DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIJANE MARIA DE JESUS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n. 0041672-86.2012.8.26.0577.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravante (fls. 465-498).<br>O Tribunal de origem não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da Selecta Comercio e Industria S. A. - Massa Falida e proveu o apelo do Estado de São Paulo, a fim de afastar a fixação de indenização por danos morais ou materiais (fls. 592-711).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 693-694):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. OPERAÇÃO POLICIAL "PINHEIRINHO". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada por Reijane Maria de Jesus contra o Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho", entre os dias 22 e 25 de janeiro de 2012. A Massa Falida apresentou reconvenção pleiteando indenização por lucros cessantes em razão da ocupação do imóvel por longo período.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais em decorrência da operação de desocupação; (ii) verificar se a reconvenção apresentada pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando lucros cessantes, é procedente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A operação de desocupação foi realizada em cumprimento de ordem judicial, com planejamento adequado e sem comprovação de abuso de autoridade por parte dos agentes públicos, o que afasta o dever do Estado de indenizar por danos morais.<br>A responsabilidade do Estado por danos materiais foi afastada, pois não houve comprovação suficiente de perda ou destruição de bens por ação dos agentes públicos.<br>A Massa Falida da Selecta foi condenada a indenizar pelos danos materiais, na qualidade de depositária judicial dos bens, em razão de negligência na guarda dos pertences dos moradores.<br>O pedido de indenização por danos morais contra a Massa Falida foi improcedente, pois não houve comprovação de abalo emocional irreparável.<br>A reconvenção buscando lucros cessantes foi rejeitada, pois a ocupação do imóvel por longo período resultou também do abandono prolongado pela proprietária, o que inviabiliza o ressarcimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Reexame necessário não conhecido. Recurso do Estado provido.<br>Recurso da massa falida improvido.<br>Pedido de indenização por danos materiais procedente em parte.<br>Danos morais e lucros cessantes indeferidos.<br>Tese de julgamento:<br>Não há dever de indenizar por danos morais quando a desocupação ocorre em cumprimento regular de ordem judicial sem excesso por parte dos agentes públicos.<br>O depositário judicial responde por danos materiais quando não cumpre adequadamente o dever de guarda dos bens.<br>A reconvenção buscando lucros cessantes é improcedente quando o proprietário contribui para o estado de abandono do imóvel, ensejando a ocupação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 485, VI; Súmula 54 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0042187-24.2012.8.26.0577, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 06.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.320/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 748-761 e 769-780).<br>Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 787-826), contrariedade aos arts. 37, § 6º, e 134 da Carta Magna; aos arts. 82, 373, § 1º, 369, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/94.<br>Alega que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>c) laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar a responsabilidade civil do Estado de São Paulo, adotando compreensão segundo a qual (fl. 803):<br> ..  os agentes de segurança teriam agido no estrito cumprimento do dever legal, pois tal elemento não é capaz de afastar o dever do ente público de indenizar os danos provocados pela conduta de seus prepostos, porque o exame do elemento subjetivo na conduta dos policiais, embora fundamental para o reconhecimento da excludente de ilicitude, é desnecessário para a análise de eventual responsabilidade civil estatal objetiva.<br>d) a existência de excludente de ilicitude não é fundamento apto para amparar o afastamento da responsabilidade civil do Poder Público, porquanto, na esfera cível, não há falar em exame da motivação subjetiva do perpetrador do gravame;<br>e) conforme se depreende a partir das provas amealhadas aos autos, a maneira pela qual foi planejada e executada a ordem judicial acarretou malferimento a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da ora Agravante;<br>f) a ora Agravante foi impedida de se fazer acompanhar de seus advogados durante a desocupação do imóvel. Ademais, também houve cerceamento do trabalho da imprensa que não pode acompanhar o desenrolar da ação levada a efeito pelos agentes públicos;<br>g) a despeito de não ter havido violência ou resistência por parte da ora Agravante, a força policial se valeu de força desproporcional, a fim de fazer cumprir a ordem judicial;<br>h) houve menosprezo à atuação da Defensoria Pública, na medida em que essa foi relegada ao papel de espectadora distante do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, impedida de atuar para defender o direito dos moradores removidos do local dos fatos;<br>i)  ..  a responsabilidade do Estado decorre ainda de sua negligência no cumprimento da ordem, pois embora tenha exigido previamente uma extensa lista de recursos humanos e materiais, a Polícia Militar e os demais agentes públicos executaram a desocupação sem que tais recursos fossem disponibilizados" (fl. 811);<br>j) não prospera o argumento de que os moradores tinham conhecimento da prolação da liminar que determinou a reintegração de posse, porquanto, até a presente data, não há sentença de mérito a respeito;<br>k) houve destruição sumária de todos os bens móveis dos desalojados, inclusive da ora Agravante, o que não se coaduna com o bom direito. Ademais (fl. 815):<br> ..  não há se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois dentre tais deveres não se enquadram o cerceamento ao exercício profissional, a agressão gratuita aos moradores, o lançamento indiscriminado e atécnico de bombas de efeito moral e de gás lacrimogênio no interior das residências, o abate de animais de estimação, os xingamentos, a humilhação e subjugação de pais na frente de seus filhos e toda a messe de descalabros narrada na peça inaugural.<br>m) na hipótese, havia decisões contraditórias, o que deveria ter sido dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de Conflito de Competência;<br>n) a Agravante, tal qual os demais moradores da localidade, tinham a esperança de regularização fundiária da área. Portanto, patente a surpresa de todos quando foi levada a cabo a ordem judicial para desocupação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1022-1028). O recurso especial não foi admitido (fls. 1036-1038). Foi interposto agravo (fls. 1044-1053).<br>A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou memoriais (fls. 1092-1095).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de apreciar, na via do recurso especial, alegação de afronta a dispositivo constitucional; b) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Vale ressaltar que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, negativa de vigência aos arts. 82, 373, § 1º, e 369 do CPC/2015; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/94, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 711), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇAO DE POSSE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.