DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ERRO NA CONTABILIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO. APONTADA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO ESTABELECIDO NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 116/67. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE REFEREM AO EXTRAVIO DE MERCADORIAS, MAS SIM ERRO DE CONTABILIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO TRIENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 8º do DL n. 116/1967.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição, por entender aplicável o artigo 8º do DL n 116/1967 (prescrição anual), em vez do 206, § 3º, III, CC (prescrição trienal).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-125), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso interposto sob o fundamento de que fora aplicado prazo prescricional inadequado ao caso.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o prazo prescricional aplicável seria de 1 ano (DL 116/1967), e não de 3 anos (art. 206, CC).<br>Nesse contexto, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que se trata de erro de contabilização das mercadorias, ou seja, falha do serviço, e não de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao prazo prescricional aplicável, no caso, bem como à quantidade de carga que teria sido transportada, e que teria ensejado erro de contabilização, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>É esse o entendimento do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o título executado é uma Cédula de Produto Rural (CPR), o que implicaria na aplicação do prazo prescricional trienal, e não quinquenal, e alega que a exequente não agiu com diligência na promoção da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução está lastreada em Cédula de Produto Rural, o que alteraria o prazo prescricional aplicável, e se houve desídia da exequente na promoção da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.<br>5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA