DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYO GUIMARAES LINS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Apelação Criminal n. 5006818-59.2016.8.21.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de limitação de final de semana.<br>A impetrante sustenta que a busca pessoal do paciente foi realizada sem a observância dos preceitos legais, pois não houve fundada suspeita constatada previamente à abordagem policial, sendo insuficiente a menção ao suposto nervosismo e desvio do olhar, em manifesta contrariedade ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a justificativa apresentada pelos agentes acerca da reação do paciente à aproximação da guarnição é demasiadamente subjetiva e não caracteriza a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico para justificar a busca pessoal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal e anular as provas dela decorrentes, absolvendo-se o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal será realizada a "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>E o artigo 244 do mesmo diploma legal dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Assim, consoante os referidos dispositivos, a revista pessoal/veicular independe de mandado judicial quando se está diante de fundada suspeita de que a pessoa abordada traz consigo objetos ilícitos.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):<br>4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.<br>5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.<br>A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.<br>Ressalto que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que não podem denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem policial, nos seguintes termos (fls. 11/13, grifamos):<br>Em termos de antecedentes criminais, o réu registra 02 (duas) condenações definitivas, envolvendo os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de posse ou porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (62.1).<br>A materialidade e a autoria foram devidamente demonstradas por meio dos relatos prestados na fase policial (4.1, fls. 13 e 14), da ocorrência policial nº 3936/2016 (fls.18/20), do auto de apreensão (fl. 21), do laudo pericial nº 96129/2016 (4.2, fls. 18/19), assim como os depoimentos colhidos judicialmente, que abaixo sintetizo.<br>O policial civil  .. , relatou que haviam saído para para realizar algumas intimações na Vila Conceição, bem próximo de onde fica localizada a Delegacia. A abordagem, que ocorreu a cerca de 100 metros do estabelecimento, foi motivada pelo comportamento nervoso e pelo desvio de olhar do grupo ao avistar a viatura. Durante a abordagem, encontraram uma pistola e um carregador com ENDRYO. Afirmou que a ação foi casual e que as diligências iniciais não estavam relacionadas ao réu, destacando que a região é conhecida como ponto de tráfico. Não se recordou qual viatura foi usada na ocasião, pontuando que não conhecia o denunciado antes da ocorrência.<br>O policial civil  .. , relatou que estavam em diligência a fim de fazerem intimações. Todavia, ao ingressarem com a viatura na rua do flagrante, avistaram o réu e mais dois adolescentes, que, ao notarem a aproximação da viatura, mostraram-se extremamente nervosos. Durante a abordagem, apreenderam uma pistola calibre .380 na cintura do réu, que não era o alvo da diligência. Mencionou à época a região passava por uma intensa disputa entre facções, o que reforçou a decisão de abordar o grupo. Por fim, declarou que não conhecia os abordados. O réu utilizou-se do direito constitucional ao silêncio<br>Em laudo do Instituto-Geral de Perícias - IGP (4.2, fls. 18/19), atestou-se que a arma de fogo estava "em condições de uso e funcionamento" e que os cartuchos foram eficazes na produção de tiros.<br>Essas as provas.<br>Com relação à preliminar suscitada pela defesa, consistente na nulidade da abordagem e revista pessoal, não verifico irregularidade.<br>Na linha da atual jurisprudência do STJ1, é necessário que haja elementos concretos, aferíveis diretamente das circunstâncias fáticas, para amparar a suspeita inicial dos agentes públicos, configurando, assim, a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal/veicular a ser eventualmente efetivada, nos termos do art. 244 do CPP.<br>O STF já se manifestou no sentido de validar a busca pessoal nos casos em que há fuga, comportamentos atípicos e/ou excesso de nervosismo por parte do indivíduo abordado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)<br>No caso, de acordo com os elementos indiciários e relatos colhidos em juízo, os policiais, em cumprimento a mandados de busca e apreensão, ingressaram na rua em que estava o acusado e outras pessoas, menores de idade. Ao notarem a presença dos agentes, fiaram nervosos e desviaram o olhar, o que, aliado ao fato de ser uma região dominada pelo tráfico e, à época, disputada por facções criminosas, motivou a abordagem.<br>Foi neste iter dinâmico da atividade policial, pois, que os elementos indiciários e objetivos identificadores do delito surgiram, impondo as consequentes medidas levadas a cabo, em observância aos deveres típicos de polícia. Não há qualquer indicativo de que a abordagem tenha sido realizada de forma aleatória ou motivada por mero subjetivismo dos policiais, a partir de tirocínio desvinculado de fundamentos objetivos, tampouco baseada em critérios pessoais ou discriminatórios.<br>Nesse cenário, tenho que a ação policial se deu a partir de fundadas suspeitas, lastreadas em juízo de constatação decorrente do devido cumprimento legal de ofício, descritas com precisão na prova carreada, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas pelos indícios e pelas circunstâncias do caso, não se cogitando em nulidade.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem pessoal ao entendimento de que havia fundada suspeita para a abordagem. Consignou que os policiais militares estavam no local de realizar intimações não relacionadas com o paciente, quando avistaram o apenado e mais dois adolescentes, que demonstraram extremo nervosismo ao visualizarem a viatura da polícia, ressaltaram os militares que a região é conhecida como ponto de tráfico e passava por uma intensa disputa entre facções, sendo o paciente flagrado na posse uma pistola calibre .380 na cintura.<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a abordagem pessoal, tendo em vista a existência de fundadas suspeitas para a atuação dos policiais. Constato que, mesmo que se considere o nervosismo do paciente e o desvio de olhar, não foram essas reações sutis, por si sós, que motivaram a diligência militar, mas também os elementos fático-probatórios carreados aos autos a demonstrar que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, principalmente por ser a região dominada pelo tráfico e, à época, disputada por facções criminosas, circunstâncias que justificam a abordagem pessoal e afastam a aventada nulidade, em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a existência de justa causa, evidenciada em elementos concretos, justificam a abordagem policial.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>2. Os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que o réu estava às 22h empurrando um carrinho com um fogão, em área dominada pela facção criminosa intitulada Terceiro Comando Puro, e de que ele "já era conhecido por seu envolvimento com a abjeta mercancia", circunstâncias que, em conjunto, afastam eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabilizam o acolhimento da pretendida absolvição.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 900.491/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam um carro com portas abertas em local ermo e, ao se aproximarem, o paciente demonstrou nervosismo e a suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.479/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifamos).<br>Confira-se, precedente do STF:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.<br>III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.<br>IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA