DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 822-823):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO VINCULADA À VENDA EFETIVA DOS PRODUTO OU SERVIÇOS. ARESTO RECORRIDO CONSIGNOU QUE SE TRATAVA DE PRÉ-VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por representante comercial em ação de cobrança contra a empresa representada, visando o pagamento de comissões supostamente devidas mesmo sem a emissão de notas fiscais, sob alegação de rescisão imotivada do contrato.<br>2. O objetivo recursal é definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas requeridas; (iii) as comissões são devidas independentemente da emissão de notas fiscais, com fundamento no art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas documentais apresentadas, dispensando a produção de outras, como a pericial, para aferição da efetiva realização das vendas. Assim, e diante das especificidades do caso, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas em que baseadas a decisão, vedado na espécie recursal por força da Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão do direito a comissões sobre "pré-vendas" ou expectativas de venda implica superar interpretação do Tribunal estadual sobre a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que estabelecia que as comissões incidiriam sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos, e, além disso, encontra obstáculo na Súmula 5/STJ.<br>5. A ausência de debate expresso no acórdão sobre a caracterização da rescisão imotivada impede a análise da alegada violação ao art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 867-868).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III e IV, 5º, LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal.<br>Afirma que, ao chancelar a decisão das instâncias inferiores e manter o julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido expresso de produção de provas formulado, o STJ teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que as provas requeridas, consistentes na realização de perícia contábil e na oitiva de testemunhas, seriam essenciais para comprovar suas teses.<br>Assevera que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois teria se limitado a indicar dispositivos legais e a reproduzir argumentos genéricos, deixando de enfrentar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que as decisões recorridas teriam desconsiderado a nova realidade fática das partes, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial, comprometendo a segurança jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 826-831):<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia envolve uma ação de cobrança movida por TRIÂNGULO MINAS contra ASICS BRASIL, em que a autora busca o pagamento de comissões sobre vendas que alega terem sido efetivadas antes da rescisão imotivada do contrato de representação comercial.<br>A TRIÂNGULO MINAS sustenta que as comissões são devidas mesmo sem a emissão de notas fiscais, com base no art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65, que prevê o vencimento antecipado das comissões em caso de rescisão injusta.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o pedido, entendendo que as vendas eram apenas "pré-vendas", ou seja, expectativas de venda, e que, conforme o contrato, as comissões só seriam devidas mediante a emissão de notas fiscais.<br>A representante comercial alegou cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas e alega omissão do tribunal ao não considerar a nulidade da sentença por suposta reprodução de outra decisão.<br>(1) Da violação ao art. 1.022 do NCPC<br>Sustenta a TRIÂNGULO MINAS que o acórdão se manteve silente, a despeito dos sucessivos embargos de declaração, a respeito dos apontados argumentos sobre a inviabilidade do julgamento antecipado da lide, por ter prejudicado a comprovação dos fatos construtivos do seu direito. Também brada contra suposta cópia de sentença de outro processo utilizada pelo juízo de origem para apreciação dos fatos e do direito.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, concluiu que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão colegiada destacou que as questões levantadas pela TRIÂNGULO MINAS foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e coerente.<br>Nessa toada, o acórdão expressou que a matéria controvertida era de natureza jurídica, dispensando a produção de provas adicionais, uma vez que os fatos relevantes já estavam demonstrados nos documentos juntados aos autos.<br>Justificou, mais, que "em se tratando de aplicação de encargos, basta se observar o contrato e o que emana da lei" (e-STJ, fls. 570).<br>Indicou, a esse respeito, a leitura da cláusula 22ª do contrato de representação celebrado entre as partes, segundo a qual os percentuais referentes as comissões incidiriam sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos, de modo que as comissões referentes à venda futura "pré-venda", não estariam ali abarcadas.<br>Além disso, a alegação de nulidade da sentença por suposta reprodução de outra decisão foi considerada inovação recursal, não tendo sido suscitada de forma expressa na apelação, o que inviabilizou seu exame em sede recursal até pela supressão de instância que ensejaria sua análise (e-STJ, fls. 610/614).<br>Assim, o Tribunal concluiu que a decisão foi proferida de forma fundamentada, sem qualquer omissão que justificasse a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que busca TRIÂNGULO MINAS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da Violação dos arts. 355, I, 357, 369, 370, parágrafo único, do CPC e 32 da Lei 4.886/65 e 718 e 884 do Código Civil<br>Argumentou TRIÂNGULO MINAS que as provas requeridas nunca foram inúteis ou irrelevantes. Depois, se ASICS defende que para solução do processo é suficiente a análise do contrato firmado em 2013, também a agravante enuncia que pretendeu infirmar a aplicabilidade do documento à luz das mudanças implementadas pela própria agravada em seu modelo de negócios a partir de 2019, e a efetiva consecução de resultado útil de suas vendas, tudo mediante prova oral e pericial.<br>Ainda a esse título, argumenta a recorrente que a análise do capítulo recursal enseja tão-somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem em sua apreciação dos fatos e provas, o que afasta a Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, entretanto, outra foi a linha de raciocínio da Corte estadual ao estabelecer a suficiência das provas diante das questões de fato e direito colocadas sob apreciação.<br>De acordo com o acórdão recorrido "os fatos restaram demonstrados pelos documentos que encartaram a inicial, tornando desnecessária a produção de outras provas, como a perícia contábil, o que viabilizou o julgamento antecipado da lide" (e-STJ, fls. 570).<br>E assim porque, segundo o TJSP:<br>(..) a matéria controvertida tem caráter meramente jurídico, prescindindo a questão de elastério probatório no âmbito pericial. Isso porque, em se tratando de aplicação de encargos, basta se observar o contrato e o que emana da Lei (e-STJ, fls. 570 - sem destaque no original).<br>Muito embora a TRIÂNGULO MINAS defenda que o julgamento dependa da apreciação de conteúdo fático a ser demonstrado em fase probatória, a Corte paulista trouxe à tona que a questão em debate se restringia a elementos de ajuste de vontade das partes já constante dos autos.<br>E isso com destaque para a cláusula 22ª, parágrafo primeiro (fls. 50), do contrato de representação, segundo a qual a obrigação de resultado estabelecida entre os contratantes foi reafirmada com a condição de que as comissões devidas à representante incidiriam "sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos", o que se contrapõe à tese autoral segundo a qual o mero "trabalho" de aproximação, em abstrato, seria considerado remunerável conquanto não emitida a prova de efetiva realização das vendas, qual seja, as notas fiscais (e-STJ, fls. 571).<br>Donde concluir o colegiado que a reivindicação da TRIÂNGULO MINAS não poderia proceder, com ou sem perícia, pois, contrariando o contrato celebrado, buscava "o recebimento de comissões referente à venda futura "pré-venda" ou seja, expectativa de venda" (e-STJ, fls. 572)<br>Digno de nota que o Tribunal estadual nem sequer chegou a debater a questão principal da lide, qual seja, a de que o contrato deveria ou não se dobrar ao conteúdo da norma do § 5º, do art. 32, da Lei nº 4.886/1965, de cuja redação se extrai:<br>§ 5º Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)<br>Já TRIÂNGULO MINAS, talvez porque ofuscada por questões outras de relevância secundária, teve seu foco impugnativo em delinear o que deveria ser considerado comissões "em aberto", ou, nos termos da lei, "em carteira e em fase de execução e recebimento" para incidência do mencionado dispositivo legal.<br>Olvidou-se, portanto, do debate sobre o conflito entre a prova analisada, dizendo sobre a efetiva obrigação de resultado estabelecida entre as partes (fazer jus a comissão apenas utilizando como base de cálculo as "notas fiscais") e a compatibilização com a norma dita vulnerada.<br>A questão da análise contratual para questões como a presente não é simplesmente superável pelo comando normativo. Haveria, pois, necessidade de se extrair da Corte estadual posicionamento sobre eventual abusividade ou nulidade contratual caso em confronto com a teleologia da lei de regência.<br>A importância da tese para o caso advém de jurisprudência significativa no sentido de que o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 - sem destaque no original).<br>Aqui, no entanto, até mesmo a "realização do negócio" como idônea é questionada pelo Tribunal recorrido.<br>É certo que a recorrente trouxe como incontroversos, nos embargos de declaração, "(i) que a Embargante agenciou pedidos para a Embargada, (ii) que na data da denúncia contratual existiam negócios pendentes, cadastrados no sistema da Embargada (fls. 135/201), aptos a gerar o seu oportuno faturamento, e (iii) que esses negócios auferiram resultado útil e proporcionaram lucro para a Embargada (fls. 464/466)". Porém, o Tribunal, em sua análise soberana das provas e fatos, relativizou tais ponderações. Nesse sentido, reduziu o que a TRIÂNGULO MINAS chamou de efetivo "agenciamento de pedidos" a uma venda futura, pré-venda ou "mera expectativa de venda". Ou seja, o Tribunal fundamenta que nem sequer houve o pedido firme de vendas a respeito dessas a que a recorrente pleiteia comissão, impondo ainda mais, nesta sede recursal, o reexame do material de cognição vedado em sede de recurso especial.<br>Não bastasse isso, deixou a Corte estadual até mesmo de se pronunciar sobre a questão da injustiça da rescisão do contrato por parte do representado, elemento normativo esse que, segundo a própria TRIÂNGULO nos embargos declaratórios, era relevante, pois afirmou TRIÂNGULO MINAS que<br>(..) o § 5º do artigo 32 da Lei nº 4.886/65 não impõe nenhuma condicionante para a antecipação das comissões pendentes além (i) da injusta rescisão por parte da empresa representada e (ii) da existência de pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento - sem qualquer exigência de "nota fiscal de venda". (e-STJ, fls. 585).<br>Assim, muito embora tivesse a recorrente insinuado no corpo das razões dos aclaratórios sobre incontrovérsia do ponto, não houve um pedido expresso e claro sobre esse ponto. Daí, o fato é que nem no acórdão primevo, nem nos integrativos (e foram nada menos que três), esse fato chegou a constar como debatido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, pelo deficiente prequestionamento.<br>O texto do § 5º, art. 32 da Lei nº 4.886/1965, sugere que, caso a rescisão seja injusta, o pagamento das comissões pendentes deve ocorrer na data da rescisão. Contudo, isso não significa que o pagamento deva ocorrer sempre que há rescisão, mas sim apenas nas hipóteses de rescisão imotivada e, ainda, mediante efetiva comprovação das vendas, algo que o Tribunal não viu presente.<br>O objetivo da norma parece ser proteger o representante comercial de rescisões arbitrárias por parte do representado, garantindo que ele não fique sem receber por negócios já encaminhados. No entanto, a interpretação literal do artigo não exclui a necessidade de apuração da motivação da rescisão. Ou seja, paga-se primeiro e discute-se depois APENAS quando a rescisão for realmente imotivada.<br>Se não houve um prévio reconhecimento judicial de que a rescisão foi injusta, há uma lacuna argumentativa na tese da TRIÂNGULO MINAS.<br>Noutra senda, ainda quanto a questão probatória, quando o Tribunal entende que os documentos colacionados são suficientes para formação convencimento seguro sobre a tese, há uma referência clara sobre a peculiaridade do caso que impede, nesta sede, o reexame de provas, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A título de esclarecimento, a própria sentença recorrida traz nuances indissociáveis dessa especificidade probatória:<br>Pelo que se depreende dos e-mails e demais documentos acostados aos autos, o trabalho de agenciamento e intermediação promovido pela representante, ora autora, se dava em etapas que se direcionavam a um resultado final consistente no aperfeiçoamento de vendas, ato último esse gerador do direito à comissão. O pedido de "pré-venda" correspondia ao estágio inicial de todo esse procedimento, na medida em que consistia em uma mera estimativa de futura venda dos produtos a serem lançados no mercado pela representada, não havendo qualquer comprometimento por parte desta ou, frise-se, por parte do cliente destinatário final dos produtos. (e-STJ, fls. 470 - sem destaque no original).<br>Assim, em sede de Recurso Especial é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br> .. <br>Portanto, o recurso não poderia ser conhecido pelos óbices sumulares.<br>Em tais condições, como TRIÂNGULO MINAS não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não provimento do recurso especial para fim de assegurar a estabilidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 872-875):<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas; (iii) a rescisão imotivada do contrato atrai a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65.<br>(1) Da omissão quanto à tese da rescisão imotivada (art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965)<br>A TRIÂNGULO MINAS sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de rescisão imotivada do contrato, que atrairia a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65. Contudo, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão da rescisão imotivada, destacou que a ausência de debate expresso sobre a caracterização da rescisão impedia a análise da alegada violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ (fl. 825).<br>Conforme decidido por esta Terceira Turma, entendeu-se que a matéria não foi decidida na instância ordinária, e, por isso, não poderia ser objeto de análise em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Além disso, o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem nem sequer analisou tal fundamento (embora embargado por 3 vezes), o que atraiu corretamente a incidência da Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento específico da matéria.<br>Houve uma lacuna argumentativa na tese de TRIÂNGULO MINAS sobre a injustiça ou não da rescisão, o que impediu o conhecimento da alegada violação.<br>Maior evidência de tal lacuna se encontra nas razões dos embargos a debater controversamente sobre o tema, valendo-se de diversos materiais extraordinários ao julgamento (e-STJ, fls. 846/847) como se um contrato de representação tivesse sua rescisão resumida a um único espectro causal.<br>A tentativa de reabrir o debate por meio de embargos de declaração representa um uso desvirtuado do recurso, pois não se presta à complementação de matéria não discutida na origem.<br>Chegou mesmo o Tribunal de origem a questionar até a "realização do negócio" como idônea.<br>A despeito de a TRIÂNGULO MAIS ter trazido como incontroversos que (i) agenciou pedidos para ASICS; (ii) que na data da denúncia do contrato existiam negócios pendentes, cadastrados no sistema da representada; (iii) que tais negócios auferiram resultado útil e proporcionaram lucros, o TJSP relativizou tais pontos, na análise soberana das provas, reduzindo o que a embargante chamou de "agenciamento de pedidos" a uma mera venda futura, pré-venda ou "mera expectativa de venda" (e-STJ, fl. 829).<br>A título de esclarecimento, a própria sentença traz nuances indissociáveis dessa especificidade probatória, ao assinalar:<br>Pelo que se depreende dos e-mails e demais documentos acostados aos autos, o trabalho de agenciamento e intermediação promovido pela representante, ora autora, se dava em etapas que se direcionavam a um resultado final consistente no aperfeiçoamento de vendas, ato último esse gerador do direito à comissão. O pedido de "pré-venda" correspondia ao estágio inicial de todo esse procedimento, na medida em que consistia em uma mera estimativa de futura venda dos produtos a serem lançados no mercado pela representada, não havendo qualquer comprometimento por parte desta ou, frise-se, por parte do cliente destinatário final dos produtos. (e-STJ, fl. 470 - sem destaque no original).<br>O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o Tribunal de origem analisou de maneira suficiente os elementos constantes dos autos, afastou a necessidade de produção de novas provas e assentou que a controvérsia se restringia à interpretação contratual, não comportando reexame de fatos e provas nesta instância especial.<br>(2) e (3) Da alegada omissão na aplicação indevida da cláusula 22ª e do cerceamento de defesa<br>A TRIÂNGULO MINAS, inconformada com o acórdão proferido, alegou que houve omissão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que vincula o pagamento das comissões à emissão de notas fiscais, especialmente em face da rescisão imotivada do contrato. Além disso, sustentou TRIÂNGULO MINAS que houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas.<br>Contudo, sem razão.<br>Se, como esclarecido acima, não houve debate prévio e exaustivo sobre eventual injustiça da rescisão contratual, o que afasta o conhecimento sobre eventual violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965, ficou o Tribunal recorrido com o encargo da análise das disposições contratuais entre as partes.<br>O acórdão recorrido afirmou que a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que vincula o pagamento das comissões à emissão de notas fiscais, era aplicável ao caso concreto.<br>Assim porque a Corte estadual fundamentou que as vendas ainda não vinculadas à emissão de notas fiscais eram consideradas "pré-vendas" ou expectativas de venda, conforme o contrato, não gerando direito a comissões.<br>A interpretação contratual foi clara e coerente, afastando qualquer discussão sobre hipóteses de "pré-venda" ou expectativa de contratação, sendo necessário não só o reexame das cláusulas contratuais em seu conjunto como ainda as impressões que aquela mesma Corte teve sobre a ausência de obrigatoriedade do que chamou de meras "expectativas de vendas", já que os clientes sensibilizados por elas não respondiam com obrigação firme de negócio. E tal novo escrutínio de provas é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Para o Tribunal a questão controvertida era de natureza jurídica, prescindindo de dilação probatória.<br>Nessa altura, diante da defesa de TRIÂNGULO MINAS considerada em seu conjunto e na apreciação das provas pelo acórdão criticado, não se dá falta de nenhum argumento seu capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (leia-se: suficiência das evidências para formar convicção sobre a necessidade de faturamento real das comissões, apenas sobre notas fiscais e não eventual). Não se vê afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC<br> .. <br>Logo, o princípio da livre persuasão motivada do juiz foi aplicado, conforme art. 370 do CPC, permitindo ao magistrado decidir com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de novas provas (fl. 828).<br>Conforme se decidiu, também, a questão da análise do contrato ou da não aplicação de determinada cláusula estabelecendo obrigação de resultado, em razão da mencionada norma do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965 também demandava posicionamento da Corte estadual sobre eventual abusividade ou nulidade caso o ajuste estivesse em confronto com a teleologia da lei de regência.<br>Assim, porque há significativa jurisprudência, no sentido de que o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no R Esp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, D Je de 11/3/2021 - sem destaque no original).<br>Enfim, a tentativa da embargante de comparar o presente caso com outro julgamento é irrelevante, pois a decisão proferida nestes autos baseou-se em premissas fáticas e jurídicas próprias, à luz da interpretação contratual e da documentação constante dos autos.<br>A existência de decisões distintas não configura omissão, tampouco contradição interna no acórdão impugnado. Na precisa lição de MOACYR AMARAL SANTOS: "verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág. 147, 15ª ed., 1997, Ed. Saraiva - sem destaque no original).<br>E ainda, no dizer da professora SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, "a contradição consiste na afirmação contrária ao que se disse. Pode ocorrer a contradição entre a fundamentação e o decisum e vice-versa. Pontos contraditórios, ou contradições, são afirmações que se rechaçam. Poderão ocorrer ao longo da discussão ou entre esta e a parte dispositiva da sentença" (Dos Embargos de Declaração, RT, 2ª ed., pág. 118 - sem destaque no original).<br>Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a constatação técnica de que a matéria não foi decidida na instância ordinária e, por isso, não pode ser objeto de análise em recurso especial. A decisão proferida nestes autos baseou-se em premissas fáticas e jurídicas próprias, à luz da interpretação contratual e da documentação constante dos autos pelo Tribunal estadual, o que reforça a regularidade da decisão proferida.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.