DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a ausência da negativa de prestação jurisdicional bem como em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão recorrida (fl. 807):<br> ..  Diante do exposto, requer a Embargante, com as renovadas vênias: (i) o saneamento da omissão apontada com relação à existência de nulidade que implica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pelo E. Tribunal a quo, bem como a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF ao caso concreto; e, assim se entendendo, (ii) o enfrentamento integral e no mérito do Recurso Especial, em tudo observadas as formalidades legais.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas no recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento expresso na análise da motivação do acórdão recorrido, que tratou da inadequação do depósito judicial para fatos geradores futuros e da impossibilidade de assegurar a integralidade do depósito (fl. 796).<br>Do mesmo modo, ao aplicar, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, trouze elementos que evidenciam a não impugnação de fundamento autônomo do acórdão  a impossibilidade de se concluir pela efetividade do "depósito integral" em relação a fatos geradores futuros e indeterminados (fl. 797).<br>Vejamos:<br> ..  Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 629-630):<br> ..  Volvendo a questão em sí, como se vê, requer o agravante a reforma da decisão para que seja declarado o direito de depositar judicialmente os valores relativos ao Diferencial ride Alíquotas do ICMS que entende por controversos.<br>Contudo, este Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento do magistrado de origem em relação inadequação desse procedimento, na medida em que não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o valor real do DIFAL, tendo em vista que os valores podem variar mês a mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de cada mês.<br>Ora, por envolver débitos futuros, não se mostra possível afirmar que os valores eventualmente depositados em juízo consubstanciarão o "depósito integral" expressamente exigido pelo dispositivo acima colacionado e ratificado pelo Enunciado n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que a situação prevista no mencionado dispositivo legal (CTN, art. 151, inc. II) induz sua aplicação quando já existe dívida dotada de certeza e liquidez, o que não é a hipótese da presente demanda.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO TRIBUTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restam prejudicados os embargos de declaração tendentes à integração da decisão que deferiu pedido liminar em sede de agravo de instrumento, considerando que o mérito do recurso será apreciado na mesma Sessão de Julgamento. 2. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300, CPC. 3. A Lei 12.016/2009, por sua vez, prevê, no art. 7º, III, a possibilidade de determinar a suspensão do ato que motivou o pedido quando deste puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 4. O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão combatida, não cabendo neste diminuto âmbito recursal o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas, tão somente, a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada. 5. No caso concreto, os agravantes defendem que a pretensão de depositar em juízo do valor integral do ICMS-DIFAL a cada operação é direito potestativo, previsto no art. 151, II, do CTN, residindo, aqui, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, consistiria no fato de que, em não sendo autorizada a realização de depósito judicial do DIFAL até julgamento final da ação, a autoridade coatora poderá empreender contra elas atos constritivos pelo não pagamento do tributo em questão. 6. É possível, em sede mandado de segurança, depositar em juízo o valor correspondente ao tributo discutido, pois "o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade". 7. Ocorre que, no caso concreto, o óbice para o deferimento do pedido encontra-se justamente no fato de não ser possível apurar o montante integral para fins de garantia do juízo, em relação a fatos geradores futuros e indeterminados, não se mostrando possível falar em suspensão da exigibilidade de valores que sequer foram cobrados por ausência da probabilidade do direito. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJTO - AI 0006698-77.2022.8.27.2700. 2ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Ângela Prudente. Publicação: 11/08/2022).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 691):<br> ..  Na espécie, em que pesem as ponderações do embargante, não há que se falar no provimento do presente, já que, na espécie, todas as questões pertinentes ao julgamento do caso foram analisadas e as razões do entendimento adotado encontram-se devidamente fundamentadas no voto que ensejo ao acórdão recorrido, em particular no tocante ao entendimento desta Corte de que, "por envolver débitos futuros, não se mostra possível afirmar que os valores eventualmente depositados em juízo consubstanciarão o "depósito integral" expressamente exigido pelo dispositivo acima colacionado e ratificado pelo Enunciado n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que a situação prevista no mencionado dispositivo legal (CTN, art. 151, inc. II) induz sua aplicação quando já existe dívida dotada de certeza e liquidez, o que não é a hipótese da presente demanda."<br>Com efeito, tem-se que no caso concreto, o acórdão ora combatido expôs com suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador, de modo que não lhe imposto enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas indicar os elementos suficientes à embasar o seu convencimento.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> ..  Ademais, quanto à apontada violação ao art. 151, II, do CTN, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 629-630):<br> ..  Volvendo a questão em sí, como se vê, requer o agravante a reforma da decisão para que seja declarado o direito de depositar judicialmente os valores relativos ao Diferencial ride Alíquotas do ICMS que entende por controversos.<br>Contudo, este Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento do magistrado de origem em relação inadequação desse procedimento, na medida em que não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o valor real do DIFAL, tendo em vista que os valores podem variar mês a mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de cada mês.<br>Ora, por envolver débitos futuros, não se mostra possível afirmar que os valores eventualmente depositados em juízo consubstanciarão o "depósito integral" expressamente exigido pelo dispositivo acima colacionado e ratificado pelo Enunciado n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que a situação prevista no mencionado dispositivo legal (CTN, art. 151, inc. II) induz sua aplicação quando já existe dívida dotada de certeza e liquidez, o que não é a hipótese da presente demanda.<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar todos argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, limitando-se a pugnar, sob os mesmos fundamentos, que a suspensão o crédito tributário mediante depósito judicial independe de autorização judicial, nada dispondo acerca da impossibilidade de se concluir pela efetividade do "depósito integral".<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a embargante reafirma que a conferência da integralidade seria de atribuição da Autoridade Fazendária, não do Juízo, argumentando que o lançamento por homologação permitiria o depósito mês a mês, após a apuração, e a suspensão subsequente (fls. 805-806). Contudo, essa linha argumentativa não evidencia omissão da decisão embargada, mas a pretensão de rediscutir o mérito processual.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA