DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SOARES DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 7-17 e 34-44), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.181843-1/001.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre uma pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e teve seu pedido de comutação de pena indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Formiga/MG.<br>Essa decisão foi mantida pela autoridade coatora em sede de agravo em execução penal.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da consideração de uma condenação por homicídio qualificado (processo 0086948-23.2019.8.13.0686, art. 121, §2º), como "crime impeditivo", para obstar a comutação da pena.<br>Alega que tal condenação apenas transitou em julgado em 16/01/2024, ou seja, após a data-marco estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que é 25/12/2023.<br>A impetrante argumenta que a decisão aplica um requisito não previsto pelo Decreto ou o faz de modo retroativo, gerando constrangimento ilegal e violando os princípios da legalidade e segurança jurídica.<br>Ao final, formula pedido de liminar para determinar a imediata aplicação do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 para as penas relativas aos processos 0020459-04.2019.8.13.0686 e 0010605-88.2016.8.13.0686, com determinação ao juízo de execução para proceder aos cálculos e retificar a execução; ou, ao menos, suspender a eficácia do acórdão agravado para esses efeitos, até final decisão deste Tribunal. Ainda, no mérito, pede "a concessão definitiva da ordem para reconhecer que não pode ser considerado como crime impeditivo (para fins de comutação aferida em 25/12/2023) a condenação constante do processo 0086948-23.2019.8.13.0686, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/01/2024, e determinar a imediata aplicação da comutação sobre as penas já definitivas em 25/12/2023".<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 28). As informações foram prestadas pela autoridade coatora em 24/09/2025 e 08/10/2025 (e-STJ, fls. 34-46 e 51-100).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem, sob o fundamento de que o Decreto nº 11.846/2023 não exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para fins de análise da comutação em caso de crime impeditivo, e que o paciente não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena impeditiva (e-STJ, fls. 104-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior não reconheceu o preenchimento dos requisitos à comutação, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 7-17):<br>"No presente caso, a Defesa busca a concessão da comutação, com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, cujo art. 3º estabelece que:<br>"Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto"<br>Em caso de existência de condenação por crime impeditivo, deve ser considerado, também, o disposto no parágrafo único do art. 9º do referido Decreto:<br>"Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."<br>Volvendo ao caso dos autos, conforme já relatado no presente voto, verifica-se que o reeducando ostenta uma condenação por crime impeditivo, no caso, o art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP (homicídio qualificado), de natureza hedionda, conforme art. 1º, inciso I da Lei n. 8.072/1990, observada a redação vigente ao tempo do fato. A consulta à Linha do tempo detalhada, disponível na aba "Informações adicionais" do SEEU, demonstra que, em 25/12/2023, oreeducando ainda não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena imposta em relação ao crime impeditivo, o que impede a concessão da comutação, na forma pleiteada. Embora a Defesa sustente que, para a análise da comutação, deveriam ser levadas em conta apenas as condenações com efetivo trânsito em julgado para ambas as partes, que teria se sedimentado apenas em 16/01/2024, tenho que razão não lhe assiste. A guia de execução definitiva referente ao crime impeditivo encontra-se acostada ao seq. 385.1 e informa o trânsito em julgado da condenação, para o Ministério Público, em 12/06/2023. Isso porque, ainda que o crime impeditivo encontre-se em fase de execução provisória, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para que ele seja levado em conta na análise da concessão da comutação, uma vez que esta deve observar a pena unificada.<br> .. <br>Desse modo, ao contrário do que assevera a Defesa, a interpretação adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, bem como no art. 9º e seu parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023."<br>A controvérsia central reside na necessidade de trânsito em julgado definitivo da condenação por crime impeditivo até a data-marco do Decreto presidencial de comutação de penas (25/12/2023) para que este crime seja considerado como óbice ao benefício.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que a matéria atinente à interpretação do marco temporal e dos requisitos para a comutação de pena, quando demonstrada a ilegalidade de plano na aplicação de norma legal, prescinde de dilação probatória e, por conseguinte, é plenamente passível de exame na via estreita do habeas corpus.<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao manter o indeferimento da comutação incorreu em manifesta ilegalidade, por considerar como óbice um crime impeditivo cujo trânsito em julgado definitivo para a defesa ocorreu após a data-marco de 25/12/2023.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a análise da comutação ou indulto, a soma das penas deve ser considerada, ainda que a condenação pelo crime impeditivo esteja em fase de execução provisória ou não tenha trânsito em julgado definitivo para ambas as partes até a data-marco do Decreto.<br>O que é fundamental é que a sentença condenatória tenha sido proferida antes da edição do Decreto e que o sentenciado não tenha cumprido o requisito objetivo do próprio decreto, como o percentual da pena do crime impeditivo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 . REQUISITOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) 2. No caso, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostasao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão do indulto. Precedentes. 3. Com efeito, o fato de o Juízo das execuções, ao realizar o cálculo relativo ao tempo de cumprimento da pena para fins de análise dos requisitos do Decreto Presidencial, haver procedido à soma da pena definitiva e das objeto de execução provisória - tendo as sentenças condenatórias sido proferidas antes da edição do Decreto -, não importa, ao contrário do alegado, em descumprimento das regras insertas no Decreto. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 683.536/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de 19/11/2021.)<br>No presente caso, o acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo de execução penal, baseou-se precisamente nesse entendimento.<br>O Tribunal de origem verificou que "em 25/12/2023, o reeducando ainda não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena imposta em relação ao crime impeditivo, o que impede a concessão da comutação, na forma pleiteada" (e-STJ Fls.11-12 e 38-39).<br>A guia de execução referente ao crime impeditivo já informava o trânsito em julgado para o Ministério Público em 12/06/2023, ou seja, antes da data-marco do Decreto.<br>A decisão, portanto, considerou a pena unificada e o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que exige o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo quando há concurso de crimes.<br>Percebe-se, assim, que a fundamentação utilizada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se manifestou sobre a desnecessidade de trânsito em julgado definitivo para ambas as partes na data-marco para a análise da comutação, desde que a sentença condenatória tenha sido proferida antes e o requisito objetivo de cumprimento de pena do crime impeditivo não tenha sido atingido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA