DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Rafael Luciano de Campos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime prisional. Determinação de realização de exame criminológico. Afastamento da exigência de perícia. Impossibilidade. Decisão bem fundamentada. Insuficiência de atestado de bom comportamento carcerário, que deve ser cotejado com outros elementos, em especial a perícia Desprovimento ao agravo.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais que condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e já preencheu integralmente os requisitos objetivo, lapso temporal alcançado em 28/02/2025; e subjetivo, sendo boa conduta carcerária, trabalho regular e retornos corretos das saídas temporárias, exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Aduz que a determinação do exame criminológico não encontra amparo em fato novo concreto, tendo sido fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados, circunstância já considerada na dosimetria da pena. Ressalta que o paciente já foi submetido a exame anterior, quando da progressão ao regime semiaberto, obtendo parecer favorável, e que desde então não há registro de faltas disciplinares.<br>Argumenta, ainda, que houve excesso de prazo na realização da diligência, inicialmente fixada em 60 dias e posteriormente prorrogada por mais 30, sem conclusão, o que configura constrangimento ilegal e excesso de execução, em afronta ao art. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Por fim, sustenta que eventual aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que o paciente já cumpria pena quando a norma entrou em vigor.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e das decisões de 1ª instância que condicionaram a progressão à realização do exame criminológico, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente à imediata progressão ao regime aberto.<br>A medida liminar foi indeferida, e , após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 92):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO VIABILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau assim dispôs (fl. 70):<br>Vistos.<br>Para melhor instruir o julgamento do pedido, converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, considerando que o postulante ostenta condenações por crimes praticados em condições reveladoras de agressividade e violência, evidenciando possível inclinação à reiteração delituosa em crime violento contra a pessoa, e que a benesse agora pretendida concede amplo e irrestrito grau de liberdade a apenado que permaneceu recluso por longo período de tempo em razão das diversas condenações que lhe foram impostas - o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de LUIZ RAFAEL LUCIANO DE CAMPOS (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, CPF: 382.538.928-61, RG: 40.991.902, RGC: 40991902) a exame criminológico.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 10-13):<br> .. <br>O agravante cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubos majorados e roubo qualificado.<br>Irresignado com a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pleito de progressão de regime, insurge-se o agravante por meio do presente recurso, postulando a referida progressão.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Primeiramente, não se afigura possível a concessão da progressão de regime por este Egrégio Tribunal, porquanto a matéria ainda não foi apreciada pelo MM. Juiz a quo, de modo que a incursão em seu mérito acarretaria inadmissível supressão de instância.<br>Todavia, entendo ser o caso de conhecer do recurso, porquanto o agravante possui interesse recursal, uma vez que houve indeferimento de seu pedido, ainda que não tenha sido no mérito.<br>No tocante aos argumentos trazidos pela defesa e ao requisito subjetivo, tenho que a realização deste exame deixou de ser obrigatória como advento da Lei 10.792/2003, sendo que o entendimento firmado por esta C. Câmara Criminal é no sentido da constitucionalidade da referida norma.<br>Por outro lado, a nova legislação (Lei n. 14.843/2024), ao retornar a obrigatoriedade da realização de prévio exame criminológico como antecedente necessário à análise da promoção de regime, é claramente mais gravosa à situação anterior na qual a realização prévia do exame era excepcional e se encontrava atrelada às condições específicas delineadas pela Súmula Vinculante nº 26.<br>Nesse sentido, sem transitar sob os aspectos da constitucionalidade, que é presumida, os efeitos da nova legislação que atingem diretamente o direito de liberdade alheio e interferindo na pretensão executória estatal, sendo inegavelmente mais gravosa, deve ser aplicada para os fatos futuros, posteriores à sua vigência, em observância ao imperativo constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica (vedação da novatio legis in pejus).<br>Inegável, ainda, que a incidência imediata da nova legislação, gerando surpresa, quebra expectativa legítima dos sentenciados quanto à sistemática de cumprimento de pena e dos princípios inerentes ao sistema progressivo.<br> .. <br>Fixadas essas premissas, não se pode negar, contudo, que o exame criminológico serve de importante substrato ao julgador na concessão de benefícios.<br>É certo também que cabe ao juízo a determinação de sua realização, se assim entender necessário.<br>No presente caso, o MM. Juiz a quo considerou, ao analisar o pedido, que o sentenciado deveria se submeter à perícia para melhor aferição de seu mérito pessoal, fundamentando satisfatoriamente a decisão (fls. 09/10).<br>Por outro lado, há que se considerar a gravidade em concreto dos crimes cometidos pelo sentenciado, que, por certo, inspira maiores cuidados por parte do julgador antes de conceder benefícios em execução penal.<br>Observo, ainda, que o fato de o agravante ostentar bom comportamento carcerário (fls. 52) não se afigura, por si só, suficiente a lhe garantir o direito ao benefício almejado, porquanto configura apenas mais um elemento idôneo a comprovar o mérito pessoal, que deve ser cotejado com os demais, em especial o exame criminológico determinado pelo magistrado a quo.<br>Assim, entendo que não há razão para infirmar a r. decisão objurgada, que deve ser mantida.<br>Pelo exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão, salientando que o paciente cumpre pena de 21 anos e 24 dias de reclusão pelos crimes de roubos majorado e qualificado e destacando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de aferição mais rigorosa do mérito pessoal, por meio de perícia técnica.<br>Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada nas particularidades do caso concreto, não sendo necessária motivação extensa, bastando que o julgador indique de forma clara os motivos pelos quais considera imprescindível a avaliação técnica.<br>Naquela oportunidade, o STF reconheceu que decisão judicial sucinta não equivale a ausência de motivação, desde que revele as razões objetivas da necessidade da perícia, e que o afastamento dessa medida, em hipóteses concretamente fundamentadas, viola a autoridade da Súmula Vinculante n. 26.<br>Diante desse contexto, verifica-se que, no presente caso, a decisão do juízo de origem, mantida pelo acórdão do Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas apontou elementos individualizados do histórico do apenado e da natureza violenta das infrações, justificando a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.<br>Portanto, não há ilegalidade patente ou ausência de fundamentação a ensejar a cassação da decisão impugnada. Ao contrário, a motivação apresentada atende aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico constitui faculdade motivada do juiz da execução penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA