DECISÃO<br>L R F e I V R N noticiam a perda de objeto dos presentes recursos, tendo em vista que "o acordo foi realizado entre as Autoras e a Executada nos autos do Cumprimento de Sentença provisório (processo nº 0001593-02.2023.8.26.0441), sendo o mesmo devidamente homologado. Por fim, vale dizer que o acordo foi devidamente cumprido, aguardando a extinção do feito (processo n 0000981-45.2015.8.26.0441)" (fl. 1.147).<br>Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 1.157-1.160 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto dos agravos em recurso especial, ficando prejudicada a análise recursal.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de fls. 978-994 e 1.006-1.019 por perda de objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA