DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos em favor de MARCO AURELIO DE SOUZA contra acórdão da Sexta Turma que reconheceu a possibilidade de oferecimento de ANPP, determinando a remessa dos autos à instância ordinária para análise, pelo Ministério Público de primeiro grau, da proposta de acordo.<br>O embargante sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão proferido pela Quinta Turma no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.776.417/RS, de Rel. do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual, embora igualmente tenha reconhecido a possibilidade de oferecimento de ANPP, determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal atuante no STJ, sob o fundamento de que assim exigiria decisão do Supremo Tribunal Federal em caso análogo (fls. 4.771-4.785).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência quando há divergência acerca da aplicação do direito material ou processual, nos casos em que o acórdão de um órgão fracionário do STJ diverge do julgamento de outro órgão (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC).<br>Para sua admissibilidade, exige-se a presença cumulativa de: a) identidade de premissas fáticas e jurídicas; b) interpretações distintas de norma federal; e c) caráter qualificado da divergência, apto a revelar efetiva oposição de ente ndimentos jurídicos sobre o mesmo tema.<br>No caso, não há divergência jurídica propriamente dita.<br>Com efeito, ambos os acórdãos apontados como paradigmas reconhecem expressamente a possibilidade de oferecimento do ANPP, aplicando de forma idêntica o art. 28-A do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.<br>A diferença verificada entre os julgados restringe-se ao modo de cumprimento do julgado, isto é, ao órgão que deverá operacionalizar a análise da proposta de acordo.<br>Essa distinção, contudo, não configura divergência de teses jurídicas, mas simples variação de execução ou de cumprimento do julgado. O direcionamento dos autos para determinado órgão ministerial é providência mandamental e executória, voltada apenas a viabilizar a efetivaçã o prática da decisão colegiada, e não envolve nova interpretação de norma federal.<br>Questões meramente procedimentais ou executivas não ensejam embargos de divergência, pois não exprimem divergência de direito material ou processual federal passível de uniformização.<br>Assim, o fato de uma Turma ter determinado a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, e a outra ao Ministério Público junto ao STJ, não traduz divergência qualificada, mas apenas diferença de ordem administrativa no encaminhamento dos autos, insuscetível de apreciação por esta via excepcional.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA