DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do Processo n. 0821946-85.2018.8.15.2001, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 10.128/2013 (taxa de administração de contratos), com suspensão da cobrança e notificação do ente estatal ao pagamento de valores indevidamente retidos.<br>Na origem, a GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA - ME ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, retenções contratuais vinculadas à "Taxa de Administração de Contratos" prevista no art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.128/2013, incidentes sobre pagamentos de contratos administrativos, e sustentando sua incompatibilidade com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, por ausência de serviço público específico e divisível ou de exercício de poder de polícia (fls. 399-402).<br>Em sede de sentença, o Juízo de piso julgou procedente o pedido da inicial para:<br>(a) declarar, com efeitos inter parts e ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II da Lei Estadual n. 10.128/2013, (b) declarar, com efeitos e , o artigo 7, II, da Lei Estadual nº 10.128 de inter parts ex tunc 23 de outubro de 2013, que criou a fonte custeio do programa, por contrariar EMPREENDER PB expressamente o disposto no artigo 155 da Carta Magna, e (c) condenar o Estado da Paraíba a pagar os valores indevidamente retidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação respeitando o prazo quinquenal, de acordo com os valores liquidados em momento ulterior de liquidação de sentença. (fl. 353)<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 399):<br>EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO PREVISTA NA LEI Nº 10.128/2013 - FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 431-434), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 432):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - OMISSÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.<br>- Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>- Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 440-451), o Estado da Paraíba sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV; 492; 373, inciso I; e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando nulidade por ausência de fundamentação adequada e omissão não suprida em embargos de declaração (fls. 441-444). No mérito, afirma que a cobrança não constitui tributo, mas cláusula contratual baseada na autonomia da vontade, distinta das taxas anteriormente impugnadas, e, subsidiariamente, defende que a "Taxa de Administração de Contratos" possui fator gerador ligado ao exercício do poder de polícia, conforme o art. 7º, inciso II, § 1º, da Lei Estadual n. 10.128/2013, em consonância com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal (fls. 444-449). Invoca, ainda, a omissão do acórdão quanto ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (fls. 449-450).<br>Como pedido, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou a sua reforma (fl. 451).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fl. 453.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Origem (fls. 457-460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 400-404; grifos nossos):<br>O cerne da questão consiste na sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para: a) declarar, com efeitos inter parts e ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II da Lei Estadual nº 10.128/2013. b) Declarar, com efeitos e, o artigo 7, II, da Lei Estadual nº 10.128 de inter parts ex tunc 23 de outubro de 2013, que criou a fonte custeio do programa, por contrariar EMPREENDER PB expressamente o disposto no artigo 155 da Carta Magna c) condenar o Estado da Paraíba a pagar os valores indevidamente retidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação respeitando o prazo quinquenal, de acordo com os valores liquidados em momento ulterior de liquidação de sentença. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021."<br>Analisando os autos observo que a apelada manejou a ação inicial contra a incidência da taxa de administração de contratos prevista na Lei nº 10.128/13, a qual atribuiu nova regulamentação ao Programa Empreender PB, criado com a Lei nº 9.335/2011.<br>Para melhor análise da questão, colaciono parte dos dispositivos da citada lei:<br>Art. 1º Fica redefinido como Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba - EMPREENDER PB os instrumentos previstos na Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.<br>..<br>Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB.<br>..<br>Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior:<br>II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos.<br>§ 4º Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.<br>Nos autos, encontram-se presentes os Contratos Administrativos firmados com a Fundação Espaço Cultural, Fundação do Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice Almeida (FUNDAC), Emater, Cinep e Jornal a União.<br>Observando os contratos firmados, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, revelando a cobrança da referida taxa.<br>Denota-se que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação.<br>Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.<br>Compulsando as disposições do Código Tributário Nacional, as definições de poder de polícia e dos serviços públicos estão insertas nos artigos 78 e 79, conforme se observa:<br> .. <br>Nesse prisma, verifica-se que a incidência da taxa de contratação nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013 não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte.<br>A assinatura do contrato não revela a utilização serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público.<br>Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0101180-22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual n. 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual n. 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º dessa última lei. Eis a ementa do Acórdão:<br> .. <br>Assim, percebe-se, que a pretensão da apelada é viável, diante do disposto na legislação em vigor e posicionamentos desta Egrégia Corte de Justiça, porquanto é indiscutível que o pleito revela, de imediato, a incidência de tributo em desconformidade com os requisitos legais para a exação.<br>Pelos fatos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.<br>Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Quanto aos honorários recursais, consigno que, como no caso a sentença foi ilíquida quanto à condenação em honorários, inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de majoração da verba honorária.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021 e REsp n. 1.749.892/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.<br>Entretanto, caberá ao Juízo da Liquidação levar em consideração a insistência da ora Recorrida, o insucesso recursal e o trabalho adicional do patrono da Parte Embargante, na definição dos percentuais de que trata o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 12/3/20 Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021 e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (LEI ESTADUAL N. 10.128/2013). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E INFRACONSTITUCIONAL (CTN, ART. 78 E 79). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.