DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Beatriz de Jesus Azevedo contra decisão monocrática de fls. 1.074-1.078 da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>O recorrente foi condenado pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e do artigo 157, § 3º, inciso II, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, sem substituição por pena restritiva de direitos (fls. 480-536).<br>O recurso de apelação foi conhecido e não provido (fls. 918-964).<br>Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.023-1.060).<br>O recurso não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 282 e 256 do STF ao caso. Ademais, no tocante ao dissídio jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico (fls. 1.074-1.078).<br>Em seguida, a defesa apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp) (fls. 1.086-1.106).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do AREsp (fls. 1.035-1.036).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial pontuou que (fl. 1.077):<br> ..  1. Do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, no que tange ao pedido supra, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.<br> ..  2. Da contrariedade ao art. 226, do Código de Processo Penal. Com relação a recorrente, a matéria concernente ao artigo supramencionado, não foi abordada pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.<br> ..  3. Do dissídio de jurisprudência. Por fim, cumpre-me considerar que, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que a recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária ajuntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito.<br>Por sua vez, nas razões do agravo, a defesa, em essência, reproduziu os mesmos argumentos já deduzidos na petição do recurso especial. Com efeito, houve a repetição dos motivos pelos quais o recurso especial deveria ser conhecido, sem, contudo, infirmar os fundamentos pontuados pela Vice Presidência de origem para sua inadmissibilidade.<br>Na fl. 1.102 do AREsp, a agravante afirmou que o Tribunal a quo não poderia adentrar no mérito ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial. No entanto, a irresignação disposta na petição não constitui impugnação específica e direcionada à decisão da Vice Presidência local. A assertiva genérica sobre suposta extrapolação da competência do Juízo a quo não preenche o grau argumentativo para o conhecimento do AREsp, mormente porque não refuta os fundamentos dos óbices ao recurso.<br>A ausência de enfrentamento direto dos motivos de inadmissão não cumpre a exigência da dialeticidade recursal e impede a abertura da instância especial, uma vez que não foram refutados os fundamentos concretos da decisão recorrida. Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA