DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls. 47-48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de litispendência, nos autos de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo SINDSAÚDE e relativo ao título executivo coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053.<br>Em razão do tumultuado cumprimento da obrigação de fazer nos autos da demanda coletiva, há fundada dúvida se o apostilamento e os informes oficiais relativos aos servidores representados neste incidente foram feitos adequadamente, considerando-se a existência incontroversa de muitos servidores que receberam apenas metade do valor devido.<br>Nesse contexto, a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença, relativo a servidores já contemplados em incidente anterior, não configura litispendência, tampouco viola a coisa julgada ou é impedido pela preclusão, pois cada incidente diz respeito a parte do crédito a ser satisfeito.<br>Reforça esse entendimento a ausência de decisão interlocutória ou de sentença que haja declarado extintas as obrigações de fazer (apostilamento) e de pagar em relação aos servidores incluídos neste incidente.<br>Ausência de comportamento contraditório por parte dos agravados, pois eles se limitam a cobrar os valores devidos. Precedentes desta C. Câmara.<br>Não verificados o início ou a interrupção da fluência do prazo prescricional vez que o agravante não apresentou a documentação necessária à execução do valor devido, não se aplicando ao caso em tela as teses firmadas pelo C. STJ no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nº 877 e 880, pois o julgamento dos referidos precedentes vinculantes foi posterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo.<br>Mesmo que aplicáveis "in casu" os referidos precedentes vinculantes, não restaria configurada a prescrição vez que o presente caso se enquadraria na modulação de efeitos do Tema de Recursos Repetitivos nº 880.<br>Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do especial, aponta violação dos arts. 502, 507, 507 e 534 do CPC, ao argumento de que:<br>(i) o cumprimento de sentença de obrigação de pagar é uno, não podendo ser iniciado cumprimento sucessivo para receber o mesmo crédito;<br>(ii) declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, há coisa julgada e preclusão, impedindo a distribuição de novo cumprimento com relação ao mesmo título executivo (fls. 62-63).<br>Noutro giro, alega estar prescrita a execução, pois "o apostilamento ocorreu entre 2009 (apostilamentos no processo coletivo) e 2011 (Resolução da Sec. da Saúde reconhecendo o direito à todos os servidores) e a decisão que autorizou o desmembramento para início do cumprimento individual é de janeiro de 2013, estando prescrita a pretensão executiva inaugurada apenas em 2021 (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c o art. 534 do CPC)" (fl. 69).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente pelas seguintes razões (fls. 49-51):<br>O SINDSAÚDE, na condição de substituo processual, deu início ao incidente de cumprimento de sentença nº 1043543-86.2014.8.26.0053, a fim de obter tutela satisfativa relativa ao pagamento do Prêmio de Incentivo, conforme título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053.<br>Agora, deu início ao outro incidente de cumprimento de sentença, em que alega haver sido satisfeito, no incidente anterior, apenas metade do valor efetivamente devido, relativo aos mesmos servidores representados.<br>De fato, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, tem se demonstrado demorado e tumultuado, como ponderado pelo r. Juízo a quo na r. decisão agravada.<br>Embora o próprio SINDSAÚDE não haja ressalvado expressamente, no incidente anterior, a pretensão de satisfazer apenas 50% do crédito, relatou o imbróglio naquela oportunidade.<br>E, compulsando os autos, não é possível verificar se o apostilamento e os informes oficiais relativos aos servidores representados no presente incidente de cumprimento de sentença se referem ou não ao valor integral do crédito, tampouco se houve inequívoca aquiescência ou irresignação do SINDSAÚDE, em relação ao adequado cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.<br>Tampouco consta dos autos qualquer decisão interlocutória ou sentença declarando extintas as obrigações de fazer e de pagar em relação aos mesmos servidores, de forma que não houve preclusão ou trânsito em julgado aptos a impedir o processamento deste incidente, nos termos dos artigos 502, 507 e 508, todos do CPC/15.<br>Dessa forma, não há se falar em litispendência identidade de demandas (partes, pedido e causa de pedir), visto que, no presente caso, ao menos em tese, o objeto dos dois incidentes de cumprimento de sentença é diverso, já que cada um diz respeito à metade do crédito devido.<br>Embora a instauração de um único incidente de cumprimento de sentença para cada grupo de servidores representados seja solução mais simples e eficiente, não há impedimento legal à instauração de mais de um incidente, especialmente se for justificada por erros imputáveis ao próprio agravante, no cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e na elaboração dos informes oficiais<br>. Nesse contexto, acertada a decisão agravada, que concedeu ao agravante o prazo de 30 (trinta) dias para que confira os cálculos juntados pelo SINDSAUDE e junte os informes oficiais, caso entenda que os valores foram integralmente quitados.<br>Impende ressaltar que, na execução do título coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, já foram instaurados milhares de incidentes, observando os termos do negócio jurídico processual celebrado entre a agravante e o SINDSAÚDE nos autos da demanda coletiva.<br>Nessa linha de raciocínio, não houve comportamento contraditório por parte dos agravados, mas sim mera cobrança dos valores devidos, mormente porque justificada a existência de mais de um incidente de cumprimento de sentença.<br>A Corte de origem decidiu que inexistiriam nos autos prova de que, em decorrência do anterior cumprimento de sentença nº 1043543-86.2014.8.26.0053, teria ocorrido efetiva aquiescência do SINDSAÚDE quanto ao cumprimento integral do título executivo e, do mesmo modo, de que as obrigações de pagar e fazer teriam sido extintas.<br>Para rever este entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>III - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.140.491/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No que diz respeito à prescrição, conforme consta do acórdão recorrido, o caso dos autos se enquadraria na modulação do Tema 880/STJ, segundo a qual:<br>"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)".<br>Isto porque "não houve início ou interrupção da fluência do prazo prescricional justamente pelo fato de o agravante não haver apresentado a documentação necessária à execução do valor devido" (fl. 52) e, ainda, por ter o cumprimento de sentença sido ajuizado em 19/11/2021, dentro do prazo de cinco anos a contar de 30/6/2017, já que trata-se de título judicial transitado em julgado em 10.6.2008, na vigência do CPC de 1973.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 880/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE, Tema 880/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>2. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, em casos específicos, seja contado a partir de 30/6/2017. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em 30/8/2006, e o termo inicial em 30/6/2017, deve ser afastada a prescrição.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.147.554/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.<br>I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e, consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.<br>II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo prescricional ocorreria em 16/1/2014.<br>III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a interrupção do prazo prescricional.<br>IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 6/6/2016.<br>V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.<br>VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras.<br>VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009. Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.<br>VIII - Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 7.581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA