DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0025958-46.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., com o objetivo de afastar exigência de complementação de taxa judiciária "por filial", lançada em ato ordinatório, no autos de mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no qual se pretende impedir a cobrança do DIFAL e do FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 13-14), não conheceu do agravo, ao fundamento de que "o provimento recorrido não constitui decisão interlocutória e não está sujeito a recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC/2015" (fl. 14). Destacou, ainda, o relator: "trata-se de ato ordinatório praticado sem conteúdo decisório, que consignou o dever de complementação da taxa judiciária recolhida pela impetrante" (fl. 14).<br>Inconformada com o decidido, a impetrante/agravante interpôs agravo interno (fls. 19-23).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Oitava Câmara de Direito Público, negou provimento ao agravo interno, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 45; sem grifos no original):<br>Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Mandado de segurança com pedido liminar. Pretensão de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar da remetente/vendedora a DIFAL (Diferença de Alíquota e o FECP incidentes sobre as vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Ato ordinatório que consigna o dever da impetrante de complementar a taxa judiciária. Hipótese que não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento. Inconformismo do executado. Interposição de agravo de instrumento que somente é cabível contra decisões interlocutórias. Ordem de complementação que configura mero despacho. Inadmissibilidade manifesta. Agravo de instrumento não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Agravo interno interposto pela agravante. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Decisão monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 65-68) foram rejeitados (fls. 103-104), o que ensejou a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 76-83), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação apenas violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando haver omissão do acórdão quanto à necessidade de aplicação, in casu, do princípio da economia processual, o que teria sido aventado em seus embargos de declaração. Sustentou, assim, que o colegiado deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 93-100).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 102-107).<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 114-118).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 122-132).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo conhecimento do agravo para negar-lhe provimento (fls. 159-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>A despeito de todo o esforço argumentativo expendido pela parte recorrente, fato é que acórdão recorrido não possui a omissão apontada nas razões do especial. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Na hipótese, o voto condutor do aresto ora hostilizado foi bastante claro ao deixar consignado que o agravo intentado pela parte ora recorrente não se fazia merecedor de conhecimento por se voltar contra mero ato ordinatório desprovido da natureza de decisão judicial interlocutória, o que afasta por completo qualquer possibilidade de se acolher a pretensão da parte de ver aplicado ao caso o princípio da economia processual ou mesmo de ver aplicada a chamada tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Eis os fundament o adotados, na espécie, pela Corte de origem e que se revelam suficientes, por si sós, para obstar a pretensão da então agravante (fls. 47-48; sem grifos no original):<br>In casu, verifica-se a inadequação da via eleita para atacar o provimento judicial em questão.<br>O provimento recorrido não constitui decisão interlocutória e não está sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015 do CPC/2015. Trata-se de ato ordinatório praticado sem conteúdo decisório, que consignou o dever de complementação da taxa judiciária recolhida pela impetrante (fls. 108 dos autos originários).<br>Destaca-se a ordem de recolhimento das custas, ou da taxa judiciária, tem ela natureza meramente ordinatória, e com frequência é subscrita pelo próprio chefe de secretaria ou responsável pelo expediente. Naturalmente que a parte está autorizada a peticionar ao Juízo com os argumentos que, na sua opinião, dispensam o recolhimento das custas/taxa judiciária, forçando um provimento judicial, o que aqui não ocorreu. A parte, portanto, interpôs seu recurso contra um provimento, como dito, meramente ordinatório.<br>Mas mesmo que houvesse o Magistrado esclarecido por quais razões a taxa seria devida, refutando os argumentos do agravante, penso que ainda assim não se operaria qualquer mudança na natureza do provimento judicial, de ordinatório em decisão, porque admitir o contrário equivaleria a obrigar o Juízo a antecipar uma cognição a ser feita em um momento distinto.<br>Por isso a jurisprudência (e também a doutrina) não admitem recursos contra o despacho que ordena a citação, ainda que este, como na exceção, seja acompanhado de ordem de penhora.<br>Ante o exposto, considerando que o presente agravo não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, voto pelo desprovimento do recurso para manter integralmente a decisão monocrática.<br>Como se vê, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Oportuno anotar, finalmente, que, como bem destacou o parecer ministerial (fls. 159-163), a Corte de origem nada disse a respeito da suposta aplicabilidade do princípio da economia processual por se tratar de argumento inédito, que não fora citado nas razões do agravo de instrumento e nem mesmo do agravo interno, situação que revela a ocorrência de inovação recursal em sede de aclaratórios. Afasta-se, assim, qualquer possibilidade de reconhecimento do vício de omissão aludido no artigo 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.