DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO ROCHA MACEDO FERRO contra ato coator imputado à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MG; e ao MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que (fl. 6):<br> ..  participa do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo se inscrito formalmente na condição de cotistas como Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme previsão legal, editalícia e regulamentar.<br>O Impetrante obtive nota suficiente para figurar simultaneamente na lista da ampla concorrência e na lista de cota PPP, conforme previsão expressa no Edital e no art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que determina a manutenção da dupla visibilidade para candidatos cotistas com nota de ampla.<br>No entanto, a Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos Em 14/08/2025, foi publicado o Edital nº 63/2025, homologando o resultado final. Entretanto, a homologação suprimiu sua condição de cotista, constando apenas como "aprovado" na ampla concorrência.<br>A omissão gera consequências gravíssimas: impede a aplicação do critério mais benéfico no momento da convocação e lotação, esvaziando a função reparatória da política de cotas.<br>A ilegalidade não se limita ao ato de homologação. Como os atos subsequentes de convocação, posse e lotação dos aprovados competem ao Ministério do Trabalho e Emprego, há legítimo receio de que o MTE prossiga com a execução do certame com base em um resultado final viciado, consolidando de forma irreversível a exclusão da condição de cotista do Impetrante.<br>Assim, não apenas o ato consumado deve ser corrigido, como como também é imprescindível impedir que se pratiquem atos futuros derivados dessa ilegalidade, de modo a preservar a efetividade da política afirmativa e os direitos do candidato aprovado.<br>Narra o impetrante ter cumprido de forma integral e regular todas as fases do concurso, incluindo a segunda fase destinada aos candidatos com deficiência (avaliação biopsicossocial) e a terceira fase destinada aos candidatos negros (procedimento de heteroidentificação), nos termos do item 1.2, alíneas "b" e "c" do Edital, regulados, respectivamente, pelos itens 3.2 e 3.4.<br>Aduz que "essas etapas tiveram como finalidade exclusiva verificar a veracidade da condição autodeclarada no ato da inscrição  ..  se apresentou devidamente, submeteu-se aos procedimentos técnicos previstos no edital, foi avaliado pelas comissões competentes e teve confirmada a sua condição de cotista  seja na qualidade de Pessoa com Deficiência (PCD) ou de Pessoa Preta/Parda (PPP), conforme os registros administrativos e pareceres emitidos" (fl. 7).<br>Argumenta que "tais procedimentos ocorreram antes da divulgação da classificação preliminar  ..  ou seja, quando publicada a homologação final (Edital nº 63/2025), o Impetrante já se encontrava formal e legalmente enquadrado na condição de cotista, de acordo com a previsão editalícia e a legislação aplicável  ..  entretanto, a homologação suprimiu a sua condição de cotista, mantendo-o apenas como aprovado em ampla concorrência  ..  tal exclusão é absolutamente indevida, pois não possui qualquer previsão no edital ou em norma vigente" (fl. 7).<br>Esclarece que "o edital é taxativo ao dispor que a exclusão da listagem de cotas somente se dá em hipóteses restritas, quando a autodeclaração não for confirmada pelo procedimento de heteroidentificação (item 3.4.4), ocasião em que também será deslocado apenas para a lista da ampla concorrência" (fl. 11).<br>Conclui que "a supressão da condição de cotista do Impetrante após a homologação do resultado, com base apenas em seu desempenho na ampla concorrência, representa violação frontal ao princípio da legalidade, à vinculação ao edital e ao regime jurídico das ações afirmativas" (fl. 21).<br>Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, nos seguintes termos (fl. 5):<br>O caso em exame evidencia, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. a) Do perigo da demora (periculum in mora) O ato administrativo em questão vem sendo praticado em ritmo manifestamente incomum pela Administração. Os registros do próprio sistema demonstram movimentações em horários extraordinários, com publicação de resultados e homologação em tempo reduzidíssimo, evidenciando a intenção de consolidar a ilegalidade antes que o Poder Judiciário possa intervir.<br> .. <br>O direito líquido e certo é patente. O Impetrante foi regularmente aprovado nas fases de avaliação biopsicossocial e heteroidentificação, tendo confirmada sua condição de cotista. O edital é taxativo ao assegurar a participação concomitante nas listas de ampla concorrência e reserva (itens 3.2.5 e 3.4.6), sendo vedada a exclusão da condição de cotista após aprovação. A homologação que suprimiu essa condição contraria frontalmente a lei e a vinculação ao edital.<br>Requer o deferimento de liminar para "o MGI que proceda à imediata republicação do resultado, assegurando ao Impetrante a dupla classificação (ampla e cotas)" (fl. 14). Alternativamente, pleiteia: a) determinação de que o MGI que proceda à imediata republicação do resultado, assegurando ao Impetrante a dupla classificação (ampla e cotas); ou b) seja suspensos os efeitos do Edital nº 63/2025 na parte em que excluiu o Impetrante da condição de cotista; ou c) mantenha o impetrante formalmente classificado tanto na lista da ampla concorrência quanto na lista da cota respectiva (PPP e/ou PCD), garantindo-se, em todos os atos subsequentes do concurso, a utilização da classificação mais vantajosa ao candidato.<br>Informações às fls. 71-84.<br>O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Passo ao exame das razões da impetração.<br>No caso, observo que a Lei n. 15.142/2025, art. 7º, § 1º, estabelece que "as pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas".<br>A matéria já fora, inclusive, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, em que reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e estabeleceu que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às reservadas.<br>Confira-se a tese desse julgado: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".<br>No Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.076.494, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 16/04/2024, decidiu que "os percentuais de reserva de vagas para candidatos negros devem ser aplicados em todas as fases do certame, em relação a todas aquelas oferecidas no concurso, de modo a promover, ao máximo, a política pública em tela".<br>Dessa forma, a pretensão de afastar os candidatos negros aprovados da lista específica de cotas, para incluí-los exclusivamente na classificação geral, não encontra amparo normativo e configura providência desarrazoada e desproporcional, porquanto apta a ocasionar prejuízos relevantes aos destinatários da ação afirmativa, esvaziando a sua finalidade constitucional de promoção da igualdade material.<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014. POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra o indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a vaga no sistema da ampla concorrência.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé". E concluiu que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12.990/2014.<br>3. A Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos efetivos e empregos públicos, e a Lei 12.711/2012, que estabelece a mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre si relação de exclusão, mas de subsidiariedade.<br>4. Na situação sob exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à "constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé. Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior.<br>5. Ao levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos."<br>6. Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.<br>7. Recurso especial não provido (REsp n. 2.132.872/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS. DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. LISTAGEM GERAL.<br>1. Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>Isso posto, concedo a segurança para a) declarar a ilegalidade do Edital 63/2025 quanto à omissão da condição de cotista; b) determinar à Ministra do MGI a republicação da homologação, incluindo o Impetrante nas listas da ampla e da reserva; e c) assegurar que, em todos os atos posteriores, seja garantida a aplicação do critério mais benéfico ao candidato.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA