DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DELCE NEOPOMOCENO BERTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001428-67.2015.8.21.0026.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado), à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1.309).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, tão somente para neutralizar a culpabilidade, redimensionamento a pena para 20 anos de reclusão (fl. 1.413). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA.<br>I. As decisões exaradas pelo Conselho de Sentença são soberanas, nos termos do preconizado no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, devendo o mandamento contido no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal ser aplicado na excepcionalidade, sob rigorosa análise, apenas nos casos em que a manifestação do júri se mostrar dissociada do conjunto probatório. No caso concreto, as provas colhidas na primeira fase do procedimento dá conta de que a ré foi a mandante do delito praticado contra a vítima. Prova testemunhal que corrobora a decisão dos jurados, inclusive quanto à incidência da qualificadora. Condenação mantida.<br>II. Dosimetria da pena. "Culpabilidade". É o caso de afastamento sob pena de configurar bis in idem. "Circunstâncias". "Consequências. Manutenção. Sentença fundamentada adequadamente.<br>PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA" (fl. 1.414).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.416/1.427), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porquanto a circunstância "a traição" foi duplamente considerada, tanto no vetor das circunstâncias do crime quanto em culpabilidade; não reconhecida a indissociabilidade da dissimulação e traição; não valoradas as circunstâncias favoráveis, como a primariedade; e fixada a pena em excesso, uma vez que o Tribunal de origem não justificou adequadamente a quantidade de redução de pena e a permanência da elevada reprimenda.<br>Requer o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1.428/1.438).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impropriedade da via para debate acerca de matéria constitucional; b) óbice da Súmula 284 do STF; e c) ausência de prequestionamento (fls. 1.439/1.442).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.445/1.456).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.457/1.458).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.473/1.477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, calha apontar que, numa primeira análise, pela forma em que dispostas as razões do recurso especial, leva-se a crer que a recorrente aponta violação ao art. 59 do CP, bem como ao art. 596, III, "c", do CPP, e ao art. 5º, XLVI, da CF. Não obstante, da leitura das razões do agravo em recurso especial, depreende-se que, em relação aos dois últimos dispositivos, a alegação cinge-se à infringência reflexa, apontando a agravante que o recurso especial busca, essencialmente, o reconhecimento da ofensa direta ao art. 59 CP.<br>Dessa forma, a análise meritória limitar-se-á às alegações relacionadas à violação do art. 59 do CP, prejudicadas aquelas eventualmente ligadas aos arts. 596, III, "c", do CPP, e 5º, XLVI, da CF.<br>Convém resguardar, por fim, que, na eventualidade de não se considerar prejudicada a alegada violação à CF, inviável conhecer do nobre apelo quanto ao ponto. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim se manifestou (grifos nossos):<br>"Primeira fase - Circunstâncias judiciais.<br>Em relação à primeira fase foram valorados negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias - concurso, dissimulação e traição -, consequências, com aumento de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, totalizando 22 (vinte e dois) anos de reclusão.<br>(i) Culpabilidade.<br>De acordo com a sentença, Assim, quanto à culpabilidade, mostra-se em grau elevado, pois a ré, ajustada com outro indivíduo não identificado, planejou a morte do ofendido, o qual foi atraído por ela até a sua residência e, no caminho, foi atingido pelos disparos de arma de fogo. Desse modo, a acusada demonstrou agir com frieza, indiferença às normas de convivência social e com dolo exacerbado em sua conduta, que se mostra altamente reprovável.<br>Alega a Defesa que Na análise da sentença condenatória, verifica-se que diversas das informações não foram esclarecidas de maneira adequada sobre a Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e o Comportamento da vítima, conforme descritos no art. 59 do Código Penal.<br>No que diz respeito à culpabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o modus operandi da conduta empregada pode demonstrar a gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade.<br>Ao contrário do alegado pela Defesa, a fundamentação referente à culpabilidade foi feita de maneira adequada, esclarecendo a Magistrada as razões que motivaram o aumento.<br>Todavia, no caso concreto, considerando que foram valoradas nas circunstâncias - o concurso de agentes - e a dissimulação - tenho que a fundamentação configura bis in idem ao fazer referência ao ajuste com outro indivíduo e ter atraído a vítima para a sua casa.<br>Outrossim, considerando que a justificativa em sequência decorre da análise dos dois fatores supracitados, é o caso de neutralização da vetorial.<br>(ii) Circunstâncias.<br>De acordo com a sentença, As circunstâncias não lhe favorecem, pois cometeu o crime em concurso de agentes. Além disso, a acusada agiu de forma dissimulada, uma vez que era ex-mulher do ofendido e o atraiu através de uma ligação telefônica, pedindo que fosse à sua casa. A ré também agiu à traição, pois aproveitou- se da confiança que o ofendido tinha nela e disse que precisava de companhia.