DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 197/198):<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PERT). REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DOS IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO. PRECEDENTE DESTA TERCEIRA TURMA.<br>1 . Apelação interposta pela Empresa VERODAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTÉRICOS EIRELI em face de Sentença que denegou a Segurança com o fito de que a Autoridade Impetrada se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da Adesão ao PERT, consistentes na redução de multas, juros e encargos legais incidentes sobre o débito tributário devido.<br>2 . A base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS é a renda, o lucro e a receita/faturamento, nos moldes previstos no art. 43 do CTN e das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>3 . Os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da Adesão ao PERT não podem ser considerados receita tributável, tendo em vista que não configuram acréscimo patrimonial, tampouco receita auferida pelo contribuinte.<br>4 . Trata-se, unicamente, de remuneração da dívida tributária que, ao ser suprimida em decorrência de acordo fiscal, acarreta unicamente a redução do valor devido à Fazenda Nacional, não tendo qualquer relação com a atividade empresarial das Pessoas Jurídicas.<br>5. Conforme bem pontuado pelo Desembargador Federal Fernando Braga, em precedente jurisprudencial desta Terceira Turma "sendo a redução dos juros e da multa prevista na Lei nº 13.496/2017 mera subtração do passivo fiscal, sem qualquer vinculação com o exercício da atividade econômica do contribuinte", foi "estabelecido com o nítido propósito de tornar atraente a adesão ao parcelamento, cujo intuito primordial é viabilizar a arrecadação de tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil<br>recuperação, sem descurar, ao mesmo tempo, do resguardo da continuidade da atividade empresarial do contribuinte" (TRF5 - Processo 0800202-51.2019.4.05.8002, Julgamento: 05/03/2020).<br>6 . Destarte, deve ser reconhecido o direito da Empresa contribuinte à restituição/compensação das importâncias pagas indevidamente, nos termos dos arts. 165, 167, 168, I, do CTN.<br>7 . O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213).<br>8 . A compensação apenas pode ser realizada após o trânsito em julgado da Sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, obedecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.<br>9 . Atualização monetária mediante a aplicação da Taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que a referida Taxa já engloba ambos os acréscimos, com fulcro na Lei n. 9.250/95.<br>10 . Como não se está a adentrar em qualquer juízo específico acerca das importâncias a serem compensadas, torna-se desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento indevido, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ , na revisão do Tema 118, tendo sido satisfeita a exigência da demonstração da condição, da Impetrante, de contribuinte da tributação indevida.<br>11 . Apelação provida para conceder a Segurança e determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar qualquer cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores relativos a perdão de multas, encargos legais e juros de mora por Adesão ao PERT, bem como declarar o direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a tal título.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 272/274).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 43, I, 44, 111, 156, IV, e 172 do CTN; 385 do Código Civil;37, § 2º, e 44 da Lei n. 4.506/1966; 3º da Lei n. 9.718/1998; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2003; 30, § 4º e § 5º, da Lei n. 12.973/2014; 2º e 3º da Lei n. 13.496/2017; 6º, § 1º, § 2º e § 3º, e 38, § 2º, do Decreto-lei n. 1.598/197.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: necessidade de enfrentamento das normas legais que embasam a exigência fiscal; aplicação de entendimento do STJ de que benefícios fiscais que reduzem custos e despesas aumentam indiretamente o lucro tributável; interpretação restrita do favor fiscal à luz do art. 111 do CTN; análise do veto presidencial ao art. 12 do projeto de conversão da MP n. 783/2017 (Lei n. 13.496/2017).<br>No mérito, alega, em resumo, que a remissão de multas, encargos legais e juros moratórios no PERT configura acréscimo patrimonial e receita operacional, devendo integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, à luz do art. 43 do CTN, da Lei n. 4.506/1966, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e da Lei n. 9.718/1998.<br>Defende, ainda, que a interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, inexistindo previsão legal para excluir tais valores das bases de cálculo, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo; e que o veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 evidencia a intenção de tributar os resultados positivos decorrentes dos descontos do PERT.<br>Aduz que a tese do contribuinte implicaria dupla benesse e renúncia tributária sem previsão orçamentária, afrontando a isonomia e estimulando práticas simuladas, razão pela qual deve ser denegada a segurança (e-STJ fls. 296/298).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 327/344, em que se sustenta, essencialmente, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a inadmissibilidade do recurso por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, além de defender, no mérito, que as reduções de multas, juros e encargos legais por adesão ao PERT não configuram receita/faturamento nem acréscimo patrimonial, à luz do art. 195 da Constituição, da Lei n. 9.715/1998, da jurisprudência do STF e de precedentes administrativos do CARF.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ter reconhecido o direito líquido e certo à não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos obtidos com a adesão ao PERT, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>O TRF da 5ª Região, ao examinar a apelação da contribuinte, deu-lhe provimento para conceder a segurança, por meio de acórdão assim fundamentado (e-STJ fls. 195/196):<br>A base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS é a renda, o lucro e a receita/faturamento, nos moldes previstos no art. 43 do CTN e nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da Adesão ao PERT não podem ser considerados receita tributável, tendo em vista que não configuram acréscimo patrimonial, tampouco receita auferida pelo contribuinte.<br>Trata-se, unicamente, de remuneração da dívida tributária que, ao ser suprimida em decorrência de acordo fiscal, acarreta unicamente a redução do valor devido à Fazenda Nacional, não tendo qualquer relação com a atividade empresarial das Pessoas Jurídicas.<br>(..)<br>Forte nessas razões, dou provimento à Apelação para conceder a Segurança e determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar qualquer cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores relativos a perdão de multas, encargos legais e juros de mora por Adesão ao PERT, bem como declarar o direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a tal título.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ao concluir pela não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos decorrentes da adesão ao PERT, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No mérito, assiste razão à recorrente.<br>Cabe destacar, em atenção às contrarrazões da recorrida, que a matéria em debate é eminentemente de direito, além de ter sido devidamente prequestionada.<br>Dito isso, do que se observa, a Corte de origem atuou em desconformidade com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, segundo a qual, em regra, o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no lucro da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja tributação da Contribuição ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.<br>2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente.<br>4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido:<br>AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.<br>(REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Cabe destacar, ainda, decisão monocrática, de minha lavra, em que apliquei o entendimento ora explicitado em situação análoga à dos presentes autos: REsp n. 2.074.654, DJEN de 07/05/2025.<br>No caso, a redução ou exclusão de juros de mora, de multa e dos demais encargos obtida pela adesão do contribuinte ao PERT constitui receita tributável pela contribuição ao PIS e à COFINS e, também, lucro a atrair a incidência do IPRJ e da CSLL, de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>Ante o exposto, Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença denegatória da segurança.<br>EMENTA