DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.664):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Soberania dos veredictos. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão de alegada ofensa ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o recorrente, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a revisão dessa decisão pelo Tribunal de Justiça viola a soberania dos veredictos.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a quebra da soberania dos veredictos apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão do Júri por Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.683-1.688).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, c, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a decisão dos embargos de declaração foi omissa, tendo em vista que não enfrentou a tese de que a controvérsia era de direito, e não de fato, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que a ausência de fundamentação incorre em negativa de prestação jurisdicional, o que prejudica, por consequência, a efetividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta que a decisão do T ribunal de origem substituiu a deliberação do Júri, o que apenas seria possível se o veredicto fosse manifestamente dissociado da prova.<br>Aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem enfretamento da tese de valoração jurídica e sem considerar a soberania dos veredictos, normaliza a cassação da absolvição por discordância hermenêutica, o que é vedado pela Constituição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.667-1.668 ):<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. Não obstante o teor das razões suscitadas nesta via recursal, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão monocrática agravada.<br>A tese de ofensa ao art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal não foi conhecida pela decisão agravada por incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravante não logrou infirmar os argumentos apresentados, afirmando, em resumo, que "os jurados, soberanamente, absolveram o recorrente, mesmo diante das imagens e da prova testemunhal. Entender que tal decisão é "manifestamente contrária" à prova é, no mínimo, subjetivo. A jurisprudência do próprio STJ exige que a decisão seja absolutamente dissociada dos elementos probatórios, o que não se verifica" (fl. 1657).<br>Ocorre que, conforme assentado pela decisão agravada, o acórdão recorrido fez exame minucioso da prova dos autos, concluindo que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>A revisão desse entendimento, como pretende o agravante, dependeria da incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.687-1.688):<br>Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>No caso, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Assim, evidente que o embargante visa a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.