<br>A Defesa alega que Na análise da sentença condenatória, verifica-se que diversas das informações não foram esclarecidas de maneira adequada sobre a Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e o Comportamento da vítima, conforme descritos no art. 59 do Código Penal.<br>No que diz respeito às circunstâncias, tratam de elementos acidentais que não participam da estrutura própria do tipo, mas que influenciam no caso em concreto.<br>Conforme ensina Alberto Silva Franco 1 "(..) entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc".<br>Desse modo, adequadamente aplicado o vetor conforme a fundamentação do Magistrado ao valorar negativamente pelo concurso de agentes, dissimulação e traição.<br>Nesse sentido, é o entendimento do STJ que As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. (STJ. AgRg no AREsp 2.120.306/RN, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.096.029/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgRg no HC n. 827.019/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>(iii) Consequências.<br>De acordo com a sentença, As consequências foram graves, tendo em vista o trauma ocasionado aos filhos da vítima e da ré, em razão de a genitora ter sido a mandante do crime e da morte prematura do pai.<br>Alega a Defesa que Na análise da sentença condenatória, verifica-se que diversas das informações não foram esclarecidas de maneira adequada sobre a Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e o Comportamento da vítima, conforme descritos no art. 59 do Código Penal.<br>Neste ponto, entendo pela manutenção. Isto porque as consequências envolvem o conjunto de efeitos provocados pela prática do crime, aqueles que transcenderam ao resultado típico.<br>A vítima deixou dois filhos, uma à época com 07 (sete) anos de idade, que não apenas foi privada da convivência paterna mas também precisará conviver com o fato da sua própria mãe responder pela pela prática do delito, ficando desamparada e experimentando um trauma imensurável diante do acontecimento decorrente do crime, o mesmo que compartilhará com seu irmão, adolescente à época. Assim, a situação extrapola o sofrimento natural da perda de um familiar.<br>Nesse viés, já decidiu o STJ que Quanto às consequências do crime, o Tribunal de origem assinalou que a vítima do homicídio possuía quatro filhos menores e sua esposa estava grávida do quinto filho. Conforme entendimento desta Corte Superior, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito"(AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).(AgRg no HC n. 861.089/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)" (fls. 1.411/1.413).<br>Extrai-se do trecho acima que, ao contrário do que defende a agravante, a ocorrência de traição não fora duplamente considerada na dosimetria da pena. Isso porque, sob pena de configuração de bis in idem, o Tribunal de origem neutralizou a culpabilidade, afastando as considerações opostas pelo Juízo sentenciante quanto ao vetor, passando a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente.<br>Dessa forma, descabe a alegação de que a traição permanece inserta na culpabilidade, uma vez que, repisa-se, referido vetor foi neutralizado.<br>Assim, quanto ao supradito ponto, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto os fundamentos da peça recursal trazem referência ilógica quanto ao contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A corroborar, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, tampouco tratou a respeito da falta de valorização das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos fundamentos apresentados.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, rel ator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Por fim, no que toca à alegação de excesso na fixação da pena, assim se manifestou o TJ (grifos nossos):<br>"Quantum de aumento.<br>De início, registra-se que o colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal e as leis extravagantes não estabelecem rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores apenas se gritantes e arbitrárias (HC N.115.151-SP RELATORA: MIN. ROSA WEBER. JULGAMENTO: 02/10/2012. PUBLICAÇÃO: 11/10/2012).<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (STJ. EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) AgRg no HC 873506 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0434851-0 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2024.<br>No caso concreto, entendo que a fixação do quantum de aumento preconizado em sentença, observou o princípio da proporcionalidade (i. e., ponderação entre a gravidade da conduta, o objeto de tutela e a consequência jurídica), além de não discrepar dos parâmetros admitidos em jurisprudência (1/6 da pena mínima; 1/8 do intervalo entre as penas; e termo médio).<br>Assim, considerando terem sido mantidas como desfavoráveis as circunstâncias - concurso, dissimulação e traição, e consequências, com o aumento de 1/6 (um sexto) previsto na sentença, para cada uma das circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base para 20 (vinte) anos de reclusão, definitiva ausentes outras circunstâncias a modificá-la" (fl. 1.413).<br>Infere-se do trecho supratranscrito que a pena-base restou devidamente fixada. Isso porque não há falar em desproporcionalidade na escolha, pelo julgador, de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem manteve, fundamentadamente, a negativação das circunstâncias e consequências do crime (considerando o concurso de agentes, a traição, a emboscada e o trauma ocasionado aos filhos da vítima), reputando-se hígido o estabelecimento da pena acima do mínimo do legal.<br>A decisão guerreada, nesse contexto, encontra guarida na jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.<br>9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998; E 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes.<br>7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA