DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BENILSON MARTINS FURTADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa sustenta excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando que o recorrente permanece custodiado há 40 dias sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia, inexistindo previsão para encerramento da fase investigatória.<br>Ressalta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, apontando que a decisão se apoia na gravidade abstrata do delito e em presunções, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Pontua que houve manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pontua que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto, destacando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência, argumentando que a manutenção da segregação sem fundamentos concretos, equivale à execução antecipada da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 72-74 - grifei):<br>2. Da conversão da prisão em flagrante do autuado Benilson Martins Furtado em prisão preventiva. Adianto que, à vista das circunstâncias fáticas e jurídicas que serão demonstradas a seguir  em especial o modus operandi do agente  , a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se imprescindível no caso.  .. <br>Na hipótese dos autos, vislumbram-se, ao menos neste momento inaugural da persecução penal, indícios suficientes da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.  ..  A medida se revela, neste instante, necessária à garantia da ordem pública e à preservação da integridade física e psíquica das pessoas envolvidas, diante da gravidade concreta dos fatos que, até aqui, sugerem violência extrema, com risco de reiteração. De acordo com os relatos preliminares constantes do auto de prisão em flagrante e demais documentos que o instruem, o investigado, aparentemente inconformado com o término do relacionamento e com o novo vínculo afetivo de sua ex-companheira, teria se dirigido até a residência dela, isso nas primeiras horas da manhã, portando uma barra de ferro e um canivete, e, valendo-se de tais instrumentos, teria arrombou a porta do imóvel, ingressando no local onde a vítima se encontrava, atacando-a em momento de maior vulnerabilidade. Ao que se extrai do depoimento da vítima, o custodiado teria desferido diversos golpes com o canivete, atingindo-o em regiões como rosto, queixo, cabeça, tórax e abdômen, sendo necessária a contenção física por parte da própria vítima, até a chegada da equipe policial. A ex-companheira do investigado também declarou ter recebido, momentos antes do fato, uma mensagem de áudio com conteúdo sugestivamente ameaçador, cujo teor indicaria possível premeditação da conduta, com frases como: "Agora, você e nossa filha, se cuidem. Eu vou ensinar a lição de que um homem nunca deve vacilar." Há, de igual modo, informações nos autos de que o investigado já teria proferido ameaças anteriores, tanto à vítima quanto à sua ex-companheira, o que, somado às circunstâncias narradas, indica a possibilidade de risco concreto de reiteração delitiva, caso venha a ser colocado em liberdade. Ressalte-se que tais indícios, embora não impliquem juízo de culpabilidade, justificam, em caráter cautelar, a imposição da medida extrema neste momento processual. Outros aspectos descritos, como a motivação aparentemente torpe (ciúmes), o momento escolhido para o ataque (início da manhã), o contexto de relacionamento anterior conturbado e a presença habitual de uma criança de apenas três anos no ambiente familiar, reforçam, sob perspectiva cautelar, a necessidade de afastamento do agente do convívio social, ao menos durante a investigação. Ressalto que, embora o investigado seja, até onde consta, tecnicamente primário, as circunstâncias dos fatos até aqui apurados revelam um padrão de comportamento que, neste momento, se mostra incompatível com a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares alternativas.  ..  No caso em análise, considerando os elementos até agora disponíveis, as medidas previstas no art. 319 do CPP não se revelam, por ora, adequadas ou eficazes para neutralizar os riscos apontados, seja quanto à reiteração da conduta, seja quanto à segurança da vítima, das testemunhas e da instrução criminal. Por fim, é oportuno reiterar que a decretação da prisão preventiva não se funda na gravidade abstrata do delito imputado, tampouco representa antecipação de pena, mas sim medida de natureza estritamente cautelar, respaldada em indícios de autoria e materialidade, aliados a elementos concretos sobre o contexto dos fatos, a fim de resguardar os fins do processo penal e a ordem pública, especialmente em se tratando de situação envolvendo suposta violência doméstica e tentativa de crime contra a vida.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o recorrente, inconformado com o novo relacionamento de sua ex-companheira, dirigiu-se à residência dela e da vítima, portando uma barra de ferro e um canivete, arrombou a porta e desferiu múltiplos golpes em regiões vitais do corpo do ofendido (rosto, cabeça, tórax e abdômen), havendo, ainda, relatos de ameaças anteriores, bem como o envio, momentos antes do fato, de mensagem de áudio com conteúdo sugestivamente intimidatório, o que indica possível premeditação.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CON STRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA