DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.<br>O recorrente foi preso preventivamente em 24/4/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso.<br>Alega que o recorrente foi vítima de perseguição e ameaças por parte da suposta vítima, conforme registrado em boletins de ocorrência anteriores aos fatos, e que agiu em legítima defesa.<br>Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido ignoraram as provas e os argumentos apresentados pela defesa, limitando-se a repetir fundamentos genéricos e jurisprudência descontextualizada.<br>Por fim, aponta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a, ou não, pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 210):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a custódia processual foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 50):<br> ..  Verifico estarem presentes nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme as informações prestadas pelos policiais militares, acostados aos autos.<br>Entendo que também estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, qual seja, o da garantia da ordem pública, visto que o crime em apuração é grave, tratando-se de delito de tentativa de homicídio com uso de arma de fogo e motivado por ciúmes do relacionamento atual de sua ex-companheira. Ademais, o investigado e a arma utilizada no crime, ainda não foram localizados.<br>Por fim, é imputado ao investigado a prática do delito descrito no artigo 121 na forma do artigo 14, II do Código Penal, evidenciando-se a possibilidade, da decretação da prisão preventiva, considerando o atendimento ao inciso I do art. 313, do CPP, uma vez que o crime acima descrito, possui pena máxima maior que quatro anos.<br>Ademais, em consulta aos antecedentes do representado, verifico que este possui condenação nos autos 0001169-97.2015.8.08.0066, o qual iniciou-se para apuração do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV e artigo 129, § 9º do Código Penal, sendo sua conduta desclassificada para o delito previsto no artigo 129, § 3º e artigo 129, § 9º do Código Penal, sendo condenado a 03 anos e 04 meses de reclusão e 03 meses de detenção, com trânsito em julgado em 27/01/2024, possuindo também condenação nos autos 0008187-29.2018.8.08.0014 pelo delito previsto no artigo 33, caput e artigo 35 da Lei 11.343/06, o qual encontra-se em fase de recurso no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.<br>Desta forma, entendo que a decretação de sua custódia, se mostra necessária por estar demonstrada a periculosidade do investigado, estando amplamente evidenciado o periculum libertatis.<br>Por derradeiro, verifico não ser o caso de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão processual, uma vez que neste momento seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do investigado é capaz de trazer garantia à ordem pública. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto prisional diante da gravidade da conduta - tentativa de homicídio com uso de arma de fogo e motivado por ciúmes do relacionamento atual da ex-companheira -, além da fuga do distrito da culpa e reiteração delitiva, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Ademais, "" c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ainda , a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>Por fim, diante da motivação acima, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA