DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.071-1.074).<br>Em suas razões (fls. 1.077-1.084), a parte embargante aponta obscuridade e omissão na decisão embargada quanto a questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>Alega ter demonstrado exaustivamente a necessidade de suspensão do processo em relação à embargante, sob pena de violação ao art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>Afirma que a jurisprudência utilizada como parâmetro para negar provimento ao recurso trata de hipótese diversa daquela dos autos.<br>Sustenta que jamais figurou como coobrigada solidária, fiadora ou responsável por regresso originário do débito.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que não há entendimento pacificado sobre o tema.<br>Ressalta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao sustentar que a apreciação do recurso não exige reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 1.089-1.107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 1.072-1.074):<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 877-879):<br> ..  No caso, a agravante não apresentou nenhuma declaração ou documento que indique que a pessoa que recebeu o AR não era a funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Assim, não há que cogitar em nulidade da citação.<br> ..  A recuperação judicial do devedor principal não induz a suspensão de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, II, e 52, III, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05.<br>No caso, a constrição dos bens da agravante, que não está submetido ao processo de soerguimento, nada interfere nos bens da devedora principal, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para atingir os bens dos sócios/agravante.<br> ..  A agravante alega que as quantias tornadas indisponíveis via SISBAJUD são impenhoráveis, referente ao capital de giro.<br>No entanto, não apresentou nenhum documento contábil para demonstrar que o valor poderia inviabilizar as suas atividades.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, quanto à suposta violação aos arts. 242, 278, 280 e 281 do CPC, o acórdão assentou a validade da citação, por ter sido realizada mediante entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, registrando a inexistência de elementos que indicassem que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não fosse a encarregada. A revisão dessas premissas exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação ao art. 854, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não comprovou, por meio de documentos contábeis, que os valores bloqueados inviabilizavam suas atividades. A alteração desse entendimento demandaria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 6º, II, 6º-C, 49 e 52 da Lei nº 11.101/2005, o acórdão concluiu que a recuperação judicial do devedor principal não suspende ações nem impede atos constritivos em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados, à luz do art. 49, § 1º, e da Súmula 581 do STJ, inexistindo, no caso, qualquer constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS VERBETES 480 E 581 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Falece à agravante interesse na reforma da decisão que rejeitou o recurso integrativo da parte adversa.<br>2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ).<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.464.739/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa omissão ou obscuridade. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA