DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE MACHADO BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes descritos no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006, c/c o art. 61, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, "a 07 (sete) meses de reclusão, que deverá ser cumprido em regime semiaberto, bem como multa de 10 (quinze) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, à razão de 1/30 sobre o valor do salário maior mínimo vigente na época do fato, em face da condição econômica do réu. Ainda, vai condenado a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, igualmente a ser cumprido em regime semiaberto, em razão da reincidência verificada" (fls. 26-33).<br>Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e redimensionar a pena para 10 meses e 15 dias de reclusão, conforme acórdão de fls. 14-19. Eis a ementa do julgado (fls. 14-15).<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE GÊNERO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência, ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustentou ausência de autoria e pleiteou absolvição. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela incidência da causa de aumento de pena prevista para o crime de perseguição cometido por razões da condição de sexo feminino da vítima, nos termos do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se há nos autos elementos suficientes para sustentar a autoria do crime de perseguição, afastando a negativa defensiva; (ii) Analisar a existência de descumprimento de medida protetiva regularmente deferida e intimada; (iii) Examinar a incidência da causa de aumento de pena prevista para o crime praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova colhida judicialmente, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, confirma que o réu, de forma reiterada, perseguiu sua ex-companheira entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, passando diversas vezes em frente à residência dela, acelerando o carro com o intuito de intimidar e provocando grave abalo psicológico. Em episódio específico, impediu a passagem do veículo da vítima, interceptando sua trajetória. O réu, inclusive, confirmou ter ido à casa da ofendida após o deferimento da medida protetiva, sob alegação de retomada do relacionamento, não confirmada pela vítima. As declarações desta, colhidas sob o crivo do contraditório e corroboradas por elementos informativos constantes dos autos, são suficientes para sustentar a condenação. A retratação apresentada em documento unilateral e extemporâneo não possui força probatória hábil a infirmar o conjunto probatório produzido judicialmente. Comprovado, ainda, que o réu descumpriu medida protetiva de urgência ao manter aproximação vedada, nos termos expressos da decisão judicial. Quanto ao apelo ministerial, merece acolhimento, diante da evidência de que o crime de perseguição foi praticado em contexto de violência doméstica, contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, sendo de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal e redimensionar a pena para 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.<br>No presente writ, a defesa sustenta que houve constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente de decisão judicial que violou o devido processo legal, ao deixar de analisar prova idônea, contemporânea e decisiva - a retratação expressa da vítima, reconhecida em cartório (fls. 8-10).<br>Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional diante da não análise do documento, configurando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a declaração formal da vítima, com firma reconhecida em cartório, constitui elemento probatório legítimo, capaz de modificar substancialmente o quadro probatório dos autos (fls. 8-10).<br>Sustenta que a manutenção da condenação diante da existência de dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do paciente viola o princípio do in dubio pro reo (fl. 10).<br>Argumenta, por fim, que "o conjunto probatório resume-se, em verdade, à palavra isolada da vítima em juízo  elemento que, por si só, já demandaria cautela  sendo que esta, após a sentença, voltou atrás em suas alegações, afirmando categoricamente que os fatos não ocorreram como narrado e que jamais se sentiu perseguida ou ameaçada" (fl. 11).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, para absolver o paciente diante da ausência de provas seguras e da retratação formal da vítima, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem aduziu que "a retratação apresentada em documento unilateral e extemporâneo não possui força probatória hábil a infirmar o conjunto probatório produzido judicialmente".<br>Com efeito, conforme a inteligência da Lei Maria da Penha, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)" (HC n. 138.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>De resto, no que concerne à autoria e materialidade delitivas, assim constou no acórdão (fls. 17-18):<br>A condenação deve subsistir, nos exatos termos da sentença, que cito, como razão para decidir:<br>A materialidade está demonstrada pelos registro de ocorrência policial (processo 5005448- 77.2023.8.21.0008/RS, evento 1, DOC3) e demais elementos presentes nos autos.<br>A autoria é certa.<br>Constata-se que a prova produzida indica que o acusado perseguiu a vítima A. R. P., sua ex- companheira, em diversas ocasiões distintas, durante o período de tempo que se estendeu desde o mês de dezembro do ano de 2022, até o dia 07 de fevereiro de 2023, com a intenção de, reiteradamente, através de contato pessoal ou através de mensagens, ameaçar-lhes a integridade física ou psicológica, assim como restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.<br>Nesse sentido, a vítima A. R. P. disse que o acusado foi até a sua casa para ver o filho do casal e, enquanto tomava banho, Rafael pegou seu telefone celular e começou a "surtar", quebrou sua televisão. Disse que "deu parte do acusado mais de uma vez", porque ele esteve duas ou três vezes em sua residência. Informou que estava indo, com seu tio, até a delegacia para "dar parte", quando o réu "cortou" a frente do veículo. Frisou que o acusado quebrou seus objetos e ficava incomodando. Confirmou que, durante o período de dezembro de 2022 a 07 de fevereiro, de 2023 o acusado costumava ir até sua residência, assim como ficava passando em frente ao local, para ver o filho, e, depois, passava acelerando o veículo Monza, bem como trocava de carro o tempo todo. Mencionou que, em 07 de fevereiro, ele "cortou" a frente de seu carro usando um Corsa Branco, mas não sabe se o carro era dele. Referiu que o réu tinha a intenção de evitar que conseguissem andar e para lhe fazer sentir medo, embora já tivesse medida protetiva. Falou que o réu "cortou" a frente e saiu rindo. Indagada se tem medo do réu, respondeu que tem porque acredita que ele pode ir até sua casa, começar a quebrar suas coisas, assim como gritar e fazer confusão. Narrou que se relacionaram por seis ou sete anos e possuem um filho em comum. Afirmou que já estavam separados há bastante tempo quando os fatos ocorreram.<br>(..)<br>Observo que Andressa relatou que o acusado, sob pretexto de ver o filho do casal, deslocava-se até sua residência, mas, certo dia, enquanto tomava banho, o mesmo pegou seu telefone de celular e começou a "surtar", quebrando objetos da residência, inclusive, sua televisão. Relatou, ainda, que o ex-companheiro esteve duas ou três vezes em sua residência. Por fim, confirmou que durante o período indicado na denúncia (entre dezembro de 2022 a 07 de fevereiro de 2023), o acusado costumava ir até sua residência, assim como ficava passando em frente e acelerando seu carro, com o intuito de intimidá-la e restringir sua liberdade.<br>Por outro lado, a alegação de Rafael de que não perseguia a vítima, não afasta o crime, tendo em vista que o mesmo confirmou que esteve na casa da vítima, depois da concessão de medida protetiva, sob a alegação de que haviam retomado o relacionamento, o que não foi confirmado por Andressa.<br>Assim, percebe-se a reiteração do comportamento do acusado, quanto à perseguição da vítima.<br>Tal situação foi descrita em diversas situações, não sendo possível apurar o número exato de investidas, mas, por diversas vezes, entre o período de dezembro de 2022 a 07 de fevereiro de 2023, gerando a situação de medo e forte abalo psicológico na vítima, que passou a sofrer graves restrições em sua própria residência, uma vez que o acusado passou a impor sua presença no seu endereço residencial.<br>Nesse quadro, verifica-se que o relato da vítima mostra-se firme e coerente ao referir o ocorrido, não deixando dúvidas acerca da existência material e da autoria do delito, impondo- se a condenação do acusado".<br>Ademais, o réu descumpriu medida protetiva, sobre a qual havia sido intimado, sendo certo que, como consta da sentença: "A vítima confirmou que Rafael passava em frente a sua residência, assim como, em 07 de fevereiro de 2023, quando Andressa deslocava-se de carro com seu tio, em direção à Delegacia de Polícia, o réu teria "cortado" a trajetória do veículo, insistindo, portanto, em desrepeitar a decisão judicial que o proibia de aproximar-se da ex-companheira".<br>Fui ao vídeo em que registrada a oitiva da ofendida e, tanto quanto a I. Juíza sentenciante, não depreendi nada que pudesse infirmar as suas declarações, que, inclusive, referem outros episódios em desfavor do acusado, os quais podem ser confirmados por alguns dos registros que ostenta em sua folha de antecedentes, bem como pelas declarações da vítima, na fase policial, seja no inquérito policial concernente ao presente feito, seja no expediente relativo às medidas protetivas.<br>Por isso que não impressiona a declaração que veio para os autos agora, evento 16, DECL2, após ter o acusado constituído nova Defesa; no documento, sobre cujo modo de produção nada se sabe, estaria a ofendida a ser retratar. Ocorre que não está descartada seja a sua mudança de versão expressão da opressão que fora submetida, e, justo por isso, é que retratações deste jaez possuem um valor jurídico muito discutível, sobretudo porquanto não realizadas perante a autoridade judicial e sob o crivo do contraditório.<br>Assim, segundo penso, a prova a ser considerada é aquela produzida judicialmente, e essa, reitera-se, é conducente à condenação do réu.<br>Vale ressaltar que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória.<br>Mesmo que assim não fosse, as instâncias ordinárias afirmaram, com base na prova judicial colhida sob o crivo do contraditório, que o paciente perseguiu e ameaçou a vítima reiteradamente, descumprindo medida protetiva regularmente deferida e intimada, o que afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA