DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Thiago Henrique Tourinho de Souza Duarte contra o Município de Pato Branco/PR, no qual o autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras.<br>Consta dos autos que o reclamante foi contratado pelo Município de Pato Branco/PR, em caráter temporário e excepcional, para exercer a função de Enfermeiro, sob o regime celetista, na forma autorizada no art. 37, IX, da Constituição Federal.<br>É possível verificar, ainda, que a ação foi ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, que declarou a incompetência para processar e julgar a demanda aduzindo que "o autor foi contratado por meio de processo seletivo simplificado (PSS) para exercer suas atribuições por prazo determinado de um ano, com previsão em respectivos instrumentos de que o regime jurídico aplicável é o celetista. Portanto, nos termos das jurisprudências de diversos tribunais pátrios, a competência para processar e julgar a demanda é da justiça especializada" (e-STJ fl. 322).<br>A seu turno, o Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que "no caso concreto, tanto as causas de pedir quanto os pedidos não se fundamentaram na legislação trabalhista, mas em norma estatutária municipal, o que desloca a competência material para a Justiça Comum, conforme decisão proferida pelo E. STF". (e-STJ fl. 372).<br>O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 383):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE. PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PR.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito  isso,  destaco que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  realizado  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral  (Tema  1.143),  estabeleceu  a  tese  de  que  "a  Justiça  Comum  é  competente  para  julgar  ação  ajuizada  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  em  que  se  pleiteia  parcela  de  natureza  administrativa".  A  ementa  sintetizou  o  julgado  com  o  seguinte  teor:  <br>Ementa:  Direito  constitucional  e  do  trabalho.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  Demanda  proposta  por  empregado  público  celetista  contra  o  Poder  Público.  Prestação  de  natureza  administrativa.  Competência.  <br>1.  Recurso  extraordinário,  com  repercussão  geral  reconhecida,  em  que  se  discute  a  competência  da  Justiça  do  Trabalho  ou  da  Justiça  Comum  para  julgar  ação  proposta  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  na  qual  se  pleiteia  prestação  de  natureza  administrativa.  <br>2.  Tratando-se  de  parcela  de  natureza  administrativa,  a  Justiça  Comum  é  o  ramo  do  Poder  Judiciário  que  tem  expertise  para  apreciar  a  questão.  Nesses  casos,  embora  o  vínculo  com  o  Poder  Público  seja  de  natureza  celetista,  a  causa  de  pedir  e  o  pedido  da  ação  não  se  fundamentam  na  legislação  trabalhista,  mas  em  norma  estatutária,  cuja  apreciação  -  consoante  já  decidido  por  esta  Corte  ao  interpretar  o  art.  114,  I,  da  Constituição  -  não  compõe  a  esfera  de  competência  da  Justiça  do  Trabalho.  <br>3.  Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento,  com  a  fixação  da  seguinte  tese:  A  Justiça  Comum  é  competente  para  julgar  ação  ajuizada  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  em  que  se  pleiteia  parcela  de  natureza  administrativa.  <br>4.  Modulação  dos  efeitos  da  decisão  para  manter  na  Justiça  do  Trabalho,  até  o  trânsito  em  julgado  e  correspondente  execução,  os  processos  em  que  houver  sido  proferida  sentença  de  mérito  até  a  data  de  publicação  da  presente  ata  de  julgamento.<br>(RE  1.288.440,  Relator  ROBERTO  BARROSO,  Tribunal  Pleno,  DJe  28-08-2023).<br>O STJ, atento a esse julgado, já decidiu que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.<br>2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.<br>3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Na situação dos autos, o autor da ação, contratado para prestar serviço de enfermagem na qualidade de empregado público municipal, sob o regime celetista, fundamenta seu pedido em norma de caráter administrativo, no caso, nas Leis municipais n. 2.708/2006 e 1.245/1993<br>Assim, nos termos da orientação acima exposta, "a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum" (AgInt no CC 204 172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, ora suscitado.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA