DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGALHÃES contra acórdão assim ementado (fl. 119):<br>Habeas corpus - Imputação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo - Adequação da prisão preventiva - Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial, lastreada na diversidade de drogas apreendidas em poder do Paciente e registro de atos infracionais - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Nas razões de seu recurso, sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), invocando as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), a pequena quantidade de drogas e a inexistência de violência ou grave ameaça.<br>Destaca o princípio da homogeneidade das penas, pois a quantidade de drogas, por si só, não seria motivo válido para afastar a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando, ainda, que o registro de ato infracional não seria suficiente para justificar a medida mais gravosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição (ou não) de medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).<br>A liminar foi indeferida.<br>Conforme informações prestadas em 10/10/2025 (fl. 176), após a denúncia ser recebida, a defesa foi intimada para oferecer defesa prévia em 2/10/2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 197):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, " e m relação à aleg ação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 23):<br> ..  Acolho pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, considerando que o custodiado, não obstante a primariedade, foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes de diversas espécies - cocaína, maconha e haxixe - e, tendo em vista os antecedentes infracionais registrados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que revelam histórico de condutas desviantes desde a menoridade, somado aos elementos informativos constantes dos relatórios policiais que demonstram indícios de dedicação habitual a atividades ilícitas, resta configurada a necessidade da custódia preventiva. A liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, considerando a gravidade do delito em tela e a probabilidade de reiteração criminosa, conforme padrão comportamental evidenciado nos autos, razão pela qual, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. .. <br>Como liminarmente adiantado, há fundamentação adequada e concreta à decretação (e manutenção) da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que foram apreendidas quantidade e variedade considerável de drogas - 52g de cocaína, 1 pedra de dry, 1,7g de maconha (fl. 104) -, além da reiteração delitiva.<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Ainda, "" c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Inaplicáveis, por fim, quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA