DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLA BEATRIZ MARTINS BOCK contra decisão singular de minha lavra na qual, ao conhecer do agravo em recurso especial, dei parcial provimento ao recurso especial para manter o índice de correção monetária pactuado nos contratos, reconhecendo decisão extra petita do Tribunal de origem ao substituir, de ofício, o INPC pelo IGP-M sem pedido expresso, com fundamento, entre outros, na interpretação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 381/STJ. Também afastei a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul enfrentou a matéria relativa à natureza jurídica da entidade de previdência e aos limites da Lei de Usura, bem como à Resolução 3.792/2009 do Banco Central do Brasil, ainda que em sentido desfavorável à recorrente (fls. 415-418).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade e erro material quanto ao índice de correção monetária, pois o acórdão de origem teria aplicado o IGP-M apenas como índice de correção dos valores eventualmente repetidos (condenação judicial), não havendo substituição do índice contratual INPC. Sustenta que o Tribunal não alterou o índice do contrato, que permanece sendo o INPC, e que a decisão singular equivocou a premissa ao concluir ter havido substituição do índice contratual sem pedido, quando, na verdade, a incidência do IGP-M foi fixada apenas sobre o quantum debeatur (valores a serem repetidos). Requer o saneamento do vício para restabelecer o IGP-M como índice de correção monetária da condenação à repetição do indébito (fls. 421-422).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 426-426 na qual a parte embargada alega que inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, reproduz os fundamentos da decisão singular quanto à vedação de revisão de cláusulas de ofício em contratos bancários (Súmula 381/STJ e REsp 1.061.530/RS) e reforça o reconhecimento de decisão extra petita pelo Tribunal de origem, defendendo a manutenção do índice de correção pactuado (INPC) e a rejeição dos embargos.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>A decisão monocrática ora embargada, ao analisar o Recurso Especial da Fundação Corsan, reconheceu a existência de decisão extra petita por parte do Tribunal de origem no que tange à aplicação do IGP-M como índice de correção monetária.<br>A fundamentação da decisão monocrática foi clara ao pontuar que a petição inicial da autora, ora embargante, empregou a expressão "correção monetária na forma da lei" e que, em se tratando de contratos, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais, conforme a Súmula nº 381 do STJ.<br>A decisão colegiada do Tribunal de origem havia estabelecido o IGP-M para a correção dos valores a serem repetidos, sob o argumento de que este seria o índice que melhor refletiria a inflação e que não haveria previsão contratual específica para a repetição do indébito.<br>Contudo, a decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça reverteu tal entendimento, determinando a manutenção do índice de correção monetária pactuado nos contratos (INPC), justamente por considerar que a alteração de ofício configurava julgamento extra petita e violava a jurisprudência consolidada.<br>Portanto, a decisão monocrática não padece de obscuridade ou erro material.<br>Ao contrário, ela corrigiu uma inadequação da decisão anterior, reestabelecendo o índice contratual (INPC) para a correção monetária de todos os valores envolvidos na revisão, incluindo a repetição do indébito, em observância aos limites da lide e à vedação de revisão ex officio de cláusulas contratuais.<br>A pretensão da embargante de manter o IGP-M para a correção do indébito, sob a alegação de que se trata de "débito judicial", ignora a premissa da decisão monocrática, que é justamente a de que a fixação desse índice, sem pedido expresso e em detrimento do índice contratual, foi a causa da nulidade por julgamento extra petita.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA