DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0518.11.011267-0/002.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu ao agravado a progressão de regime, dispensando a realização do exame criminológico.<br>Agravo de execução interposto pela acusação foi desprovido (fl. 65). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL GRAVOSA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI N.º 14.843/2024. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Juízo de Execuções Penais que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. II. Questões em discussão 2. Duas questões são objeto de análise: (i) preliminarmente, a alegação de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 14.843/2024, arguida pela defesa em contrarrazões, sob o fundamento de que a referida legislação violaria o princípio da individualização da pena e a Súmula Vinculante n.º 26 do STF; e (ii) no mérito, verificar se a Lei n.º 14.843/2024, ao prever a exigência obrigatória do exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. Quanto à preliminar de inconstitucionalidade, afasta-se a alegação de vício formal, pois a Lei n.º 14.843/2024 representa a legítima opção legislativa no exercício do poder de política criminal, preservando a progressividade do regime prisional e a individualização da pena, sem comprometer o direito à dignidade do apenado. 4. A Lei n.º 14.843/2024, por conter dispositivos de natureza híbrida e materialmente penal, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da CF/1988. 5. Embora o exame criminológico possa ser exigido em caráter excepcional, conforme Súmula n.º 439 do STJ, sua determinação deve ser motivada por elementos concretos. A gravidade abstrata dos crimes praticados não configura, por si só, motivo suficiente para o exame. 6. No caso em questão, não há elementos que justifiquem a exigência de exame criminológico para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo em Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente, devendo ser observada apenas em casos posteriores à sua vigência, sendo que nos casos anteriores sua realização depende de fundamentação concreta, conforme as peculiaridades do caso, não se justificando pela gravidade abstrata do crime" (fls. 54/55).<br>Em sede de recurso especial (fls. 77/88), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apontou violação ao art. 112, caput, e § 1º, da Lei de Execução Penal e art. 2º do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a alteração promovida pela Lei 14.843/2024 apenas restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico como meio de aferição do requisito subjetivo ("boa conduta carcerária"), sem modificar o próprio requisito, razão pela qual teria natureza processual e aplicabilidade imediata às decisões proferidas após sua vigência, inclusive em execuções de condenações por crimes anteriores.<br>Requer o provimento do recurso para que se estabeleça a aplicabilidade imediata da nova redação do art. 112, caput, e § 1º, da LEP, com a consequente reforma do acórdão recorrido, determinando-se a submissão do sentenciado ao exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão.<br>Contrarrazões da parte recorrida, às fls. 92/97.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/MG em razão da necessidade do reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ) (fls. 102/105). O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 117/130.<br>Contraminuta da parte recorrida, às fls. 133/140.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 160/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 59/65):<br>"Nesse norte, "in casu", constato que a Lei de n.º 14.843/2024 foi estruturada com dispositivos de caráter penal material, que afeta diretamente o direito de liberdade do indivíduo, normas de caráter processual, que busca regular o procedimento no curso da execução da pena, isto é, os instrumentos a serem utilizados para o alcance do fim pretendido, além das normas híbridas, que de um único comando normativo, se extrai mandamentos que aglutinam preceitos de caráter penal material e processual penal.<br>Deste modo, apesar da unicidade, isto é, diversas normas jungidas em apenas em um corpo legislativo, se observa, na realidade, que tanto a Lei de n.º. 7.210/84 como a Lei "Sargento PM Dias", contém uma variedade de preceitos normativos, devendo, pois, a interpretação ser fracionada de acordo com a natureza de cada preceito normativo.<br>Desse modo, sem maiores dificuldades, o constituinte originário, quando do art. 5º, XL, da Constituição Federal, buscou salvaguardar o direito fundamental do cidadão, preconizado no princípio da irretroatividade da lei penal material, mas não em sua forma de exteriorização, fruto do processo legislativo, mas sim em sua essência, ou seja, da norma como processo hermenêutico.<br>Com a publicação de uma lei, como genuíno processo legislativo, não deve haver uma classificação "a priori" como "lei penal" ou "lei processual", pois, o termo "Lei", como aqui exposto, é nomenclatura que se refere ao fruto do processo legislativo, cabendo ao intérprete, após a positivação do texto, interpretar e inferir a natureza dos institutos.<br>Assim sendo, não há qualquer óbice que exista em uma lei com preceitos distintos, regulando e alterando diversas outras leis já existentes no ordenamento jurídico, o que não obriga que a interpretação dada seja única.<br>É nesse sentido que a "Lei Híbrida ou Mista" não pode ser entendida como aquela "Lei", aqui vista como fruto do processo legislativo, que contém artigos que tratam de assuntos distintos, mas sim quando a norma, ou seja, o comando legal extraído for uma junção de preceitos de caráter penal material e processual penal.<br>O que deve ser feito é uma interpretação individual de cada preceito, comumente atrelado a um artigo específico, e extrair a natureza jurídica da norma lhe dando o devido tratamento.<br>Desse modo, volvendo aos autos, com base nas premissas lançadas, em análise à realização do exame criminológico, entendo que se trata de norma híbrida ou normas processuais penais materiais, que acarreta a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, o referido exame, mesmo que de forma indireta, é mais uma barreira para restringir a liberdade de ir e vir do indivíduo, direito fundamental previsto na constituição, mas que também é umbilicalmente vinculado à preceitos procedimentais, o que acarreta, portanto, na observância das diretrizes interpretativas atinentes a norma penal material.<br> .. <br>Assim, as normas que tratam da execução penal, quando vedam benefícios executórios ou facilitam/dificultam a sua obtenção, possuem natureza material, eis que afetam o poder-dever estatal de punir, bem como limitam o "status libertatis" do indivíduo.<br> .. <br>Considerando que a novel legislação criou mais um obstáculo a ser superado para alcançar um benefício ligado a liberdade do indivíduo, a norma deverá alcançar apenas fatos ocorridos após a sua vigência - infrações cometidas após 11 de abril de 2024 - não devendo afetar aqueles com direito adquirido ao benefício, mesmo que de efeitos permanentes ou deferidos, sob pena de violação do art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br> .. <br>Desse, pelos fundamentos expostos, considerando se tratar de normas processuais penais materiais, entendo pela impossibilidade de retroagir a norma quanto a obrigatoriedade do exame, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Lado outro, apesar das premissas ventiladas - irretroatividade da lei -, a determinação para a realização do exame criminológico, mesmo que para fatos anteriores a Lei de n.º. 14.843/2024, ainda se mostra cabível.<br>A determinação, nesses casos, deve estar acompanhada de decisão fundamentada, lastreada nas peculiaridades do caso, conforme sedimentado na Súmula n.º. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Na espécie, os fatos que ensejaram a condenação do agravado não servem como objeção à progressão de regime e nem justificam, por si sós, a determinação de realização de exame criminológico. Isso porque a gravidade abstrata dos crimes perpetrados pelo reeducando não são indicadores definitivos da inaptidão para o deferimento da progressão de regime.<br> .. <br>Portanto, diante a ausência de óbice quanto ao deferimento da progressão de regime, a manutenção do "decisum" é medida que se impõe".<br>O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA