DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 423-430) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 418-419).<br>A parte embargante sustenta que "incorreu em omissão ao não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que diferente do que entende, houve sim oposição de embargos de declaração, ainda, prequestionando o disposto no Artigo 99, § 4º do CPC" (fl. 426).<br>Impugnação apresentada (fls. 434-436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na decisão monocrática, constou expressamente que (fl. 419):<br>Segundo jurisprudên cia deste Tribunal Superior, "a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN 9/12/2024).  .. <br>Da mesma forma, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>É o caso dos autos, em que, ante a ausência de oposição de recurso integrativo contra o acórdão recorrido, inviável o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Da própria petição de agravo interno, percebe-se que a parte opôs embargos de declaração da decisão monocrática de fls. 325-327, e não da decisão colegiada do agravo interno (fls. 348-351).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA