DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA TOLEDO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.248952-1/000, nos termos da ementa (fl. 261):<br>"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fáticoprobatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. - Apesar da possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional balizar-se no sentido de proveito e melhor interesse da criança, nos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no "habeas corpus" coletivo nº 143.641/SP, sua concessão não é automática, sobretudo quando não restar provado que a presença da genitora no ambiente doméstico é imprescindível e/ou sequer benéfica aos cuidados da prole.<br>Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante como incursa no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, custódia convertida em preventiva em 17/07/2025 (fls. 175/181).<br>Impetrado Habeas Corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 261/273).<br>Relata a Defesa que a recorrente foi presa em flagrante em 16/07/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente em desfavor da residência de seu companheiro, Luigi Bernardino da Silva, que já se encontrava preso por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas (fl. 284).<br>Assevera que a recorrente é gestante em fase avançada (cerca de sete meses) e mãe de uma criança de dois anos de idade (fl. 284).<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a quantidade apreendida é ínfima, girando em torno de 30g de substâncias entorpecentes, além de que havia outras mulheres que foram presas no mesmo local (fl. 290).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e determinada a revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar à recorrente, nos termos previstos no artigo 318, do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 326-344.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas às fls. 342-343.<br>Considerando o pedido de reconsideração, foi determinada a requisição de informações atualizadas e pormenorizadas na fl. 430.<br>As informações foram apresentadas à fl. 435.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>Observa-se, no caso, que o Tribunal impetrado se utilizou de fundamentos concretos para manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 270-271 - grifamos):<br>Retira-se do mencionado dispositivo legal que há possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional quando o(a) agente enquadrar-se em pelo menos uma das circunstâncias previstas nos incisos supramencionados, quais sejam: ter idade maior do que 80 (oitenta) anos, estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho(s) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, gestante, mulher com filho(s) de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou quando for o(a) agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa(s) menor(es) de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.<br>Assim, a despeito da impetração ter comprovado que Mariana é gestante e mãe de filha menor de 12 (doze) anos de idade (ordens 49/50), não restou demonstrado nos autos, de plano, ser a paciente a única responsável pelos cuidados da prole, tampouco imprescindível, nesse sentido, sua presença no lar.<br>Ademais, além da gravidade concreta do delito e do suposto envolvimento da paciente em crime pretérito de tráfico de drogas, como exposto alhures, tem-se que a paciente, em tese, utilizava sua residência para a prática delitiva, impondo, assim, risco à integridade física e psíquica da criança, vez que submetidos a contexto de mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Ainda, colhe-se da decisão de custódia cautelar (fls. 222/223 - grifamos):<br>Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Considerando as informações colhidas nesta audiência, verifico que a prisão foi realizada dentro dos ditames legais, pelo que não há nenhuma providência a ser adotada por este juízo, neste momento, motivo pelo qual homologo a prisão flagrante das autuadas. No mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda, que as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como o auto de apreensão, laudo toxicológico preliminar, conversas telefônicas realizadas revelaram, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista os entorpecentes apreendidos, o contexto em que se deram os fatos (cumprimento de mandado de busca e apreensão), a variedade e quantidade de entorpecentes, o envolvimento de menor na conduta criminosa, a conduta das autuadas de tentarem se desfazerem das provas, a notícia de ligação das autuadas com a organização criminosa de grande impacto (comando vermelho), continuando a distribuição de drogas após a prisão de integrantes do grupo, sendo dois deles com ligação direta e íntima à duas das envolvidas, Bruna e Mariana. Vale lembrar que a autuada Bruna foi presa em flagrante, pelo mesmo delito, em 25/04/2025, e solta em 27/06/2025, tudo deixando muito evidente que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para manter a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. Registro que em que pese as autuadas Susana e Mariana não terem outros apontamentos, os fatos em apuração são altamente graves, comprometem a ordem pública, bem como há indicativo de possível tumulto da instrução, o que revela a necessidade de prisão preventiva, por ora. Ademais, registro que embora as autuadas Bruna e Mariana sejam mãe de filhos menores de 12 anos, certo é que os fatos são muito graves, praticados na presença de filhos menores, o que os coloca em risco, sendo que as crianças estão acauteladas com pessoas idôneas, devendo ser realizado, neste momento, estudo social relativo ao núcleo familiar das autuadas, Bruna e Mariana, para verificar a real circunstâncias em que os filhos se encontram, principalmente em razão dos crimes em questão colocarem as crianças em risco. Friso, que nesta audiência a autuada Bruna chegou mesmo a dizer que sua filha fica na guarda fática da avó paterna. É importante destacar também, que o fato da autuada Mariana estar gestante não impede a prisão, já que há no Estado instituições prisionais adequadas para recepcioná-la. Importante ressaltar que o delito em requisito estabelecido no art. 313, I, do C.P.P. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante das autuadas SUSANA NUNES ROBERTI, MARIANA TOLEDO DE LIMA e BRUNA GOMES DA SILVA, em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública e da instrução penal.<br>A prisão em flagrante da agravante ocorreu em 16 de julho de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, expedido em desfavor de seu companheiro Luigi Bernardino da Silva, custodiado em razão de seu envolvimento no tráfico de drogas por meio de organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho. No caso presente, ao contrário de outros indivíduos presos na mesma ocasião, há indícios da ligação da recorrente com a organização criminosa.<br>Na operação policial, foram apreendidas três espécies distintas de substâncias entorpecentes, em quantidades e formas de acondicionamento compatíveis com a mercancia: (i) 18 pedras de crack, com massa total de 4,40 gramas - substância de elevada potencialidade lesiva e alto poder de dependência; (ii) 13 porções individualizadas de cocaína ("pinos"), totalizando 5,80 gramas; e (iii) 01 tablete e 01 cigarro parcialmente consumido de maconha, com massa de 19,50 gramas.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a custódia cautelar foi mantida em decisão bem fundamentada, com base na existência de elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, além da gravidade concreta do delito e necessidade de preservação da ordem pública, notadamente para interromper as atividades da organização criminosa, não sendo possível identificar, de plano, a existência de constrangimento ilegal.<br>Não obstante, no tocante ao pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar melhor sorte socorre a recorrente.<br>A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que  a  prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício. Destaco:<br>HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.<br>(..)<br>XIV - Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>XV - Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.<br>(HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018 - grifo nosso)<br>Com efeito, apesar da gravidade da conduta supostamente praticada, o que justificou a segregação cautelar em um primeiro momento, o caso deve ser analisado com observância ao disposto no art. 318 CPP e a determinação do Supremo Tribunal Federal, dada a necessidade de proteção integral à criança e ao adolescente.<br>Conforme consta dos autos a recorrente foi presa em flagrante pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas majorado, perpetrado sem violência ou grave ameaça, tendo sido apreendida pequena quantidade de droga - aproximadamente 30g.<br>A recorrente é mãe de uma criança de 3 anos (certidão de nascimento fl. 165) e, ao tempo da prisão estava gestante, em estágio avançado. Por determinação do Juízo a quo foi realizado estudo social refente ao grupo familiar da recorrente, que se manifestou pela inexistência de óbice à prisão domiciliar à recorrente do ponto de vista social, do qual destaco as seguintes informações:<br>Anna Liz é uma criança linda e amável, que mantém vínculos afetivos sólidos com a mãe e os familiares maternos. Segundo a avó materna, Anna Liz nunca tinha se separado da mãe, que cuidava adequadamente da filha, com zelo e afeto. Após a detenção de Mariana, a criança está muito sentida, triste e chorosa, conforme afirma a avó. Anna Liz passou a apresentar mudanças comportamentais significativas que antes não manifestava, tais como agressividade, insônia, choro constante, insegurança, conforme afirma. Rosemeire providenciou atendimento psicológico para a neta, tendo em vista as questões vivenciadas pela mesma. Conforme declaração da psicóloga responsável pelos atendimentos, Anna Liz demonstra quadro de tristeza recorrente relacionada à ausência materna, bem como mudanças comportamentais, conforme podemos observar na declaração anexa. A pequena Anna é aluna do Colégio Equipe de Tocantins, onde cursa a Educação Infantil. Anna Liz também apresentou mudanças comportamentais no ambiente escolar, conforme relatório anexo apresentado pela direção da escola.<br>Por fim destaco que em 24/09/2025 nasceu o filho da recorrente, estando o recém nascido com a mãe no estabelecimento prisional.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta c. Corte, mostra-se possível a concessão da prisão domiciliar à recorrente, no caso concreto. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente.<br>2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a colocação da recorrente MARIANA TOLEDO DE LIMA em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa. Aplico, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (não manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração, notadamente os corréus) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau, também de forma imediata, especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.<br>Advirta-se à paciente que a prisão processual poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Magistrado de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA