DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 3008384-61.2024.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por FAUSTINO DOS ANJOS ZACARIAS contra o ESTADO DE SÃO PAULO, na qual foi proferida decisão interlocutória para rejeitar a alegação de prescrição da pretensão executiva.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente federativo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 23-27):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>Irresignação contra decisão que rejeitou a tese da agravante de ocorrência de prescrição, fundamentada na alegação de que o credor não teria promovido o efetivo andamento do feito executivo no somatório dos prazos prescricionais, por mais de 5 anos. Descabimento. Nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Exequente que foi instado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito nos autos principais, tendo ajuizado o incidente de cumprimento dentro do prazo prescricional remanescente de dois anos e meio. Inocorrência de prescrição.<br>Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, pois a pretensão executiva já estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte por prazo superior ao previsto no dispositivo (fls. 30-36).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 41).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 42).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 47-50).<br>O juízo de retrata ção foi mantido por seus próprios fundamentos (fl. 55).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a inocorrência da prescrição da pretensão executiva, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 25-27):<br>Segundo afirma a agravante "Trata-se de execução em face da Fazenda Pública. Inicialmente, houve apresentação de Embargos à Execução pela Fazenda, tendo os mesmos transitado em julgado em 20/05/2021. Transitada a decisão dos Embargos estabelecendo os parâmetros de cálculo, a parte exequente apresentou a nova planilha somente em 27/11/2023, mais de dois anos e meio após o trânsito dos Embargos, constatando-se a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32" (vide fls. 02).<br>Ora, verifica-se, contudo, que após a certificação do trânsito em julgado dos embargos opostos pela Fesp, o exequente foi instado a se manifestar em termos de prosseguimento, no feito principal, em decisão publicada em 07/12/2021, não se verificando a ocorrência de prescrição, uma vez que o presente incidente foi instaurado em 27/11/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional remanescente de dois anos e meio.<br>Neste ponto, não prospera a alegação da recorrente no sentido de que o termo inicial a ser considerado para contagem da prescrição da pretensão executiva seria necessariamente a data do trânsito em julgado do processo que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, na medida em que referido dispositivo dispõe que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.".<br>E, como bem ressaltou a parte agravada na contraminuta de fls. 19/22: "Apoia-se, a Agravante, nos autos 1026153-06.2014.8.26.0053 de embargos à execução que foi definitivamente julgado pelo STJ com trânsito em julgado em 20/05/2021, mas não é destes autos que se pretende o prosseguimento da execução, mas nos autos 0038629-78.2023.8.26.0053 que teve origem no processo de conhecimento 0022098-34.2011.8.26.0053, que se certificou o transito em julgado dos embargos à execução em 02/12/2021, e na sequência a retomada da marcha processual que estava suspensa pelos Embargos à Execução ajuizado pela Agravada.".<br>Isso posto, voto no sentido do desprovimento do recurso.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a pretensão executiva já se encontraria fulminada pela prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.<br>1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.391/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise estritamente de direito e de violação à lei federal.<br>2. O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente."<br>3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.533/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE AFASTADA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (II) - ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia".<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.313/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A INÉRCIA DO EXEQUENTE E RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE EXECUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, em cumprimento de sentença, foi rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executiva. O Tribunal de Justiça, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão por reconhecer que o incidente de cumprimento foi instaurado dentro do prazo prescricional remanescente, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, com base em marcos processuais específicos do feito.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que a prescrição teria ocorrido porque os novos cálculos foram apresentados após o prazo de dois anos e meio previsto no art. 9 do Decreto n. 20.910/1932. O dispositivo legal invocado dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."<br>3. O acórdão recorrido assentou, a partir de elementos concretos dos autos, que após o trânsito em julgado dos embargos à execução, houve determinação de prosseguimento no feito principal em 07/12/2021 e, na sequência, a instauração do cumprimento de sentença em 27/11/2023, dentro do prazo prescricional remanescente pela metade. A pretensão de infirmar esse juízo demanda o reexame do contexto fático-probatório para redefinir o termo inicial e os marcos interruptivos, o que é inviável na via especial: Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses de discussão sobre prescrição intercorrente ou marcos processuais em cumprimento de sentença, afasta o conhecimento do especial por demandar revolvimento de fatos e provas.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.