DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8046882-92.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 56-58):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ESTELIONATO CONTRA CLIENTES HIPOSSUFICIENTES EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADVOGADO QUE TERIA COBRADO VALORES EXCESSIVOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente acusado da prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), em concurso material, nos autos da Ação Penal nº 0000157- 66.2019.8.05.0268, que tramita na Vara Criminal de Urandi/BA. Narra de denúncia que: "No mês de novembro de 2011, denunciado, na condição de advogado de PEDRO FERNANDES BALEEIRO, ajuizou ação judicial contra o INSS objetivando restabelecer o auxílio-doença e receber os valores correspondentes em atraso, o que efetivamente ocorreu por meio de sentença que homologou acordo entre as partes em julho de 2013. 3. Por meio de contrato firmado entre as partes, o cliente se obrigou a pagar 20% a título de honorários advocatícios quando do recebimento do valor principal. A despeito disso, aproveitando-se de ser a vítima lavradora, economicamente hipossuficiente, pessoa simples e de pouca instrução, e de estar ela enferma, o denunciado a induziu a pagar-lhe, após a expedição da Requisição de Pequeno Valor- RPV no valor de R$ 17.375,96, sacado em abril de 2014, nada menos ) que R$ 8.687,98, valor referente 4 metade da verba retroativa do beneficio auxílio-doença, mais R$ 4.275,00, correspondente à metade das prestações recebidas no Q primeiro ano, totalizando R$ 12.962,98 de honorários, o que corresponde a cerca de 75% do v a l o r p r i n c i p a l r e c e b i d o p e l o c l i e n t e p o r c o n t a d a a ç ã o previdenciária. 4. Em relação a SELVINO MATOS, lavrador, idoso e analfabeto, o q denunciado utilizou-se do mesmo modus operandi. O contrato de prestação de serviços advocatícios se deu em setembro de 2012, com o objetivo de ajuizamento de ação previdenciária pleiteando aposentadoria por idade. A ação foi proposta em novembro de 2012 e o juízo federal homologou acordo entre as partes, determinando a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, no total de R$ 6.690,90. Neste caso, constou expressamente na sentença que os honorários integrais seriam de 20% sobre o quantum recebido, ou seja, R$ 1.338,18. No entanto, aproveitando-se da situação pessoal da vítima acima o acusado, após o recebido da RPV, cujo montante foi sacado em agosto de 2013, a induziu a pagar-lhe metade da verba retroativa, R$ 2.634,60, mais R$ 5.764,00, correspondente à metade das prestações recebidas no primeiro ano, totalizando R$ 9.736,78, o que em muito supera o valor principal da causa. 6. Ex positis, restou configurada a dupla prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em concurso material, pelo que se requer a citação do indigitado para que ofereça resposta à acusação, no decêndio legal; notificação das vítimas e testemunhas abaixo arroladas para audiência de instrução e, ao final, a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se o réu, inclusive à indenização dos prejuízos causados (art. 387, IV, do CPP)."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação do defensor dativo, alegadamente deficiente, caracteriza ausência de defesa técnica com prejuízo concreto ao réu; (ii) determinar se a ausência de interrogatório do acusado configura cerceamento de defesa hábil a justificar o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta à revisão de estratégias defensivas nem à correção de supostas falhas processuais sem a demonstração de prejuízo concreto. O trancamento da ação penal é providência excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>4. A atuação do defensor dativo foi efetiva, com apresentação de resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e requerimento de audiência de instrução. A crítica genérica à peça apresentada ou à identidade das testemunhas indicadas não traduz nulidade, mas mera divergência estratégica.<br>5. A alegação de ausência de interrogatório não procede. A audiência de instrução foi realizada com a presença do réu e de testemunhas da acusação, sendo o interrogatório expressamente postergado para data posterior, a fim de garantir a plenitude de defesa após a apreciação do presente habeas corpus.<br>6. Não há violação ao devido processo legal, pois o juízo de origem tem conduzido a marcha processual de forma regular, com cuidado para não gerar preclusões indevidas, garantindo espaço para os atos finais da defesa, inclusive diante da constituição de novo patrono.<br>7. A ausência de prejuízo efetivo é reforçada pelo princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), sendo inaplicável a anulação processual sem demonstração clara de dano à parte. O fato de o paciente ser advogado e ter permanecido inerte por anos após a citação reforça que a nomeação de defensor dativo foi medida necessária e regular.<br>8. A denúncia descreve com clareza os fatos imputados e individualiza condutas com potencial tipicidade penal, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionalíssimas que autorizariam o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa aponta, em síntese, a nulidade do processo em razão da deficiente atuação do defensor dativo, sendo manifesto o prejuízo acarretado ao recorrente.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade em razão de ausência de defesa técnica, com o consequente trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fl. 103-108, nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA NULIDADE DE DEFESA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 523/STF SEM PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento da ação penal por nulidade decorrente de ausência de defesa.<br>No caso dos autos, assim se manifestou a Corte local (e-STJ fls. 64-67):<br>Em síntese, o paciente pretende o trancamento da ação penal sob o fundamento de ausência de defesa técnica efetiva, em razão da suposta deficiência da atuação do defensor dativo e da falta de interrogatório, o que, segundo a impetração, teria causado prejuízo irreparável à ampla defesa.<br>É cediço que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas em situações nas quais se evidencie, de plano, manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>Assim, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para o controle ordinário de atos processuais ou para a revisão de estratégias defensivas. É o que ocorre no caso concreto, em que a impetração se limita a questionar, de forma abstrata, a qualidade da defesa apresentada, sem demonstrar nulidade efetiva ou prejuízo concreto.<br>Nesse sentido, o parecer ministerial, após relatar a cronologia do feito e examinar os fundamentos expendidos, concluiu pelo conhecimento e denegação da ordem, por não se identificar qualquer constrangimento ilegal, notadamente porque o processo segue curso regular e não se evidencia prejuízo concreto, como exige o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief)<br> .. <br>No que tange à alegada "falta de interrogatório", o argumento não procede.<br>O interrogatório é ato de defesa e, no procedimento penal ordinário e no sumário, realiza-se ao final da instrução, justamente para que o réu possa se manifestar após a colheita das provas orais.<br>No caso, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/08/2025, realizou-se com a presença do réu, foram ouvidas as testemunhas da acusação, e o juízo de origem, visando resguardar a plenitude de defesa, determinou a designação de continuação da audiência após o julgamento deste habeas corpus, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade por suposta preclusão de atos defensivos.<br>Logo, não há violação nem cerceamento, uma vez que o próprio juízo assegurou a sequência da marcha processual com espaço para os atos finais de defesa.<br>Tampouco prospera a tese de nulidade por "defesa dativa ineficaz".<br>Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 11/09/2019; o paciente foi regularmente citado em 06/11/2019; apesar disso, não apresentou defesa preliminar nem constituiu patrono por anos, o que ensejou, em 25/07/2024, a nomeação de defensor dativo, que apresentou resposta em 14/01/2025, arrolando testemunhas e requerendo a designação de AIJ; a audiência foi designada em 28/05/2025 e as intimações das vítimas e testemunhas foram diligenciadas e cumpridas por cartas precatórias.<br>Esses elementos evidenciam que não houve "falta de defesa", mas sim atuação técnica efetiva, ainda que a impetração discorde do conteúdo da peça.<br>Conforme anotado nas informações e no parecer ministerial, a crítica ao fato de o dativo ter arrolado as mesmas pessoas indicadas na denúncia não configura nulidade; trata-se de opção técnico-estratégica, que não impede o contraditório. Ausente demonstração de prejuízo específico, não se reconhece nulidade processual.<br>A alegação de prazo exíguo entre a intimação e a AIJ também não se sustenta como constrangimento apto a ensejar trancamento. Isto porque, além de os atos terem sido regularmente agendados e comunicados, o juízo de piso conduziu a instrução ouvindo as testemunhas da acusação e, por cautela, postergou o interrogatório e a conclusão para momento posterior ao julgamento deste writ, exatamente para que a defesa, agora com novo patrono, possa exercer, com amplitude, as faculdades processuais que entender necessárias. Nesse panorama, inexiste prejuízo concreto; ao revés, houve gestão processual voltada a evitar nulidades.<br>Ressalte-se, ainda, que sobre o próprio comportamento processual do acusado pesa circunstância relevante, o paciente é advogado e, mesmo assim, permaneceu inerte após a citação, contribuindo para a necessidade de nomeação de defensor dativo somente em 2024.<br>Tal quadro, por si, corrobora a ausência de constrangimento ilegal e reforça que a via eleita não pode servir para substituir a instância própria nem para rediscutir escolhas defensivas pretéritas desacompanhadas de demonstração de dano efetivo.<br>Por fim, não se identificam quaisquer das hipóteses excepcionalíssimas que autorizam o trancamento do processo pela via do habeas corpus. A denúncia descreve, em tese, fatos típicos (estelionato em concurso material) com individualização suficiente; o feito tramita regularmente; a instrução está em curso e a autoridade coatora adotou providências concretas para assegurar a ampla defesa.<br>Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus.<br>Conforme se extrai do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem entendeu não haver ausência de defesa técnica prévia, tampouco qualquer nulidade decorrente da atuação do defensor dativo. Destacou que, embora o paciente não tenha constituído advogado por longo período, foi regularmente citado e, diante de sua inércia, houve a nomeação de defensor dativo, que apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, o que demonstra atuação efetiva e regular da defesa.<br>Ressaltou-se, ademais, que eventual discordância quanto à estratégia adotada pelo defensor nomeado não configura, por si só, deficiência técnica, tratando-se de juízo subjetivo que não pode ser aferido em sede de habeas corpus, especialmente na ausência de demonstração concreta de prejuízo. Assim, concluiu o Tribunal de origem que não há falar em nulidade processual, uma vez que o paciente foi devidamente assistido por profissional habilitado e o processo segue seu curso regular, observados o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, não obstante o entendimento do recorrente, não há falar em insuficiência de defesa técnica, visto que, conforme o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, " n o processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse viés, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, " a  simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).<br>Ademais, para afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do pedido porque a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição e, ainda, porque o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento da revisão criminal como nova apelação.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da segunda revisão criminal proposta pela defesa, ao fundamento de que já havia sido julgada procedente revisão criminal anterior, que determinara a redução da pena, e que não foram apresentadas novas provas.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de infração penal, o que exigiria o reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado pelos limites do writ.<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, sem apontar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de deficiência da defesa técnica deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 523 do STF, o que não foi comprovado no caso.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 966.464/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.<br>3. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Esse é o teor da 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br> <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA ANTERIOR. SÚMULA 523 DO STF. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. FALTA PRESSUPOSTOS. IMPOSSÍVEL EM HABEAS CORPUS OU SEU RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - C onforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são sucedâneos de revisão criminal - seja pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta eg. Corte, em razão da supressão de instância, ou pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.<br>III - Explica-se ainda que, acerca da supressão de instância, mesmo em matéria de ordem pública, "em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância  ..  As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima.<br>Precedentes" (AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª.<br>Laurita Vaz, DJe de 19/08/2020).<br>IV - No caso concreto, o que se verifica é que o agravante nunca esteve tecnicamente desassistido, assim, a simples mudança de patrono, com novo entendimento e criação de novas teses absolutórias, não torna equivocada a defesa anterior. No mesmo sentido é o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 136.453/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA