.<br>23. Destaque-se que, embora tenha sido requerido, ao empregador, os dados concernentes ao trabalho prestado entre 2007 e 2011, a empresa respectiva apresentou documento apócrifo, sem utilidade para o caso em análise, Id 4058300.18475946..<br>24. Nesse sentido, as considerações levantadas quanto ao trabalhado desenvolvido no cargo/função de técnico de eletrônica, na empresa Scopus Tecnologia Ltda, favorecem ao reconhecimento da contagem qualificada para o intervalo de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011 porque o vínculo entre o requente e a empresa e a atividade desempenhada, remontam às descritas no PPP juntado no Id. 058300.10864412.<br>25. Contagem qualificada para os períodos de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007 e de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011, circunstância que confere ao requerente 25 anos e 04 meses de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, na data do pedido administrativo (19 de maio de 2016, Id. 4058300.10865038).<br>26. A autarquia apelante pede a redução de percentual de cálculo dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, e a incidência do art. 1º F, da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora.<br>27. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual mínimo a ser arbitrado quando da liquidação do julgado quanto aos valores das diferenças devidas e que vierem a ser apuradas, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nada a ser corrigido.<br>28. Quanto à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária. Portanto, o apelo da autarquia sobre a correção monetária não pode ser atendido.<br>29. Apelo do particular provido para conceder a aposentadoria especial desde o pedido administrativo e improvimento ao apelo da autarquia.<br>30. Honorários advocatícios recursais, devidos pela autarquia, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 782-785).<br>Nas razões do especial (fls. 792-830), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte Recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, em relação ao reconhecimento como tempo especial de período submetido à agente químico não relacionado nos decretos regulamentares.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde exclusivamente descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Defende, no ponto, que "a mera expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente para a caracterização de nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial" (fl. 801).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido, reconhecendo a omissão, ou a sua reforma para afastar a especialidade dos períodos impugnados.<br>Decurso de prazo para contrarrazões (fl. 859).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 860-861).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o ora Recorrido ajuizou ação ordinária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A demanda foi julgada procedente (fls. 502-513).<br>O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da parte autora (fls. 720-727).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao caráter especial da atividade desempenhada, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 706-708):<br> .. <br>Discute-se a contagem qualificada para os períodos de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007 e de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011.<br>No período compreendido entre 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, o requerente prestou serviço ao Banco Bradesco S/A, como técnico nível 1ª e 3ª (técnico eletromecânica), realizando manutenções em equipamentos eletromecânicos (máquinas de escrever, elétricas e eletrônicas, impressoras, calculadoras, autenticadoras de caixa, visores copiadores) nas agências do banco. O PPP juntado informa exposição a produtos químicos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner e benzina) e utilização de multi-teste, alicates, chaves de fenda/phillips/de boca, ferro de solda e bomba manual (para lavar as máquinas eletromecânicas em bacia de alumínio), f. 1-2 do Id. 4058300.10865082.<br>Cediço que até 28 de abril de 1995, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do 53.831 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres.<br>Quanto aos agentes químicos, até 05 de março de 1997, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o enquadramento do tempo de serviço como especial reclamava apenas a presença da substância respectiva no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa). A partir de 06 de março de 1997, a exposição aos agentes químicos pode exigir análise qualitativa ou quantitativa, sendo necessário observar o rol de agentes descritos no anexo IV, do Decreto 2.172/97, no anexo IV do Decreto 3.048/99 e os anexos 11, 12, 13, e 13-A da NR-15.<br>O anexo do Decreto 53.831/64, item 1.2.11, previa a contagem qualificada para atividade executadas com exposição a derivados tóxicos do carbono. O anexo I, do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, também reconhecia como especial o tempo de serviço exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Merece citação o item 1.2.4, Decreto 53.831/64, que trata do uso de chumbo em operações de soldagem e dessoldagem à base de chumbo. Na hipótese dos autos, o PPP destacou a exposição a querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner, benzina e o uso de ferro de solda.<br>Deve ser reconhecida a contagem especial, por presunção legal, para o período de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, em razão dos agentes químicos nocivos presentes no labor do segurado. Ademais, consoante discriminação das atividades realizadas, na hipótese em questão, a exposição aos agentes nocivos destacados ocorria na rotina do trabalho desenvolvido.<br>De 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007, o demandante prestou serviço à Scopus Tecnologia Ltda. De abril de 1995 a setembro de 1999, como técnico eletromecânico, de outubro de 1999 a julho de 2007, data de emissão do PPP, técnico eletrônico.<br>Como técnico eletromecânico, o segurado realizava manutenções em equipamentos eletromecânicos (máquinas de escrever manuais, elétricas e eletrônicas, impressoras, calculadoras, autenticadoras de caixa, visores copiadores) nas agências do banco. O PPP juntado informa exposição a produtos químicos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner e benzina) e utilizando-se de multi-teste, alicates, chaves de fenda, phillips e de boca, ferro de solda e bomba manual (para lavar as máquinas eletromecânicas em bacia de alumínio), f. 1-2 do Id. 4058300.10864824.<br>Como técnico de eletrônica, o requerente executava manutenção corretiva e preventiva nos equipamento e baterias chumbo-ácidas dos no-breaks da sala do servidor das agências do Banco Bradesco, utilizando-se de multi-teste, chaves de fenda/phillips/ boca, ferro de solda, densímetro (para medir densidade de solução de baterias), expondo-se a ácido sulfúrico em densidade de 1.250 quando em realização de manutenções das baterias (diariamente), rede elétrica de tensão 13.800 VCA (fins de semana), f. 1-2 do Id. 4058300.10864824.<br>Como já destacado, até 05 de março de 1997, a exposição qualitativa aos agentes químicos nocivos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner, benzina ferro de solda) converge para a contagem qualificada do tempo de serviço.<br>A partir de 06 de março de 1997, a exposição aos agentes químicos pode exigir análise qualitativa ou quantitativa, sendo necessário observar o rol de agentes descritos no anexo IV, do Decreto 2.172/97, no anexo IV do Decreto 3.048/99 e os anexos 11, 12, 13, e 13-A da NR-15.<br>O Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, item 1.0.8, previa como especial o trabalho desenvolvido com exposição a chumbo e seus composto tóxicos em processos de soldagem, além da reforma de acumuladores elétricos.<br>A NR-15, em seu anexo 11, indica insalubridade para a atividade exposta a chumbo, na concentração de 0,1 mg/m3. O anexo 13, por sua vez, reconhece a insalubridade máxima para a atividade de restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.<br>Pertine destacar que o chumbo está na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach como substância possivelmente cancerígenos para humanos.<br>No que concerne ao agente nocivo eletricidade, há possibilidade de contagem qualificada nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto 53.831/64.<br>A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não inviabiliza o seu reconhecimento como agente agressivo, sendo esse o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, onde foi firmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>As atividades exercidas pelo segurado, consoante PPP acostado, indicam que o contato com a eletricidade era inerente à rotina de trabalho.<br>Reconhecimento de atividade em condições especiais para o período de 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007.<br>No período de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011, o trabalhador manteve o vínculo com a Scopus Tecnologia Ltda e, as anotações na Ctps, esclarecem que ficou como técnico de eletrônica até 02 de dezembro de 2011 quando passou a exercer o cargo de encarregado da manutenção técnica, f. 19 do Id. 058300.10864412.<br>O reconhecimento da contagem qualificada para o período de julho de 2007 a dezembro de 2011, no caso dos autos, socorre-se das informações prestadas pela empresa porque o PPP emitido pela empresa Scopus Tecnologia Ltda, em 20 de julho de 2007, que destacava as atribuições do trabalhador no período de 1995 a 2007, descreve as atividades desenvolvidas como técnico de eletrônica, função ocupada pelo trabalhador desde outubro de 1999 a 01 de dezembro de 2011, f. 1-2 do Id. 4058300.10864824.<br>Destaque-se que, embora tenha sido requerido, ao empregador, os dados concernentes ao trabalho prestado entre 2007 e 2011, a empresa respectiva apresentou documento apócrifo, sem utilidade para o caso em análise, Id. 4058300.18475946.<br>Nesse sentido, as considerações levantadas quanto ao trabalhado desenvolvido no cargo/função de técnico de eletrônica, na empresa Scopus Tecnologia Ltda, favorecem ao reconhecimento da contagem qualificada para o de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011 porque o vínculo entre o requente e a empresa e a atividade desempenhada, remontam às descritas no PPP juntado no Id. 058300.10864412.<br>Contagem qualificada para os períodos de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007 e de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011, circunstância que confere ao requerente 25 anos e 04 meses de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, na data do pedido administrativo (19 de maio de 2016, Id. 4058300.10865038).<br> .. .<br>Ao assim decidir, a decisão impugnada adotou o entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à possibilidade do reconhecimento como especial de atividade que comprovadamente compromete a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo meramente exemplificativas as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros. Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de fazer prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.602.919/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que, "consoante discriminação das atividades realizadas, na hipótese em questão, a exposição aos agentes nocivos destacados ocorria na rotina do trabalho desenvolvido" e "as atividades exercidas pelo segurado, consoante PPP acostado, indicam que o contato com a eletricidade era inerente à rotina de trabalho" (fls. 706-707)  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)<br>Na mesma esteira de entendimento, as seguintes decisões relativas ao labor exposto a gás liquefeito de petróleo - GLP: AREsp 2.842.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/5/2025; REsp 2.199.089/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 18/5/2025; REsp 2.152.887/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024; REsp 2.100.587/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do INSS para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 708), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.