DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5003210-22.2021.4.02.5116/ES, que apresenta a seguinte ementa (fl. 384):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL REQUERIDA PELO INSS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GLP. CABIMENTO.<br>1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de procedência parcial dos pedidos, que determinou a averbação de períodos especiais, por categoria profissional (servente da construção civil e ajudante de caminhão), e pela exposição a agentes nocivos relacionados a derivados de petróleo, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. Hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença não verificada, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do CPC. Precedente do STJ.<br>3. Não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento pela não taxatividade do rol dos Decretos regulamentares em matéria previdenciária.<br>5. No dizer da súmula 39 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do TRF da 2ª Região, "Para fins de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, são consideradas as ocupações/atividades contempladas complementarmente nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979".<br>6. A despeito dos elementos constantes do PPP acostado aos autos, revela-se cabível o enquadramento pretendido pela parte autora, alinhado ao entendimento desta Segunda Turma Especializada, diante da descrição das atividades desempenhadas, que demonstra a sujeição do trabalhador a derivados de petróleo, da mesma forma que o período enquadrado administrativamente pela Autarquia.<br>7. Constatado que na data do requerimento administrativo, o autor fazia jus a mais de uma espécie de aposentadoria, a revisão pretendida nestes autos deve ser implementada mediante a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.<br>8. Juros de mora e correção monetária das diferenças que devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>9. Honorários advocatícios pelo INSS, com retificação para estabelecer que o percentual seja fixado no momento da liquidação do julgado, majorado em 1% (um por cento). Art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.<br>10. Apelações cíveis conhecidas. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida, para condenar a Autarquia a: averbar, como tempo especial, o período de 01/01/2012 a 30/01/2018, mantidos os demais períodos reconhecidos ou computados na sentença; reconhecer o direito do autor tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 11/09/2018, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; pagar as diferenças devidas. Retificada de ofício a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja feita no momento da liquidação do julgado, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413-418).<br>Nas razões do especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, o Recorrente alega afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde. Defende, no ponto, a ausência de nocividade nas atividades com proximidade de fonte contendo gás liquefeito de petróleo.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido, reconhecendo a omissão, ou a sua reforma para afastar a especialidade dos períodos impugnados.<br>Decurso de prazo para contrarrazões (fl. 447).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 472-473).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao caráter especial da atividade desempenhada, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 375-382):<br> .. <br>Passando à análise do recurso da parte autora, verifica-se que pretende acrescer o enquadramento do período de 01/01/2012 a 30/01/2018, mantido pelo juízo de primeiro grau como tempo comum.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, conforme PPP da Liquigás Distribuidora S. A., acostado ao processo processo 5003210-22.2021.4.02.5116/RJ, evento 1, PROCADM6, fls. 6 a 7, durante o mencionado período o autor exerceu os cargos de Operador de Gás I e Operador de Gás II, no setor Centro Operativo Macaé Armazenagem Granel, constando na descrição das atividades, "prestar apoio em atividades de médio e elevado grau de complexidade nas áreas de armazenagem e transferência de GLP, no Centro Operativo ou Depósito".<br>Cumpre destacar que esse PPP embasou o enquadramento administrativo do período de 16/08/1993 31/12/2011 da seguinte forma: até 05/03/1997, pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos (ano, eno, ino), no caso, propano, butano e tolueno, na forma do código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64; de 06/03/1997 a 31/12/2011, com base nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que repetem, no código 1.0.17 do Anexo IV, a classificação de petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados como agentes nocivos, aí incluído o GLP- Gás Liquefeito de Petróleo, contemplado no formulário como fator de risco.<br>Cumpre notar que a atividade do autor, relativamente ao período de 01/07/2006 a 31/12/2011, difere apenas quanto ao setor em que era realizada, naquele caso, na área de envase de recipientes de botijões, os quais, como é notório, são utilizados para o comércio de GLP ao consumidor final.<br>Diversamente dos agentes nocivos destacados no PPP para o período enquadrado, o formulário em tela menciona exposição do autor, durante o período de 01/01/2012 a 30/01/2018 (data de expedição do PPP), apenas a ruído, com intensidade de 83,2dB(A), abaixo do limite de tolerância para a época. Entretanto, conforme registro no campo "Observações", consta que "no período referenciado, de 16/08/1993 até a presente data desde documento, o empregado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigás com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma permanente e habitual, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%".<br>De se ver que não há sentido na exclusão do período de 01/01/2012 a 30/01/2018 como tempo especial, podendo-se depreender, a despeito do preenchimento do PPP, que o autor estava sujeito às mesmas condições relativas à exposição ao agente nocivo.<br> .. <br>Desta forma, deve ser provida a apelação da parte autora, determinando-se o enquadramento, como tempo especial, também do período de 01/01/2012 a 30/01/2018. Por conseguinte, segue a contagem de períodos, incluindo os reconhecidos administrativamente e na sentença prolatada pelo julgador de origem:<br> .. <br>De se ver que o autor reúne, na DER em 11/09/2018, 27 anos e 15 dias como tempo especial, e um total de 40 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus tanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019, como à aposentadoria especial, na forma dos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.<br>Tendo em vista que a presente demanda versa sobre revisão de benefício concedido administrativamente, cabe ao INSS promovê-la de forma que o autor possa usufruir do benefício mais vantajoso, após manifestação expressa quando do retorno dos autos à primeira instância para a fase de execução.<br> .. .<br>Ao assim decidir, a decisão impugnada adotou o entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à possibilidade do reconhecimento como especial de atividade que comprovadamente compromete a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo meramente exemplificativas as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros. Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de fazer prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.602.919/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que "o empregado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigás com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma permanente e habitual, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%"" (fl. 380)  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)<br>Na mesma esteira de entendimento, as seguintes decisões relativas ao labor exposto a gás liquefeito de petróleo - GLP: AREsp 2.842.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/05/2025; REsp 2.199.089/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 18/05/2025; REsp 2.152.887/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024; REsp 2.100.587/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 03/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do INSS para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante da iliquidez da sentença, a majoração dos honorários recursais deverá ser estabelecida pelo Juízo da liquidação após a definição do proveito econômico da c ausa e dos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.<br>Retifique-se a autuação para que conste como recorrente o INSS e como recorrido Daniel de Souza Marques (fls. 428-436).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.