DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ORNATO S.A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0003187-41.2009.4.02.5001, que deu parcial provimento à apelação para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais, excluindo o ressarcimento das despesas com contratação de seguro garantia, produzindo como efeito a imposição de sucumbência à Fazenda e a negativa de reembolso dos custos do seguro garantia (fls. 934-940; 1225-1226).<br>Na origem, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal contra ORNATO S.A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS, alegando, em síntese, que buscava a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o n. 72 3 09 000017-31, no montante inicial de R$ 540.593,76 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) (fls. 1247). Segundo a narrativa recursal, houve contratação de apólice de seguro garantia e oferecimento de embargos à execução (fls. 1247-1249). Ao final, requereu a condenação da executada ao pagamento do crédito tributário. Peça não consta dos autos quanto aos pedidos originais da petição inicial.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 959 - 960):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Quando o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do executado, verifica-se que houve erro da Exequente ao ajuizar a execução fiscal, de modo que devida a condenação ao pagamento de honorários, em consonância com o Enunciado nº 153 da Súmula de Jurisprudência do STJ, os princípios da causalidade e da sucumbência.<br>2 - Os honorários advocatícios apenas não serão devidos se, apesar de o executado ter constituído advogado nos autos, não chegar a apresentar qualquer tipo de defesa, pois os honorários destinam-se a remunerar o trabalho realizado no processo, conforme se depreende dos próprios critérios que norteiam sua fixação, antes previstos no art. 20, § 3º, do CPC e, atualmente, estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/15.<br>3 - No caso, em que pese a execução fiscal ter sido extinta por força de petição da Fazenda Nacional, em que comunica a extinção da CDA (Evento 200), verifica-se que houve a angularização da relação processual, inclusive com a citação da Executada, o oferecimento de garantia à execução e a apresentação de defesa.<br>4 - Assim, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento das despesas processuais (art. 82 do CPC).<br>5 - É incabível o ressarcimento de despesas com contratação de seguro garantia, pois, embora seu oferecimento em garantia da execução fiscal esteja previsto em lei (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), sua utilização é mera faculdade do executado, que transfere o risco de pagamento do débito em caso de êxito do exequente.<br>6 - Apelação da Executada provida em parte.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 966 - 968), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1228):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SEGURO GARANTIA.<br>1 - Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.<br>2 - É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado<br>3 - Na apelação interposta pela embargante, esta, ao recorrer da sentença quanto à não condenação da União Federal a restituir os seus gastos com o seguro garantia, o fez com base no art. 82, §2º do CPC. Não há qualquer menção ao art. 776 do CPC. Questão foi enfrentada no acórdão recorrido.<br>4- Não há que se falar em omissão do acórdão embargado se o fundamento da condenação da União Federal ao reembolso das despesas do seguro garantia, com base no art. 776 do CPC, não foi sequer alegado pela embargante em sede de apelação, que constitui inovação recursal, o que é incabível.<br>5 - Embargos de declaração a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1246-1263), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento do pedido de ressarcimento das despesas do seguro garantia sob o enfoque do art. 776 do Código de Processo Civil (fls. 1257-1259).<br>Sustenta, no mérito, violação dos arts. 82, § 2º, e 776 do Código de Processo Civil, defendendo o reembolso das despesas com seguro garantia como decorrência da sucumbência e da responsabilidade objetiva do exequente quando a obrigação é declarada inexistente (fls. 1259-1262). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica e de requalificação jurídica de fatos incontroversos, com fundamento no art. 1.034 do Código de Processo Civil (fls. 1252-1255).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 1271-1289), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em síntese, ausência de prequestionamento do art. 776 do Código de Processo Civil (Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça), inovação recursal quanto ao referido dispositivo, e, no mérito, que o seguro garantia não configura despesa processual à luz do rol taxativo do art. 84 do Código de Processo Civil, tratando-se de faculdade do executado nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830/1980; cita precedentes dos TRFs e o REsp n. 1.852.810/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão) (fls. 1274-1288). Ao final, requer a inadmissão do recurso, ou, caso admitido, o seu desprovimento (fls. 1271; 1289).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1315-1316), o qual consignou inexistir contrariedade, em abstrato, aos dispositivos infraconstitucionais indicados e apontou a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar as circunstâncias relacionadas ao princípio da causalidade e à distribuição dos honorários sucumbenciais, com citação de precedentes (fls. 1315-1316).<br>Interposto de agravo em recurso especial pela ORNATO S.A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS, com impugnação específica dos óbices de admissibilidade, alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e pedido de provimento do REsp ou de anulação do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1329-1345);<br>Petição da FAZENDA NACIONAL informando a desnecessidade de contraminuta ao agravo, com remissão às contrarrazões ao recurso especial, nos termos da Portaria PGFN 502/2016 (fl. 1364)<br>Decisão do STJ que conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, ressalvando a aferição posterior dos requisitos de admissibilidade (fls. 1399-1400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à tese de que seria cabível o ressarcimento dos gastos com seguro garantia em razão do quanto disposto no art. 776 do CPC, o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração decidiu que (fl. 1226):<br>Além do mais, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido se o fundamento da condenação da União Federal ao reembolso das despesas do seguro garantia, com base no art. 776 do CPC, não foi sequer alegado pela embargante em sede de apelação, que constitui inovação recursal, o que é incabível.<br>Desse modo, a alegação não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.<br>Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Já no que atine à alegada violação ao art. 82, § 2º, do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "as despesas processuais suscetíveis de devolução estão previstas taxativamente no art. 84 do CPC, dentre as quais não se inclui o seguro-garantia" (fl. 937), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento.<br>IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.<br>V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.<br>VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Fazenda Pública não está obrigada a ressarcir os valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, já que resultam de um exercício de direito de escolha pelo executado.<br>Precedentes.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido.<br>2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário.<br>3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), não sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇ O PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DA LEI N. 13.105/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: SEGURO-GARANTIA NÃO É DESPESA JUDICIAL . SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.