DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 0003187-41.2009.4.02.5001, que deu parcial provimento à apelação da executada para condenar a União ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afastando o ressarcimento das despesas com seguro-garantia (fls. 934-940).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1397-1398):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Quando o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do executado, verifica-se que houve erro da Exequente ao ajuizar a execução fiscal, de modo que devida a condenação ao pagamento de honorários, em consonância com o Enunciado nº 153 da Súmula de Jurisprudência do STJ, os princípios da causalidade e da sucumbência.<br>2 - Os honorários advocatícios apenas não serão devidos se, apesar de o executado ter constituído advogado nos autos, não chegar a apresentar qualquer tipo de defesa, pois os honorários destinam-se a remunerar o trabalho realizado no processo, conforme se depreende dos próprios critérios que norteiam sua fixação, antes previstos no art. 20, § 3º, do CPC e, atualmente, estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/15.<br>3 - No caso, em que pese a execução fiscal ter sido extinta por força de petição da Fazenda Nacional, em que comunica a extinção da CDA (Evento 200), verifica-se que houve a angularização da relação processual, inclusive com a citação da Executada, o oferecimento de garantia à execução e a apresentação de defesa.<br>4 - Assim, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento das despesas processuais (art. 82 do CPC).<br>5 - É incabível o ressarcimento de despesas com contratação de seguro garantia, pois, embora seu oferecimento em garantia da execução fiscal esteja previsto em lei (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), sua utilização é mera faculdade do executado, que transfere o risco de pagamento do débito em caso de êxito do exequente.<br>6 - Apelação da Executada provida em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 978-989), a parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública e inexistir condenação principal, a verba honorária deve observar as faixas escalonadas do § 3º, aplicadas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, inciso III (fls. 985-987). Argumenta a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão eminentemente jurídica e cálculo sobre base objetiva (fls. 983-985).<br>Aponta o prequestionamento da matéria com menção expressa aos dispositivos do art. 85 do CPC no acórdão recorrido (fls. 985-986). Indica divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), reiterando a obrigatoriedade de observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou do valor atualizado da causa (fls. 987-989).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ORNATO S.A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS (fls. 1293-1303), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando incidência da Súmula n. 7/STJ para revisão dos honorários por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 1296-1297), ausência de prequestionamento quanto ao escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC (fls. 1298-1299), e não comprovação da relevância prevista na Emenda Constitucional n. 125/2022, pois o valor dos honorários (R$ 119.399,28) não supera 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 1299-1300). Defende, ainda, o princípio da causalidade na condenação da Fazenda e a correção do parâmetro do art. 85, § 4º, inciso III, CPC, com referência ao Tema n. 1.076/STJ (fls. 1300-1303).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1319-1320), que consignou não haver contrariedade, em abstrato, aos dispositivos infraconstitucionais indicados e reconheceu a incidência da Súmula n. 7/STJ para reanálise da distribuição dos honorários sucumbenciais. (fls. 1319-1320).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, afastamento da Súmula n. 7/STJ e alegação de usurpação de competência, além de pedido de juízo de retratação ou remessa ao STJ (fls. 1355-1361).<br>Decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do Regimento Interno do STJ (fls. 1397-1398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que atine ao objeto recursal, qual seja, os parâmetros para fixação dos honorários devidos, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 936-937):<br>Considerando que a sentença que extinguiu a execução fora proferida em 14/01/2021, aplica-se ao caso o disposto no art. 85 do CPC/15 (REsp 1.465.535/SP).<br>A partir do CPC/15, os honorários devidos nos processos nos quais a Fazenda Pública for parte deverão ser serão fixados consoante os percentuais indicados no art. 85 §3º, incidentes sobre o proveito econômico ou, não havendo condenação e não sendo o proveito econômico mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §4º, III:<br> .. <br>No caso, não há condenação e não é possível concluir qual seria o proveito econômico auferido pela Executada, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Assim, o entendimento firmado no acórdão recorrido, que fixou os honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa sem observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, cabível nas causas em que for parte a Fazenda Pública (seja ela vencedora ou vencida), acabou por violar o mencionado dispositivo legal, negando-lhe vigência.<br>Não é outro o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade das condutas e pela comprovação da prática da infração administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.<br>1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos na espécie em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO DOS §§ 3º E 5º. ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. APLICABILIDADE DO CPC/2015 AO CASO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS E DO ESCALONAMENTO QUANDO PRESENTE A FAZENDA PÚBLIC A. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS.