DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Rafael Santos do Prado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 16-17):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão desta Primeira Câmara que, por maioria, vencida a relatora Desa. Karla Aveline de Oliveira, pelo voto médio, deu provimento ao agravo em execução para desconstituir a decisão que concedeu a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo, nos termos do voto do Des. José Conrado Kurtz de Souza. A defesa pugna pela prevalência do voto vencido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste no preenchimento ou não do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O histórico carcerário do apenado demonstra elementos concretos que justificam maior cautela na análise do requisito subjetivo.<br>2. O apenado cumpre pena por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e roubos, acumulando pena superior a 10 anos, o que evidencia a inadequação da dispensa do exame criminológico.<br>3. A trajetória do apenado é marcada por sucessivas concessões de benefícios legais seguidas de reincidência e violação das condições impostas, reforçando a imprescindibilidade de análise técnica mais aprofundada.<br>4. No voto prevalente do agravo em execução, há o entendimento de que a natureza da norma do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração dada pela Lei nº 14.843/2024, seria material. Portanto, inaplicável às condenações anteriores à alteração legislativa. Já o Relator dos Embargos Infringentes entende que essa norma é de natureza processual, considerando que exame criminológico é uma espécie do gênero meio de prova, com natureza jurídica de prova pericial. O seu reflexo no deferimento, ou não, do benefício da progressão, é meramente potencial, não servindo para tornar a natureza dessa norma como de direito material. Ainda que ressalvados os entendimentos no ponto, o resultado é pelo não preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico do apenado.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Embargos infringentes desacolhidos."<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar embargos infringentes, manteve a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime.<br>Neste writ, sustenta a impetrante que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, e que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica aos crimes praticados antes de sua vigência, constituindo inovação legislativa mais gravosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão sem a exigência de exame criminológico.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 225):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE. HISTÓRICO DE INDISCIPLINA TRÊS NOVOS DELITOS QUANDO EM REGIME MAIS BRANDO.<br>- O órgão julgador, mediante decisão fundamentada, pode solicitar realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime, a fim de melhor aferir se o apenado possui condições da benesse, diante das peculiaridades extraídas dos próprios autos, no caso.<br>- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedente.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O  Juízo  da execução  deferiu  o  pedido  de  progressão de regime  sob  o  seguinte  fundamento  (fls.  29-32):<br>Vistos.<br>Apenado recolhido na PEC III.<br>ACC acostado aos autos (seq.232), indicando conduta plenamente satisfatória.<br>Consoante RSPE, o apenado cumpre pena, atualmente, em regime fechado, com prazo para implemento do requisito objetivo em 13/12/2024.<br>O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pelo indeferimento do pleito, pois necessárias as avaliações psicossociais, bem como discorre acerca do elevado saldo de pena, bem como gravidade dos delitos e registro de três novos delitos no curso da execução, seq. 241.1.<br>Não prosperam os argumentos ministeriais, pois  a Lei nº. 14.843/2024, que estabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico como condição para avaliar progressão de regime, somente é aplicável aos crimes cometidos posteriormente à sua vigência (11/04/2024), pois constitui  novatio legis in pejus.<br>Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando, ainda, que as normas de execução penal são de natureza penal e, assim, aplicam-se aos crimes cometidos após a sua vigência (a exemplo RHC n. 200.670/GO, relator Ministro  Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRG no HC n. 929.034/SP,  relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; e HC n. 957751-SP, Ministro Rogério Schietti Cruz).<br>O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Ministro André Mendonça, já se manifestou quanto às limitações impostas pela Lei n. 14843/2024, salientando que consistindo em inovação legislativa mais gravosa, somente se admite a retroatividade de uma nova legislação, caso seja mais favorável ao sentenciado ( RHC 200.670/MG, DJe de 28/5/2024).<br>Ainda, nos termos do art. 1º da Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária: ""Art. 1º. As regras instituídas na presente Resolução são obrigatórias para a realização do exame criminológico para fins de progressão prisional. § 1º A obrigatoriedade da realização do exame criminológico, para fins de progressão prisional, é aplicável aos condenados por fatos posteriores à promulgação da Lei 14.843 de 2024, nos termos do art. 5, XL, da Constituição da República. § 2º A inobservância às regras instituídas na presente Resolução invalida o exame criminológico e impossibilita  seu uso para impedir a progressão de regime prisional. Art. 2º. O exame criminológico deverá ser concluído com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a progressão de regime prisional, a fim de que o tempo utilizado para a sua a concretização do direito."" (grifo nosso).<br>Assim, a admissão da realização do exame criminológico para as situações anteriores à vigência da nova lei deve ser motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ. Portanto, não se trata de exigência. Pelo contrário, a determinação de realização do exame criminológico deve ser devidamente motivada.<br>No caso dos autos, o apenado cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à vigência da nova lei.<br>De resto, a gravidade abstrata do delito não pode servir de motivação suficiente para o indeferimento da progressão.<br>Veja-se que sobre a matéria o STJ pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC n. 444.132/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).<br>Ademais, quanto aos crimes cometidos no curso da execução, estes já foram objeto de análise judicial, com aplicação dos consectários legais, não sendo o caso de impedir a concessão do direito a progredir.<br>Superada a apreciação acerca dos requisitos concessivos do benefício, passo a analisar a implementação da antecipação da progressão de regime.<br>Inicialmente, ao me deparar diariamente com a realidade carcerária, afirmo de maneira segura que a dignidade da pessoa humana foi abolida, ou melhor, dizendo, engolida por um sistema prisional vergonhoso e ineficiente, que leva ao fundo tudo o que se prega como certo e seguro na Lei de Execução Penal.<br>As providências estatais já se tornaram clichês onde tudo se promete e pouco se cumpre daquelas diretrizes. Quando se trata de cumprir minimamente o direito à dignidade da pessoa presa, perspectivas de melhoras sempre são colocadas em último plano ou simplesmente são esquecidas, em completa "tolerância do caos" pelos órgãos governamentais.<br>A superlotação é o problema topo nesta lista.<br>Com a superlotação dos estabelecimentos prisionais vários problemas surgem, entre eles, as doenças graves (tais como tuberculose, pneumonia, hepatite ), que se disseminam com facilidade devido à insalubridade e falta de infraestrutura, e acabam por onerar em demasia os setores médicos e ambulatórios dos presídios.<br>Quando se fala em dignidade humana, surge então a dúvida sobre o que seriam as tais "virtudes humanas". Conceitualmente, tratam-se de qualidades morais-padrão, capazes de levar alguém ao que há de melhor na condição humana. Com esforço, o jurista Rogério Greco tenta vincular tal conceito à pessoa do preso:<br>"É entendida como uma qualidade que integra a própria condição humana, sendo, em muitas situações, considerada, ainda, irrenunciável e inalienável. É algo inerente ao ser humano, um valor que não pode ser suprimido, em virtude da sua própria natureza. Até o mais vil, o homem mais detestável, o criminoso mais frio e cruel é portador desse valor."<br>Nesse ponto, verifico que a chave do debate contemporâneo gira em torno do Egoísmo Ético em choque com as morais socialmente orientadas.<br>Assim é que nos países latinos, e em particular no Brasil, indaga-se acerca de uma dupla moral social: uma moral da Integridade, que pressupõe uma atuação de retidão universal, cujos agentes se orientam pelo rigor moral, minuciosos no respeito às normas morais vigentes; e uma moral do Oportunismo, que exercita o pragmatismo (que assume algo como real), que é dissimulada e repousa na complacência ante as transgressões às normas morais oficiais, encadeando concepções/padrões que distanciam ainda mais as classes sociais.<br>No meu entendimento, essa moral do Oportunismo opera-se sob a guarida do "jeito" (sinônimos similares: "costume", "inclinação", " jeito índole") - que atual e infelizmente se estabelece como um método paralegal que contorna o excesso de burocracia e/ou falta de interesse em enfrentar regulamentações necessárias ao Estado Constitucional das coisas.<br>E esse "jeito" possui a narrativa rotineira e midiática de que não se deve proteger nem incentivar o cumprimento dos direitos de criminosos, achando que o tratamento está correto e ainda é muito considerando "as regalias" que possuem; que merecem ser punidos pelo simples fato de já serem condenados ou mesmo respondendo preventivamente; associa-se, notadamente, cadeia com punição.<br>Na mesma senda, rememoro a decisão que diz respeito ao caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), que foi objeto de inúmeras Inspeções e que culminaram na Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que ao reconhecer referido instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, notadamente num ambiente com superlotação.<br>Ademais, relembro que o Presídio Central de Porto Alegre foi objeto de representação pela violação de Direitos Humanos à OEA em 2013, que originou a Resolução 14/2013 (Caso 13.353 - Med Cautelar-8-13) e, em que pese algumas mudanças tenham sido feitas, notadamente ainda são percebidas graves debilidades em termos de superlotação, infraestrutura (hidráulica, sanitária, elétrica ) e descontrole interno (assistência à saúde, instrumentos de reabilitação, local adequado para alimentação, dentre outros).<br>Por fim, ressalto que o processo de demolição do Presídio Central de Porto Alegre para uma reconstrução de forma modular, veio a aumentar significativamente o teto quantitativo de apenados de outros estabelecimentos prisionais.<br>Isto posto, e por entender e com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, DE FORMA ANTECIPADA.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, cassou a determinação sob os seguintes fundamentos (fls. 105-106):<br> .. <br>No caso concreto, a decisão recorrida foi proferida em 22 de novembro de 2024, de modo que proclamada sob a égide da nova legislação, razão pela qual deveria ter sido observada a nova normativa que rege a matéria.<br>No ponto, aliás, ao contrário do entendimento exposado pela nobre Relatora, entendo que a norma prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.843/2024, reveste-se de conteúdo processual, razão pela qual se revela de aplicação imediata a partir de sua vigência, porquanto não vislumbro caráter sancionatório em sua redação, já que apenas exige a formulação de uma prova acerca do mérito do apenado para a obtenção de benefícios executórios.<br>Aliás, consoante já afirmei, o entendimento jurisprudencial pacificado antes mesmo das recentes alterações legislativas permitia ao magistrado exigir, de forma fundamentada, a submissão do apenado ao exame criminológico, conforme previsto na Súmula nº 439 5 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante nº 26 6 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na presente hipótese, a decisão recorrida mostra-se inadequada não apenas por afrontar a exigência legal expressa quanto à realização do exame criminológico - previsto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, como também por desconsiderar as peculiares circunstâncias do caso concreto, as quais recomendam de forma enfática a realização de tal avaliação para aferição do mérito do apenado e do efetivo preenchimento das condições subjetivas exigidas para o ingresso em regime prisional mais brando.<br>Conforme consta do Relatório de Situação Processual Executória extraído do sistema SEEU, o apenado RAFAEL SANTOS DO PRADO foi condenado por crime equiparado a hediondo, além de responder por dois delitos praticados com violência e grave ameaça à pessoa, acumulando, ainda, pena superior a 10 (dez) anos a cumprir. Esses elementos objetivos, por si sós, já evidenciam a inadequação da dispensa do exame requisitado pelo Ministério Público, ao revelarem o alto grau de reprovabilidade das condutas e o risco inerente à flexibilização do regime sem prévia análise técnico-psicossocial.<br>O histórico do apenado, ademais, revela trajetória marcada por sucessivas concessões de benefícios legais, seguidas de reincidência e violação das condições impostas, o que reforça a imprescindibilidade de uma análise técnica mais aprofundada. Nesse sentido, relembro que, em 10 de agosto de 2016, foi-lhe concedida a progressão ao regime aberto com prisão domiciliar. No entanto, em 24 de setembro de 2019, foi preso em flagrante por novo delito (Processo nº 5006758-64.2019.8.21.0039), e, após audiência de justificativa, o Juízo singular reconheceu a prática de falta grave no curso da execução, determinando sua regressão ao regime semiaberto, a alteração da data-base para o novo fato e a perda de um terço dos dias remidos. A defesa interpôs recurso, mas sobreveio sentença condenatória, com fixação do regime fechado. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2022, o apenado novamente progrediu ao semiaberto e obteve o livramento condicional. Contudo, durante o período de prova, voltou a delinquir, cometendo novos crimes em 19 e 24 de agosto de 2022 , originando as Ações Penais nº 5017932-65.2022.8.21.0039 e nº 5018227-05.2022.8.21.0039, o que ensejou a suspensão do livramento condicional e, em 30 de outubro de 2023, sua revogação definitiva.<br>Posteriormente, foi proferida condenação provisória no Processo nº 5018227-05.2022.8.21.0039, sendo novamente imposto o regime fechado.<br>Mesmo diante desse histórico reincidente, o Juízo a quo, em 22 de novembro de 2024, decidiu dispensar as avaliações psicossociais e determinou a instrução do pedido de progressão com base apenas no atestado de conduta carcerária (ACC), o que representa flagrante descompasso com a realidade processual e os requisitos legais para a progressão.<br>A decisão ignora não apenas o reiterado comportamento delitivo do sentenciado, mas também a necessidade de aferição técnica de sua personalidade, periculosidade e efetiva capacidade de readaptação social, elementos que não podem ser presumidos a partir da simples ausência de infrações disciplinares no ambiente carcerário.<br>Não fosse suficiente, entendo pertinente asseverar que, após a prolação da decisão ora impugnada, o juízo singular proferiu novo provimento deferindo ao réu a progressão ao regime semiaberto, concedendo-lhe prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico. Ocorre que, mais uma vez - nada surpreendentemente, diante do cenário de reiteração delitiva do réu - o sentenciado descumpriu as normas que lhe foram impostas, tendo em vista que, consoante revela o ofício encaminhado pelo Instituto de Monitoramento Eletrônico da 10ª Região ao juízo executório em 08/05/2025 (Seq. 285.1 - SEEU), o agravado RAFAEL SANTOS DO PRADO deixou que a bateria do dispositivo de monitoração eletrônica se descarregasse completamente em diversas ocasiões, comprometendo de forma reiterada a regular comunicação do equipamento.<br>A primeira ocorrência deu-se entre os dias 30 de abril e 2 de maio, período em que o dispositivo permaneceu sem comunicação por 01 dia e 14 horas. Pouco tempo depois, nova interrupção se verificou no dia 03 de maio, com a total descarga da bateria, o que resultou na perda completa do sinal por um intervalo contínuo de 04 dias e 17 horas, encerrado apenas em 08 de maio. Não obstante esses episódios, o monitorado voltou a reincidir no descumprimento das condições da monitoração, permitindo nova descarga do dispositivo às 13h13min do dia 8 de maio, desde quando o equipamento permanece inoperante, sem qualquer notícia de restabelecimento do sinal de comunicação até o momento.<br>Importante frisar que, durante todo esse período, foram realizadas diversas tentativas de contato telefônico por parte do IPME10, todas infrutíferas, tendo o monitorado deixado de atender às chamadas, em nítida demonstração de desídia e aparente intenção de frustrar o acompanhamento eletrônico a que está submetido.<br>A conduta reiterada e não justificada compromete gravemente a finalidade do sistema de monitoração, desvirtua o instituto e fragiliza os mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento das condições impostas, impondo análise rigorosa quanto à conveniência da manutenção do regime, circunstâncias que, conglobadamente analisadas, permitem a segura conclusão de que tão somente o Atestado de Conduta Carcerária expedido pelo Diretor do Presídio não permite a conclusão acerca do mérito subjetivo do reeducando à progressão de regime, o que somente através da confecção das avaliações psicossociais e do exame criminológico requeridos pelo Ministério Público será possível aferir.<br>Diante desse conjunto de fatores - gravidade dos crimes, reincidência, descumprimento reiterado de benefícios e condenações supervenientes -, torna-se evidente que a progressão sem prévia avaliação criminológica compromete não apenas a finalidade da execução penal, que é a ressocialização responsável e progressiva, mas também a proteção da ordem pública e a credibilidade do sistema de justiça.<br>Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que se determine a realização das avaliações técnicas requisitadas pelo Ministério Público, garantindo-se o fiel cumprimento da legalidade e o adequado controle judicial sobre a execução penal. Por consequência, casso a decisão que deferiu ao sentenciado RAFAEL SANTOS DO PRADO a progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de elementos aptos para aferir-se o preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse, determinando que, somente após o aporte dos exames necessários à verificação, seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, acerca do efetivo adimplemento, ou não, do mérito subjetivo.<br>Expeça-se o competente mandado de prisão pelo presente processo em desfavor de RAFAEL SANTOS DO PRADO, RJI nº 22449425320, filho de Margarete Santos do Prado, diretamente no Sistema BNMP no âmbito desta Corte, observando-se as regulamentações do Ato nº 099/2024-P e da Ordem de Serviço nº 004/2024-1ªVP deste Tribunal de Justiça.<br>Em atenção ao art. 2º inciso I, da Recomendação nº 20/2008 do Conselho Nacional de Justiça , deverá constar do mandado prisional o prazo de validade de 40 (quarenta) anos, em observância ao lapso prescricional dos crimes correspondentes, e estabelecido o regime fechado para o recolhimento.<br>Após a assinatura da ordem de prisão, remetam-se os autos à Secretaria desta Primeira Câmara Criminal para o devido cumprimento das demais providências constantes do art. 6º da Ordem de Serviço nº 004/2024-1ªVP e, também, para a imediata comunicação ao Juízo executório.<br>Por tais fundamentos, divergindo do eminente Relatora, voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução ministerial, para cassar a decisão que concedeu ao apenado progressão de regime, por ofensa ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, determinando o seu imediato recolhimento a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão pelo presente processo diretamente no Sistema BNMP no âmbito desta Corte.<br>Como se vê, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea ao determinar a realização do exame criminológico, destacando o histórico carcerário do apenado, o qual seria marcado por reincidência, descumprimento de benefícios e novas condenações durante o cumprimento da pena, o que legitima a cautela na aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a exigência do exame criminológico previamente à progressão de regime.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo diante de boa conduta carcerária recente do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma.<br>4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.<br>5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.<br>2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.<br>3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.<br>(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA